Proposição
Proposicao - PLE
PL 366/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Economia
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (71443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos, no âmbito do Distrito Federal.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivos a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, o uso de métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;
II - agroecologia: compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agro ecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade, e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;
III - feira livre de produtos orgânicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos;
IV - agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - produtor rural orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;
VI - feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de produtos orgânicos;
VII - certificado de conformidade orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
VIII - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade deles com os regulamentos técnicos da produção orgânica;
IX - venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e o consumidor final, sem intermediário ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional;
X - organização de controle social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.
Art. 3º A Política Distrital de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:
I - promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - estimular o consumo de produtos orgânicos;
III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento da produção de produtos orgânicos;
IV - contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Distrito Federal;
V - conscientizar a população sobre os benefícios da alimentação saudável;
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos:
I - o planejamento de ações voltadas ao setor;
II - a organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;
III - a simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;
IV - os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;
V - a assistência técnica e extensão rural;
VI - os serviços gratuitos de certificação da conformidade orgânica para a agricultura familiar;
VII - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;
VIII - a ampla divulgação das feiras.
Art. 5º O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, permacultura e outros que atendam aos princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 6º Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Art. 7º A Administração Pública do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios com as Administrações Regionais, municípios do entorno e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras previstas nesta Lei.
Art. 8º A fiscalização das feiras livres estabelecidas por esta Lei deve ser realizada pelas autoridades competentes, especialmente nas áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Os números de telefone, o site e outras informações de contato dos órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser claramente visíveis e disponibilizados nas barracas das feiras respectivas.
Art. 9º O regulamento desta Lei estabelecerá as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Distrital de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos no Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei visa instituir a Política Distrital de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos no Distrito Federal. Essa iniciativa se fundamenta na necessidade de promover a segurança alimentar e nutricional, além de incentivar a produção e o consumo de alimentos saudáveis.
A alimentação adequada e saudável é um direito fundamental de toda a população, e a adoção de práticas agroecológicas e a valorização da agricultura orgânica são essenciais para garantir a qualidade e a segurança dos alimentos. As feiras livres são espaços importantes para a comercialização de produtos orgânicos, pois possibilitam um contato direto entre produtores e consumidores, promovendo a transparência e a confiança na origem e na qualidade dos alimentos.
Ao instituir essa política, buscamos estimular o empreendedorismo e o cooperativismo no setor, contribuindo para o desenvolvimento da economia solidária no Distrito Federal. Além disso, as feiras livres de produtos orgânicos fortalecem a agricultura familiar, valorizando o trabalho dos pequenos produtores e gerando emprego e renda nas comunidades rurais.
A conscientização da população sobre os benefícios da alimentação saudável é outro objetivo central dessa proposta. Por meio das feiras de produtos orgânicos, é possível educar e informar os consumidores sobre a importância de escolher alimentos livres de agrotóxicos, que contribuam para a preservação do meio ambiente e para a promoção da saúde.
A simplificação dos processos administrativos e a oferta de assistência técnica e extensão rural são medidas fundamentais para viabilizar e fortalecer a participação dos produtores nas feiras livres de produtos orgânicos. Além disso, a celebração de convênios e parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada potencializa os recursos e as ações em prol desse setor.
Portanto, diante da importância da promoção da alimentação saudável, do estímulo à produção orgânica e do fortalecimento das feiras livres, esta proposta de Lei visa estabelecer uma política consistente e abrangente, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 07:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 669/19, que “Institui a Política Distrital de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos no âmbito do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 09:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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