Proposição
Proposicao - PLE
PL 362/2023
Ementa:
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 362/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 362/2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Max Maciel, o Projeto de Lei n.° 362, de 2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU”.
Segundo o art. 1° da proposição, a finalidade do fundo é assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
As receitas do fundo, que deverão ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”, estão listadas no art. 2°. Os recursos serão aplicados naquilo que prevê o art. 3°.
O projeto também cuida, no art. 4º, de estabelecer critérios para a destinação das receitas: 15% à mobilidade ativa (a pé); 15% à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e 70% ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A gestão do fundo será supervisionada por Conselho Diretor composto por: um representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal; quatro representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art. 4º); dois representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB; um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH; um representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – SEGOV.
Os integrantes do Conselho Diretor serão indicados por ato do Poder Executivo, com mandatos de 3 anos, permitida a recondução por igual período. A recondução, no entanto, é vedada aos representantes da sociedade civil.
O Conselho Diretor possui caráter deliberativo e não remunerado. Será presidido por integrante da SEMOB e reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
A proposição ainda prevê, no art. 7°, que a prestação de contas do fundo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal será realizada ao final de cada exercício. O art. 8º impõe a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no que for necessário.
Segue cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, além da finalidade já descrita no art. 1º, o autor aponta o objetivo de “proporcionar o acesso democrático, sustentável e seguro, priorizando, nesta ordem, meios de transportes ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), transportes públicos coletivos e demais meios de transporte, seguindo a priorização definida na Política de Mobilidade Urbana”.
Afirma, ademais, que “o projeto complementa dispositivos presentes na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal n.º 12.587/2012, importante instrumento que viabiliza o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização de condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana”.
A proposição foi lida em 10 de maio de 2023 e distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em votação na CMTU e na CAS, o projeto recebeu pareceres favoráveis, os quais foram aprovados na 3ª Reunião Ordinária, em 30 de agosto de 2023, e na 12ª Reunião Ordinária, em 08 de novembro de 2023, respectivamente.
O projeto, que ainda não foi apreciado pela CEOF¹, foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Plenário.²
Em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.° 362, de 2023, visa criar o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, cuja finalidade é assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana.
O Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria tratada no projeto, dada a sua autonomia administrativa e financeira na prestação de serviços públicos de interesse local, conforme previsão contida no inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ressalta-se, ademais, previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal que atribui ao ente federado a competência privativa para organizar e prestar o serviço de transporte coletivo, nos termos do inciso VI do art. 15:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
...
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (g.n.)
Embora não se vislumbre impedimento relacionado à competência do Distrito Federal, a proposição contém vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, o qual demonstraremos a seguir.
A instituição de fundos, conquanto dependa de autorização legislativa (art. 167, IX, da CF/88, e, por simetria, art. 151, IX, da LODF), é de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme § 4º do art. 151 da LODF:
Art. 151. São vedados:
...
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
...
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reforça esse entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo.
2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuiçoes das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administraçao publica local são de competencia privativa do Governador do Distrito Federal.
3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao principio da separaçao dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(Acórdão 1110245, 20170020215118ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 23/7/2018. Pág.: 69/70) (g.n.)
O titular da função executiva relacionada à prestação dos serviços de mobilidade urbana, em especial o transporte público, é o Governador do Distrito Federal, que detém a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, segundo o inciso X do art. 100 da LODF.
Nesse contexto, a criação e, por conseguinte, a gestão de fundo financeiro destinado à mobilidade urbana são matérias de organização administrativa, sobre as quais o Chefe do Poder Executivo possui competência privativa para iniciar o processo legislativo, conforme inciso IV do § 1º do art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
Ressalta-se, ainda, que a proposição promove a vinculação de receitas orçamentárias (artigos 3º e 4º), em violação à reserva de iniciativa do Poder Executivo para propor lei orçamentária, nos termos do inciso III do art. 165 da Carta Magna e do inciso III do art. 149 da LODF. A propósito:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DESTINA PARTE DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE ENSINO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E 2º. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. Ação Direita de Inconstitucionalidade em que se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 47/2000. Alegada violação dos arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da Constituição. Viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha, diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição). A reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos Territórios federais. Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2447, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-01 PP-00120) (g.n.)Deixa-se de analisar os demais aspectos, em razão da insanável inconstitucionalidade formal verificada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 71, § 1º, inciso IV, 100, inciso X, 149, inciso III, e art. 151, § 4º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 362, de 2023.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Consulta ao PLe no dia 27 de novembro de 2023.
[2] Consulta ao PLe no dia 27 de novembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 11:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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