Proposição
Proposicao - PLE
PL 362/2023
Ementa:
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 8 - CAS - (93762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 362/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 14:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93762, Código CRC: 7ef1ba49
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (101206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 362/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 362/2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 362 de 2023, que visa criar o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público (art. 1°).
O art. 2º da proposição dispõe sobre as receitas do FDTPMU, dentre outras que venham a ser legalmente constituídas:
- dotações orçamentárias;
- receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;
- 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;
- operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
- receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
- 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
- contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
- recursos repassados pela União;
- 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
- 100% multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo; aos permissionários de serviço de táxi, de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos - STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
- 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregada em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
- outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Pelo art. 3º, os recursos do FDTPMU serão aplicados em:
- políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da mobilidade urbana;
- contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;
- aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
- implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
- subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
- subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462/2010;
- desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
- execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
- execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, dentre outros;
- outros programas, projetos e operações, vinculados a mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Pelo art. 4º, as receitas deverão ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios: 15% será destinado à mobilidade ativa (a pé); 15% será destinado à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e 70% será destinado ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O art. 5° trata da gestão do FDTPMU, que será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
- um representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- quatro representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no Art. 4º);
- dois representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB;
- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
- um representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal - SEGOV.
O art. 6° trata das competências do Conselho Diretor do FDTPMU.
Pelo art. 7°, ao final de cada exercício, será realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Pelo art. 8º, o Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
O art. 9° trata da cláusula de vigência, na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição tem o intuito de garantir recursos necessários para custeio, investimento e promoção de políticas públicas que visem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público. Ademais, objetiva proporcionar o acesso democrático, sustentável e seguro, priorizando, nesta ordem, meios de transportes ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), transportes públicos coletivos e demais meios de transporte, seguindo a priorização definida na Política de Mobilidade Urbana.
Lido em 10 de maio de 2023, o projeto foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição foi aprovada na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na 3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/23.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem o objetivo de criar o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
De acordo com a Lei n° 4.320/1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas por lei que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Vale dizer que, no decorrer da década de 1990, e na esteira da descentralização das políticas públicas, os fundos se disseminaram em nível de Estados e Municípios. Conforme a referida Lei, a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais é feita por meio de dotação consignada nas leis orçamentárias ou em créditos adicionais, sendo que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo legislação em contrário.
Ressaltamos ainda que os fundos públicos, nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, constituem "toda reserva de receita para a aplicação determinada em lei". Sendo assim, nos termos da proposição sob análise, as receitas que comporão o fundo deverão ser destinadas seguindo os seguintes critérios: 15% será destinado à mobilidade ativa (a pé); 15% à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e 70% será destinado ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Dessa forma, entendemos que a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, ao assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, é oportuna e meritória, diante da situação caótica em que se encontram os serviços de transporte no Distrito Federal.
Portanto, o referido fundo irá permitir uma garantia de recursos e uma flexibilidade à máquina pública, mediante uma gestão descentralizada dos recursos para a finalidade preestabelecida, qual seja, a de melhorar o transporte público e a mobilidade urbana e que torna mais democrática, por certo, a política atual, que padece, conforme já dito, de diversos problemas que precisam ser efetivamente enfrentados.
Por fim, e não menos sem importância, há dispositivos constantes na proposição que são importantes e relacionados ao controle social da utilização dos recursos, sobretudo em razão da necessária prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Assim, para além do óbvio mérito do projeto, há a notória preocupação do Deputado Autor com a correta fiscalização dos recursos públicos destinados para o Fundo que busca se criar.
Diante do exposto, quanto ao mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 362/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (101406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 362/2023
Ementa: Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Autoria:
Dep. Max Maciel
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
P
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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