Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 362/2023, que cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 037/2024-GAG/CJ, de 16 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 362/2023, que cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Em sua motivação, o Governador observa que a autoria parlamentar do projeto contraria a iniciativa reservada ao Governador no artigo 151, inciso IX, §4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, eis que, para a instituição de fundos, é imperiosa a deflagração do projeto pelo Poder Executivo. A previsão tem razão de ser, vez que a canalização de recursos para os fundos, em detrimento do orçamento único do Tesouro, resulta em cerceio à gestão financeira do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a iniciativa das leis orçamentárias. Em sintonia com o princípio da separação entre os Poderes, a LODF reserva ao Governador do Distrito Federal inaugurar o debate que resulta, em última análise, na redução do poder que lhe cabe de elaborar o orçamento. Leis instituidoras de fundos estão, portanto, submetidas à reserva de iniciativa.
O Governador destaca que a proposição normativa em apreço, ao cuidar da supervisão da gestão do fundo, cria atribuição a servidores públicos do Poder Executivo, a reforçar a iniciativa privativa do Governador, na forma do artigo 71, §1º, IV, da LODF, o que não foi observado na espécie. E complementa que, sob o ângulo formal, além de desrespeitar a reserva de iniciativa, a proposta legislativa também deixou de contemplar o conteúdo mínimo exigido pelo artigo 151, IX, c/c §4º, da LODF, para leis autorizadoras da instituição de fundos.
Para o Governador, os requisitos do §4º, incisos I, II e III, foram satisfeitos. A finalidade do fundo está prevista nos artigos 1º, 3º e 4º do projeto. As fontes de financiamento estão arroladas no artigo 2º. Previu-se, no artigo 5º, o Conselho Diretor, que, aparentemente, corresponde a um conselho de administração. Já o inciso IV do §4º do artigo 151 da LODF não restou atendido, vez que não se indicou, na proposição, a unidade ou órgão responsável pela gestão do fundo. Embora seja intuitivo competir à SEMOB a gestão, a LODF exige expressamente que o projeto de lei o estabeleça. Assim, na falta do conteúdo mínimo que a lei deve apresentar, impõe-se concluir pela existência de mais um vício formal de inconstitucionalidade, que contamina o projeto na íntegra.
O Governador ressalta que, sob a perspectiva material, o projeto de lei também é inconstitucional, por retirar do Chefe do Poder Executivo a iniciativa plena das leis referentes às receitas provenientes das fontes indicadas no artigo 2º. Como antecipado, a destinação, por obra parlamentar, de recursos a fundos, em detrimento do orçamento único do Tesouro, resulta em cerceio à gestão financeira do Governador do Distrito Federal, vez que reduz o poder que lhe cabe de planejar o orçamento, em violação ao princípio da separação entre os Poderes, e que, justamente por vislumbrar ofensa a tal princípio, o Supremo Tribunal Federal vem glosando normas semelhantes, de autoria parlamentar, que estabelecem, sem expresso respaldo constitucional, vinculações de receitas públicas, de modo a subtrai-las do orçamento único e a reduzir as escolhas do Chefe do Poder Executivo na elaboração do projeto de lei orçamentária.
O Governador destaca, ainda, que, em harmonia com o entendimento do Supremo, o Conselho Especial do TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de norma de autoria parlamentar que também destinava recursos a fundo, em detrimento do orçamento geral. À luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça, é indisputável que, ao subtrair recursos do orçamento distrital de forma permanente, a proposição legislativa reduz a competência do Chefe do Poder Executivo para planejar e elaborar o projeto de lei orçamentária anual, em ofensa ao princípio da separação entre os Poderes, o que caracteriza ofensa ao artigo 53 da LODF.
Por fim, o Governador aponta outra inconstitucionalidade material que, ao designar 1% da receita do IPVA ao fundo em questão, o inciso III do artigo 2º contraria os artigos 167, IV, da Constituição Federal e 151, IV, da LODF, que proíbem a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto em casos específicos, nos quais não se enquadra a proposta em apreço.
Diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 362/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 13:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site