Proposição
Proposicao - PLE
PL 362/2023
Ementa:
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 12 - PLENARIO - (103621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
Brasília, 16 de novembro de 2023
MANOEL ALVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
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Despacho - 13 - CAS - (104756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas Providências.
Brasília, 24 de novembro de 2023
JOÃO MARQUES
ASSISTENTE Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 14 - SACP - (104833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido pareceres da CTMU e da CAS. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ.
Brasília, 24 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 362/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 362/2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Max Maciel, o Projeto de Lei n.° 362, de 2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU”.
Segundo o art. 1° da proposição, a finalidade do fundo é assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
As receitas do fundo, que deverão ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”, estão listadas no art. 2°. Os recursos serão aplicados naquilo que prevê o art. 3°.
O projeto também cuida, no art. 4º, de estabelecer critérios para a destinação das receitas: 15% à mobilidade ativa (a pé); 15% à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e 70% ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A gestão do fundo será supervisionada por Conselho Diretor composto por: um representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal; quatro representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art. 4º); dois representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB; um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH; um representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – SEGOV.
Os integrantes do Conselho Diretor serão indicados por ato do Poder Executivo, com mandatos de 3 anos, permitida a recondução por igual período. A recondução, no entanto, é vedada aos representantes da sociedade civil.
O Conselho Diretor possui caráter deliberativo e não remunerado. Será presidido por integrante da SEMOB e reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
A proposição ainda prevê, no art. 7°, que a prestação de contas do fundo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal será realizada ao final de cada exercício. O art. 8º impõe a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no que for necessário.
Segue cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, além da finalidade já descrita no art. 1º, o autor aponta o objetivo de “proporcionar o acesso democrático, sustentável e seguro, priorizando, nesta ordem, meios de transportes ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), transportes públicos coletivos e demais meios de transporte, seguindo a priorização definida na Política de Mobilidade Urbana”.
Afirma, ademais, que “o projeto complementa dispositivos presentes na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal n.º 12.587/2012, importante instrumento que viabiliza o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização de condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana”.
A proposição foi lida em 10 de maio de 2023 e distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em votação na CMTU e na CAS, o projeto recebeu pareceres favoráveis, os quais foram aprovados na 3ª Reunião Ordinária, em 30 de agosto de 2023, e na 12ª Reunião Ordinária, em 08 de novembro de 2023, respectivamente.
O projeto, que ainda não foi apreciado pela CEOF¹, foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Plenário.²
Em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.° 362, de 2023, visa criar o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, cuja finalidade é assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana.
O Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria tratada no projeto, dada a sua autonomia administrativa e financeira na prestação de serviços públicos de interesse local, conforme previsão contida no inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ressalta-se, ademais, previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal que atribui ao ente federado a competência privativa para organizar e prestar o serviço de transporte coletivo, nos termos do inciso VI do art. 15:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
...
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (g.n.)
Embora não se vislumbre impedimento relacionado à competência do Distrito Federal, a proposição contém vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, o qual demonstraremos a seguir.
A instituição de fundos, conquanto dependa de autorização legislativa (art. 167, IX, da CF/88, e, por simetria, art. 151, IX, da LODF), é de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme § 4º do art. 151 da LODF:
Art. 151. São vedados:
...
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
...
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reforça esse entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo.
2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuiçoes das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administraçao publica local são de competencia privativa do Governador do Distrito Federal.
3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao principio da separaçao dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(Acórdão 1110245, 20170020215118ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 23/7/2018. Pág.: 69/70) (g.n.)
O titular da função executiva relacionada à prestação dos serviços de mobilidade urbana, em especial o transporte público, é o Governador do Distrito Federal, que detém a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, segundo o inciso X do art. 100 da LODF.
Nesse contexto, a criação e, por conseguinte, a gestão de fundo financeiro destinado à mobilidade urbana são matérias de organização administrativa, sobre as quais o Chefe do Poder Executivo possui competência privativa para iniciar o processo legislativo, conforme inciso IV do § 1º do art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
Ressalta-se, ainda, que a proposição promove a vinculação de receitas orçamentárias (artigos 3º e 4º), em violação à reserva de iniciativa do Poder Executivo para propor lei orçamentária, nos termos do inciso III do art. 165 da Carta Magna e do inciso III do art. 149 da LODF. A propósito:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DESTINA PARTE DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE ENSINO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E 2º. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. Ação Direita de Inconstitucionalidade em que se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 47/2000. Alegada violação dos arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da Constituição. Viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha, diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição). A reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos Territórios federais. Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2447, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-01 PP-00120) (g.n.)Deixa-se de analisar os demais aspectos, em razão da insanável inconstitucionalidade formal verificada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 71, § 1º, inciso IV, 100, inciso X, 149, inciso III, e art. 151, § 4º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 362, de 2023.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Consulta ao PLe no dia 27 de novembro de 2023.
[2] Consulta ao PLe no dia 27 de novembro de 2023.
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Despacho - 15 - SELEG - (108116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 16 - CCJ - (108196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 362/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (108558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 362 DE 2023
redação final
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
I – dotações orçamentárias;
II – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;
III – 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;
IV – operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
V – receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VI – 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
VII – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
VIII – recursos repassados pela União;
IX – 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
X – 100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
XI – 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
XIII – outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”.
Art. 3º Os recursos do FDTPMU são aplicados em:
I – políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
II – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da mobilidade urbana;
III – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
IV – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;
V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
VI – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
VII – subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
VIII – subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010;
IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
X – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
a) execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, entre outros;
b) outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;
XI – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios:
I – 15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);
II – 15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);
III – 70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I – 1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art. 4º);
III – 2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;
IV – 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;
V – 1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.
§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselho diretor é presidido por representante da Semob.
§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual período.
§ 4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
I – apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU;
II – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
III – aprovar operações de financiamento:
IV – garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
V – fiscalizar a gestão do FDTPMU;
VI – publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.
Parágrafo único. O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 22:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 09:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - SELEG - (110178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 362/2023
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 362/2023, que cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 037/2024-GAG/CJ, de 16 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 362/2023, que cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Em sua motivação, o Governador observa que a autoria parlamentar do projeto contraria a iniciativa reservada ao Governador no artigo 151, inciso IX, §4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, eis que, para a instituição de fundos, é imperiosa a deflagração do projeto pelo Poder Executivo. A previsão tem razão de ser, vez que a canalização de recursos para os fundos, em detrimento do orçamento único do Tesouro, resulta em cerceio à gestão financeira do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a iniciativa das leis orçamentárias. Em sintonia com o princípio da separação entre os Poderes, a LODF reserva ao Governador do Distrito Federal inaugurar o debate que resulta, em última análise, na redução do poder que lhe cabe de elaborar o orçamento. Leis instituidoras de fundos estão, portanto, submetidas à reserva de iniciativa.
O Governador destaca que a proposição normativa em apreço, ao cuidar da supervisão da gestão do fundo, cria atribuição a servidores públicos do Poder Executivo, a reforçar a iniciativa privativa do Governador, na forma do artigo 71, §1º, IV, da LODF, o que não foi observado na espécie. E complementa que, sob o ângulo formal, além de desrespeitar a reserva de iniciativa, a proposta legislativa também deixou de contemplar o conteúdo mínimo exigido pelo artigo 151, IX, c/c §4º, da LODF, para leis autorizadoras da instituição de fundos.
Para o Governador, os requisitos do §4º, incisos I, II e III, foram satisfeitos. A finalidade do fundo está prevista nos artigos 1º, 3º e 4º do projeto. As fontes de financiamento estão arroladas no artigo 2º. Previu-se, no artigo 5º, o Conselho Diretor, que, aparentemente, corresponde a um conselho de administração. Já o inciso IV do §4º do artigo 151 da LODF não restou atendido, vez que não se indicou, na proposição, a unidade ou órgão responsável pela gestão do fundo. Embora seja intuitivo competir à SEMOB a gestão, a LODF exige expressamente que o projeto de lei o estabeleça. Assim, na falta do conteúdo mínimo que a lei deve apresentar, impõe-se concluir pela existência de mais um vício formal de inconstitucionalidade, que contamina o projeto na íntegra.
O Governador ressalta que, sob a perspectiva material, o projeto de lei também é inconstitucional, por retirar do Chefe do Poder Executivo a iniciativa plena das leis referentes às receitas provenientes das fontes indicadas no artigo 2º. Como antecipado, a destinação, por obra parlamentar, de recursos a fundos, em detrimento do orçamento único do Tesouro, resulta em cerceio à gestão financeira do Governador do Distrito Federal, vez que reduz o poder que lhe cabe de planejar o orçamento, em violação ao princípio da separação entre os Poderes, e que, justamente por vislumbrar ofensa a tal princípio, o Supremo Tribunal Federal vem glosando normas semelhantes, de autoria parlamentar, que estabelecem, sem expresso respaldo constitucional, vinculações de receitas públicas, de modo a subtrai-las do orçamento único e a reduzir as escolhas do Chefe do Poder Executivo na elaboração do projeto de lei orçamentária.
O Governador destaca, ainda, que, em harmonia com o entendimento do Supremo, o Conselho Especial do TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de norma de autoria parlamentar que também destinava recursos a fundo, em detrimento do orçamento geral. À luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça, é indisputável que, ao subtrair recursos do orçamento distrital de forma permanente, a proposição legislativa reduz a competência do Chefe do Poder Executivo para planejar e elaborar o projeto de lei orçamentária anual, em ofensa ao princípio da separação entre os Poderes, o que caracteriza ofensa ao artigo 53 da LODF.
Por fim, o Governador aponta outra inconstitucionalidade material que, ao designar 1% da receita do IPVA ao fundo em questão, o inciso III do artigo 2º contraria os artigos 167, IV, da Constituição Federal e 151, IV, da LODF, que proíbem a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto em casos específicos, nos quais não se enquadra a proposta em apreço.
Diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 362/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 13:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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