Proposição
Proposicao - PLE
PL 360/2023
Ementa:
Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (111015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 360/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 360/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 360, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a profissão de instrutor de arte marcial.
Art. 2º Será considerado um profissional, para efeitos dessa lei, todo faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade
Art. 3º Caberá às federações e associações a criação do código de ética dos profissionais e fiscalizar o período mínimo de 2 anos e meio de prática comprovados com certificações da entidade para que o profissional receba o certificado de instrutor de artes marciais.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor explica que as “artes marciais são um conjunto de atividades físicas, mentais e filosóficas, oriundas majoritariamente de países orientais e constituem um sistema de práticas e tradições que estão inseridos na sociedade desde tempos milenares”. Ademais, destaca a importância da prática de artes marciais para o desenvolvimento de aspectos físicos e morais do ser humano.
Em seguida, o autor tece comentários sobre o crescimento da prática de artes marciais e esportes de combate, ressaltando a presença de algumas dessas práticas nos Jogos Olímpicos (Boxe, Judô, Luta Olímpica, Taekwondo e Karatê). Nesse ponto, a justificação traz que, embora crescentes a importância e a prática das artes marciais, os professores dessa área, “em que pese serem devidamente reconhecidos nas entidades vinculadas à modalidade que ensinam, não são considerados profissionais no meio social”.
Cita ainda o autor que “a atividade exercida pelos professores de artes marciais e esportes de combate não se confunde àquelas exercidas pelos professores graduados em educação física, de modo que não é razoável que tais profissionais sejam submetidos aos Conselhos Regionais de Educação Física, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.012.692/RS, o que deixa claro a necessidade de regulamentação própria da atividade profissional de que trata presente proposição” (grifo nosso).
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CAS, a proposição recebeu parecer favorável, o qual foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2023.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto de lei em exame objetiva o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo que:
- será considerado profissional todo instrutor faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade; e
- caberá às federações e associações a criação do código de ética dos profissionais e a fiscalização do período mínimo de 2 anos e meio de prática comprovados com certificações da entidade para que o profissional receba o certificado de instrutor de artes marciais.
Verifica-se, assim, que o projeto visa à regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal, criando requisitos para o reconhecimento profissional e obrigação de criação de código de ética e de fiscalização pelas federações e associações de artes marciais.
Em análise de admissibilidade constitucional e jurídica, observamos, inicialmente, o que dispõe o art. 5º da Constituição Federal (CF):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n.)
Na conformidade constitucional, como se vê, a regra é a liberdade para o exercício profissional, ressalvado, porém, que a lei, por motivo de interesse público, pode regulamentar qualquer profissão para estabelecer as condições mediante as quais pode ser exercida.
Também na conformidade constitucional, a competência para edição de lei que regulamenta profissão é privativa da União, conforme estabelecido no art. 22, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (g.n.)
Assim, estabelecida a competência privativa da União para dispor sobre “condições para o exercício de profissões”, e não havendo delegação - fundada no art. 22, parágrafo único, da CF[1] ? para que os estados e o Distrito Federal legislem sobre questões específicas do tema, resulta que o projeto em apreço incide em vício insanável de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada[2], mediante a qual já declarou a inconstitucionalidade de duas leis distritais, a saber:
(...) Lei distrital 3.136/2003, que ‘disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal’. (...) Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão.[3] (g.n.)
(...) Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.[4] (g.n.)
Ademais, reiterando a competência privativa da União para legislar sobre o tema, o Supremo expressamente consignou entendimento de que os regulamentos de profissões são normas que necessariamente devem revestir alcance nacional. Confira-se:
(...) A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.[5](g.n.)
Não resta, pois, dúvida sobre a inconstitucionalidade formal do projeto em exame, em face do art. 22, inciso XVI e parágrafo único, da Constituição Federal.
Além da inconstitucionalidade em razão de dispor sobre condições para o exercício de profissão, o projeto incide em vício da mesma natureza ao dispor sobre direito do trabalho, tema que também é de competência legislativa privativa da União, conforme previsto no art. 22, inciso I, da CF, não havendo, também aqui, delegação de competência fundada no parágrafo único desse artigo constitucional.
De fato, o projeto adentra a seara do direito do trabalho pois estabelece requisitos para o reconhecimento do instrutor como profissional, bem como determina a criação de código de ética pelas federações e associações de artes marciais e a fiscalização da atividade.
Nesse caso, também, a jurisprudência do Supremo não deixa dúvida sobre a inconstitucionalidade de iniciativas de lei como esta que ora se examina:
A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI).[6] (g.n.)
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. (...) [7] (g.n.)
Sendo assim, em face da inconstitucionalidade por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões, só nos resta votar pela INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 360/2023, com fundamento no art. 22, incisos I e XVI, e parágrafo único, da Constituição Federal.
Sala das Comissões, em
[1]Art. 22. (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
[2] No mesmo sentido, cf. tb: ARE 970577 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.05.2019; ADI 3.870, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-9-2019, P, DJE de 24-10-2019; ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019; ARE 758.227 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-10-2013, 2ª T, DJE de 4-11-2013.
[3]ADI 3.587, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.
[4]ADI 3.610, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 22/9/2011.
[5] ADI 4.387, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.09.2014.
[6]ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.
[7]ADI 4.387, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 10-10-2014.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (119856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 360/2023
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Parecer:
Pela INADMISSIBILIDADE
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno (ad hoc)
L
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
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Despacho - 6 - CCJ - (119857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (119961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (120511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 7 de maio de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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