Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 356/2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 356, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1ºFica instituído o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve manter pontos de atenção à saúde dos caminhoneiros nas rodovias do Distrito Federal, os quais devem oferecer, pelo menos, os seguintes serviços:
I – realização de curativos e procedimentos simples;
II – atendimento odontológico básico;
III – dispensação de medicamentos básicos;
IV – educação em saúde, orientação e aconselhamento para hábitos saudáveis;
V – assistência oftalmológica; e
VI – vacinação.
Art. 3º Para desenvolver ações de prevenção, a Secretaria de Saúde deve realizar ações itinerantes sobre os cuidados com a saúde do caminhoneiro em locais onde eles se concentram, como postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas.
Art. 4º Para ter direito ao atendimento previsto nesta Lei, o caminhoneiro deve apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com as categorias C, D e E habilitadas.
Art. 5º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde, ou suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, podendo a Secretaria de Saúde editar normas complementares para a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Na justificação, o autor afirma que o projeto objetiva desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal, visando atender a categoria dos transportadores.
Destaca que os problemas de manutenção na frota, estradas esburacadas, jornadas exaustivas, baixos salários, riscos de assaltos e acidentes, alimentação inadequada são problemas comuns enfrentados pelos caminhoneiros em todo o país. Esses fatores combinados resultam em riscos e agravos à saúde desses profissionais, tornando-os uma das categorias com maior prevalência de adoecimento físico e mental.
Assim, defende que a presente proposição é um instrumento importante para combater os desafios apresentados pela categoria em questão.
Lida em Plenário em 09 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O exame do mérito de uma proposição, sob o aspecto social, reside na avaliação de sua oportunidade, conveniência e necessidade social, visando aferir a sua relevância, viabilidade e efetividade para a população.
O Projeto de Lei é de extrema relevância e oportunidade social. Conforme a justificação do autor, os caminhoneiros enfrentam uma realidade marcada por longas jornadas, estresse, alimentação inadequada e dificuldade de acesso a serviços de saúde, fatores que elevam a prevalência de doenças crônicas (como hipertensão e colesterol alto), sobrepeso, obesidade e sedentarismo, conforme demonstrado por estudos.
A saúde do trabalhador, em geral, é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Lei Federal nº 8.080/90. No entanto, a natureza itinerante e a rotina da profissão de caminhoneiro impõem barreiras geográficas e temporais que dificultam o acesso desses profissionais às Unidades Básicas de Saúde (UBS) convencionais.
Nesse sentido, o Programa proposto visa suprir esta lacuna, levando o atendimento de saúde para onde a categoria se concentra (rodovias, postos de combustível, empresas), com foco em prevenção e promoção, o que está em plena consonância com os princípios do direito à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal e no art. 204 da Lei Orgânica do DF.
Adicionalmente, a proposição se mostra conveniente e potencialmente efetiva ao prever: pontos de atenção fixos - oferecendo serviços essenciais (curativos, odontologia básica, oftalmologia, vacinação e dispensação de medicamentos básicos) nas rodovias, local de trânsito dos caminhoneiros; ações itinerantes - atingindo locais de concentração (postos, empresas), o que é crucial para alcançar aqueles com maior dificuldade de deslocamento, maximizando o alcance do programa; e foco na educação em saúde - enfarizando a orientação e o aconselhamento para hábitos saudáveis, um pilar fundamental da prevenção.
Contudo, ao concentrar esforços em uma categoria específica e vulnerável, o Distrito Federal cumpre seu papel de promover políticas sociais que visam à redução do risco de doença e à melhoria da qualidade de vida, o que representa uma importante ação de integração social.
Por fim, considerando o exposto, o presente projeto de lei deve prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 356, de 2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 14:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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