SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 353/2023, que “Altera a Lei 5.917, de 13 de julho de 2017 que Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 353/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O programa de creche domiciliar previsto nesta Lei vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2029 será substituído pelos espaços permanentes previstos no Plano Nacional de Educação para crianças de 0 a 4 anos de idade.
Parágrafo único. O auxílio financeiro previsto no caput e no parágrafo único do art. 6º deverão ser pagos à mãe crecheira e à auxiliar da mãe crecheira enquanto houver crianças atendidas pelo programa.
Art. 4º A interessada em se habilitar como mãe crecheira deve:
I - possuir escolarização igual ou equivalente ao ensino médio completo;
II - participar de curso de capacitação;
III - ser aprovada em exame de conhecimento específico.
§ 1º O curso de capacitação de que trata o inciso II deve ter carga horária não inferior a 20 horas e abordar segurança, higiene, primeiros socorros, nutrição, pedagogia da primeira infância, recreação e acolhimento.
§ 2º O exame de que trata inciso III constitui-se em prova sobre os conhecimentos ministrados no curso de capacitação.
Art. 5º-A A mãe crecheira deve cumprir plano pedagógico e nutricional, a ser elaborado pelo Poder Público e fiscalizado pelos órgãos e entidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o Conselho Tutelar da respectiva região administrativa".
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa a aperfeiçoar o texto da proposição principal.
Em lugar da revogação do art. 3º, o que poderia sinalizar que o programa, de nítido caráter temporário, se tornaria permanente, o substitutivo fixa um limite temporal para o funcionamento do programa das creches domiciliares.
A par dessa alteração no tocante ao art. 3º da Lei nº 5.917/2017, o substitutivo aprimora os requisitos a serem cumpridos pelas mães crecheiras, previstos no art. 4º, além de acrescentar o art. 5º-A, que prevê a existência, o cumprimento e a fiscalização de um plano nutricional e pedagógico.
Sala das Comissões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF