Proposição
Proposicao - PLE
PL 353/2023
Ementa:
Altera a Lei 5.917, de 13 de julho de 2017 que Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CEC
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Projeto de Lei - (70051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 4 anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio do presente projeto de lei pretende-se ampliar o atendimento a crianças na faixa etária até três anos, que hoje aguardam por meses por uma vaga em creches públicas. Sabe-se que o número de creches não são suficientes e mesmo com a previsão da inauguração de mais quatro, apenas 5,3 mil vagas serão abertas. A demanda hoje é 14 mil vagas, ou seja, aproximadamente 10 mil crianças não serão atendidas.
Hoje, há Centros de Educação da Primeira Infância na Ceilândia, Samambaia, Lago Norte, Sol Nascente e Pôr do Sol. As novas unidades devem atender os núcleos rurais Jardim II (Paranoá) e Pipiripau II (Planaltina), além de uma segunda unidade na Ceilândia (EQNP /12) e Planaltina.
Há outras unidades em licitação, porém, o processo é demorado e a necessidade por vagas é urgente. Nesse sentido é que apresentamos o presente PL, para tornar obrigatório o cumprimento da Lei 5.917/2017 que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
O artigo 3º da Lei traz o seguinte texto:
“Os programas de creches domiciliares previstos nesta Lei devem ser substituídos gradativamente, à medida que os planos governamentais, em consonância com o Plano Nacional de Educação, forem criando espaços permanentes para atender crianças dessa faixa etária.”
Como, de fato, o Governo do Distrito Federal possui planos governamentais que pretendem atender a demanda por vagas em creche, o Projeto Mãe Crecheira não vem sendo utilizado. Porém, face ao exposto, a necessidade por vagas em creches é muito alta e o Projeto pode ser usado como medida paliativa até que o GDF consiga prover a contento, vagas para os pais que necessitam de um lugar para deixar seus filhos quando estão trabalhando.
É de suma importância do atendimento a criança nos seus primeiros anos de vida, de forma que proporcione seu desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, e complementando a ação da família e da comunidade. Na faixa etária de 0 a 4 anos esse atendimento pode acontecer no próprio lar ou instituições educacionais. Existem países em que as crianças, em seus primeiros anos de vida são assistidas integralmente no lar. Mas, na maioria esmagadora dos países, entre os quais o Brasil se inclui, a mãe, quando empregada, tem que retornar ao trabalho apenas quatro meses depois do nascimento do filho, ficando a criança em situações mais diversas. Nos lares de famílias de baixa renda, a situação é ainda mais preocupante.
Nos últimos anos, todavia, principalmente a partir da Constituição de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, soluções alternativas vem sendo implementadas para assistir às crianças carentes nos seus primeiros anos de vida. A ideia é ter um atendimento que lhes proporcione condições de desenvolver suas potencialidades.
Face ao exposto, a expansão das creches domiciliares deve ser compromisso do Distrito Federal e desta forma, é de suma importância o presente projeto de lei, principalmente se consideramos o número de crianças de 0 a 4 anos, sem atendimento.
Ante o exposto, contamos com a discussão, aprovação e aperfeiçoamento da presente propositura pelos ilustres pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 12:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70051, Código CRC: f2ad0ce8
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Despacho - 1 - SELEG - (70575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 17:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (70588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 13:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70588, Código CRC: 383a264d
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Despacho - 3 - CESC - (70747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 96, de 09 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 353/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 09 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/05/2023, às 08:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70747, Código CRC: 1ce9420f
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Despacho - 4 - CESC - (82584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 353/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 353/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82584, Código CRC: 535d34b6
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Despacho - 6 - Cancelado - SELEG - (86781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 30 de agosto de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 15:02:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86781, Código CRC: 20e7132e
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Despacho - 5 - SELEG - (86782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido (Memo nº 193/23) para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 15:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86782, Código CRC: 613cf94f
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Despacho - 7 - SACP - (86849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 17:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86849, Código CRC: dbd2aa3e
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - (92878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 353/2023, que “Altera a Lei 5.917, de 13 de julho de 2017 que Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 353/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O programa de creche domiciliar previsto nesta Lei vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2029 será substituído pelos espaços permanentes previstos no Plano Nacional de Educação para crianças de 0 a 4 anos de idade.
Parágrafo único. O auxílio financeiro previsto no caput e no parágrafo único do art. 6º deverão ser pagos à mãe crecheira e à auxiliar da mãe crecheira enquanto houver crianças atendidas pelo programa.
Art. 4º A interessada em se habilitar como mãe crecheira deve:
I - possuir escolarização igual ou equivalente ao ensino médio completo;
II - participar de curso de capacitação;
III - ser aprovada em exame de conhecimento específico.
§ 1º O curso de capacitação de que trata o inciso II deve ter carga horária não inferior a 20 horas e abordar segurança, higiene, primeiros socorros, nutrição, pedagogia da primeira infância, recreação e acolhimento.
§ 2º O exame de que trata inciso III constitui-se em prova sobre os conhecimentos ministrados no curso de capacitação.
Art. 5º-A A mãe crecheira deve cumprir plano pedagógico e nutricional, a ser elaborado pelo Poder Público e fiscalizado pelos órgãos e entidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o Conselho Tutelar da respectiva região administrativa".
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa a aperfeiçoar o texto da proposição principal.
Em lugar da revogação do art. 3º, o que poderia sinalizar que o programa, de nítido caráter temporário, se tornaria permanente, o substitutivo fixa um limite temporal para o funcionamento do programa das creches domiciliares.
A par dessa alteração no tocante ao art. 3º da Lei nº 5.917/2017, o substitutivo aprimora os requisitos a serem cumpridos pelas mães crecheiras, previstos no art. 4º, além de acrescentar o art. 5º-A, que prevê a existência, o cumprimento e a fiscalização de um plano nutricional e pedagógico.
Sala das Comissões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 11:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92878, Código CRC: dd4d58db
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Despacho - 8 - SACP - (288707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288707, Código CRC: 3d89a7c7
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Despacho - 9 - CAS - (289024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 353/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289024, Código CRC: a5d5c2b1
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Despacho - 10 - SACP - (298085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2025, às 15:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298085, Código CRC: 3353b9c6
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 353 de 2023 - (320009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 353/2023, que “Altera a Lei 5.917, de 13 de julho de 2017 que Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 353, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa alterar a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que “institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 4 anos de idade”.
Na redação original da proposta, o art. 1º do Projeto de Lei pretendia revogar o art. 3º da Lei nº 5.917/2017.
Sobredito dispositivo vigente estabelece que os programas de creches domiciliares devem ser substituídos gradativamente, à medida que os planos governamentais criem espaços permanentes. O objetivo inicial, conforme a justificação, era tornar obrigatório o cumprimento da lei e assegurar a continuidade do atendimento alternativo diante do déficit de vagas em creches públicas.
Conforme justificação apresentada pelo autor, a iniciativa visa ampliar o atendimento a crianças na faixa etária de até 4 anos, considerando que o número atual de creches não é suficiente para suprir a demanda, estimada em um déficit de aproximadamente 10 mil vagas não atendidas.
O texto destaca que, embora haja planos governamentais e inaugurações previstas, a urgência das famílias por um local seguro para deixar seus filhos enquanto trabalham exige medidas imediatas e paliativas, como o "Projeto Mãe Crecheira".
No decorrer da tramitação, o próprio autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, apresentou um Substitutivo ao projeto original, visando aperfeiçoar a matéria. O Substitutivo propõe, em síntese:
- Prazo determinado: Em vez de revogar o art. 3º, altera sua redação para estabelecer que o programa vigorará até 31 de dezembro de 2028.
- Qualificação: Aprimora o art. 4º, exigindo que a mãe crecheira possua ensino médio completo, curso de capacitação (mínimo de 20 horas abordando segurança, higiene, primeiros socorros, nutrição, etc.) e aprovação em exame de conhecimento específico.
- Qualidade do atendimento: Insere o art. 5º-A, obrigando o cumprimento de plano pedagógico e nutricional, a ser fiscalizado pelo Conselho Tutelar e órgãos competentes.
A proposição, segundo o Autor, fundamenta-se na necessidade de garantir o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança, bem como no suporte às mães trabalhadoras, especialmente as de baixa renda, que necessitam retornar ao mercado de trabalho.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas por outros parlamentares no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à assistência social e à proteção à infância.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise, especialmente na forma do Substitutivo apresentado, busca solucionar um dos gargalos sociais mais graves do Distrito Federal, qual seja, a falta de vagas em creches públicas para a primeira infância.
A proposta não visa substituir a obrigação estatal de construir Centros de Educação da Primeira Infância (CEPIs), mas reconhece a realidade fática de que a construção dessas unidades é morosa e não atende à urgência das famílias que hoje carecem de atendimento.
A proposição situa-se na esfera de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, ao versar diretamente sobre a proteção à infância e assistência social às famílias vulneráveis.
Pois bem. O déficit de vagas em creches é um problema crônico que afeta diretamente a renda familiar e o desenvolvimento infantil. A ausência de um local seguro para as crianças impede, majoritariamente, que mulheres ingressem ou permaneçam no mercado de trabalho, perpetuando ciclos de pobreza. Segundo dados apresentados na justificação, milhares de crianças aguardam na fila por uma vaga.
A necessidade social e a relevância da matéria são incontestáveis. O modelo de "Creche Domiciliar" ou "Mãe Crecheira", embora deva ser tratado como política transitória, funciona como uma ferramenta de resposta rápida para acolher crianças em comunidades onde a infraestrutura estatal ainda não chegou.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Substitutivo apresentado pelo autor traz avanços significativos em relação ao texto original e à legislação vigente. Ao estabelecer um marco temporal (dezembro de 2028), a norma equilibra a necessidade de atendimento imediato com a meta de transição para o sistema educacional definitivo, evitando a precarização permanente do ensino.
Além disso, a adequação técnica e a proporcionalidade foram substancialmente melhoradas no Substitutivo. A exigência de escolaridade (ensino médio), curso de capacitação em primeiros socorros e nutrição, bem como a obrigatoriedade de um plano pedagógico, conferem segurança jurídica e qualidade técnica ao serviço prestado. Isso mitiga riscos associados ao cuidado domiciliar e aproxima o atendimento dos parâmetros educacionais exigidos para a primeira infância.
Dessa forma, a alteração proposta na Lei nº 5.917/2017 representa um avanço nas políticas públicas de proteção à infância no Distrito Federal, garantindo que o atendimento alternativo, enquanto necessário, seja prestado com maior qualificação e segurança para as crianças.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 353/2023, que “Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo apresentado pelo autor Deputado Joaquim Roriz Neto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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