(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público distrital para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa idosa, pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público distrital ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa idosa, pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§1º O conteúdo do treinamento deve contemplar as determinações da Lei Federal 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente aquelas dispostas no Capítulo X, bem como da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), artigo 42, que tratam do direito ao transporte e à mobilidade
§2º A partir da data de publicação desta lei, as empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover o treinamento dos colaboradores já admitidos.
§3º Os colaboradores que forem admitidos após o prazo de que trata o §2º receberão o treinamento em até trinta dias, a partir da data de admissão.
Art. 2º Às empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
§2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§3º No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como Dívida Ativa.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 23, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Do mesmo modo, é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, assegurar a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, individuais e sociais, por meio de políticas públicas.
Outrossim, a Lei 6.637, de 20 de julho de 2020, Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelece orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.
Ademais, incumbe aos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar sobre a promoção de iniciativas que visem à garantia de efetivação dos direitos de pessoas com deficiência, bem como do idoso.
De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), acessibilidade é definida como a "possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Na vida social, é possível observar que a acessibilidade ainda encontra diversos obstáculos para de fato ser assegurada às pessoas com deficiência, de modo que se faz necessária a promoção de medidas que reduzam as barreiras e aumentem o acesso.
De acordo com a LBI, “o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.
Infelizmente, pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade reduzida ainda enfrentam sérias dificuldades de acesso ao transporte público.
Assim, algumas dessas dificuldades podem ser mitigadas por meio de melhorias na prestação dos serviços de transporte, sendo imprescindível que os colaboradores das empresas tenham total domínio sobre o conteúdo da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
São os colaboradores que estão em contato direto com os usuários no dia a dia, o que justifica a necessidade de conhecimento sobre a forma correta de disponibilizar toda a assistência necessária aos clientes com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de janeiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF