Proposição
Proposicao - PLE
PL 347/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (70052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PELA CULTURA DA PAZ E PELO DESARMAMENTO DA POPULAÇÃO
Seção I
Da Cultura da Paz
Art. 1º A Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População tem como diretriz promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – arma de fogo: a que arremessa projéteis visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana;
II – acessório: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som;
III – munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma de fogo.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População:
I – reduzir o número de armas de fogo em circulação;
II – prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de arma de fogo;
III – prevenir a ocorrência de feminicídios provocados com o uso de arma de fogo;
IV – esclarecer a população sobre os efeitos perversos causados pelo aumento do número de armas em circulação na sociedade;
V – conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA PELA CULTURA DA PAZ E PELO DESARMAMENTO DA POPULAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 3º São instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População:
I – medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população;
II – mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente;
III – limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição;
IV – medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição.
Seção II
Das Medidas de Conscientização sobre os Riscos do Uso de Arma de Fogo
Art. 4º O estabelecimento que comercialize ou preste serviço relacionado ao uso de arma de fogo, em especial loja de caça e pesca, clube de tiro esportivo ou escola de atiradores, deve afixar em local visível ao público placa com alerta sobre os riscos do uso de arma de fogo, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 5º Fica instituído e incluído o Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado no dia 21 de setembro de cada ano.
§ 1º Na semana em que recair o Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento:
I – o poder público, por intermédio de empresa delegatária de serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, deve veicular em painel de publicidade instalado no interior e na parte traseira de ônibus e micro-ônibus mensagem de estímulo ao desarmamento da população do Distrito Federal;
II – a rede pública de ensino do Distrito Federal deve promover eventos voltados à conscientização de alunos quanto à necessidade de construção de uma cultura de paz no Distrito Federal, sem armas de fogo, inclusive sem armas de brinquedo.
§ 2º Para os fins do inciso II do § 1º, a Secretaria de Educação do Distrito Federal pode realizar, além de outras ações, concurso literário entre os estudantes da rede pública de ensino, conforme regulamento do Poder Executivo.
Seção III
Dos Mecanismos de Contraestímulo ao Acesso a Arma de Fogo por Criança ou Adolescente
Art. 6º É proibida a entrada ou permanência de criança ou adolescente em clube de tiro, escola de atirares ou estabelecimento similar.
Parágrafo único. O clube de tiro, escola de atirares ou estabelecimento similar deve afixar em local visível ao público placa com alerta sobre a proibição da entrada ou permanência de criança ou adolescente, além dos telefones de contato do Conselho Tutelar mais próximo da sede do estabelecimento, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 7º É proibida a qualquer estabelecimento a exposição de arma de fogo ou munição em vitrine que possa ser observada por criança ou adolescente.
Parágrafo único. É vedada a entrada ou permanência de criança ou adolescente em estabelecimento que tenha como atividade exclusiva ou não a comercialização de arma de fogo, acessório ou munição.
Seção IV
Das Limitações à Comercialização de Arma de Fogo, Acessório e Munição
Art. 8º O estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição deve dispor de sala reservada para a exposição desses produtos, atendidos os seguintes requisitos:
I – ser acessível apenas a maiores de 18 anos;
II – expor, no máximo, uma arma de fogo para cada 3 metros quadrados de espaço físico da sala reservada;
III – possuir estoque não superior a 10 armas de fogo.
Art. 9º É proibida a venda de arma de fogo, acessório ou munição a consumidor que:
I – possua antecedentes criminais;
II – esteja respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
III – tenha feito transação penal motivada em brigas ou rixas;
IV – tenha sofrido qualquer medida da Lei Maria da Penha;
V – tenha contra si pedido de medida protetiva de urgência pendente de deferimento;
VI – tenha sido demitido do emprego ou cargo público por embriaguez contumaz;
VII – esteja com habilitação cassada ou o direito de dirigir suspenso por ter praticado as infrações previstas nos arts. 165, 165-A e 170 do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – se recuse a firmar termo de compromisso de que não deve fazer postagem com texto, foto ou vídeo em rede social, utilizando ou fazendo referência a arma de fogo, acessório ou munição.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial é responsável por colher e manter em arquivo o termo de compromisso de que trata o inciso VIII, sob pena de multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento, calculada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 10. É proibido fazer referência a arma de fogo nas propagandas ou publicidades externas por qualquer meio, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou deles visíveis.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput e as sanções previstas nesta Lei se estendem à empresa de publicidade e propaganda contratada para prestação do serviço, em caso de desconformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 11. É vedada a utilização de imagem ou símbolo de arma, acessório ou munição na fachada de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar.
Parágrafo único. O estabelecimento que não se enquadrar nas disposições deste artigo possui o prazo de 60 dias para promover as adequações necessárias.
Art. 12. O Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar tem seu horário de funcionamento restrito ao período de 8h às 18h, em dias úteis, e de 8h às 14h, em dias não úteis.
§ 1º O Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar deve informar à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, até o 15º dia do mês subsequente, lista mensal de frequentadores do estabelecimento com, pelo menos, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – idade;
III – estado civil;
IV – profissão;
V – endereço residencial;
VI – atividade exercida pelo frequentador e respectivo horário de sua prática;
VII – características da arma de fogo utilizada;
VIII – outras informações exigidas em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal pode adotar sistema informatizado para os fins de que trata o § 1º.
Art. 13. É proibido o funcionamento de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar que não possua equipamento de isolamento acústico e sistema de proteção contra incêndio adequado às normas de regência.
Parágrafo único. O estabelecimento que não se enquadrar nas disposições deste artigo possui o prazo de 60 dias para promover as adequações necessárias.
Seção V
Das Medidas de Prevenção e Repressão à Circulação Indevida de Arma de Fogo e Munição
Art. 14. O Colecionador, Atirador Desportivo ou Caçador (CAC) que for abordado em operação policial ou de trânsito portando arma de fogo, acessório ou munição deve comprovar, mediante documentação idônea, que se encontra em deslocamento para Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou estabelecimento similar ao qual esteja vinculado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao recolhimento da arma, acessório ou munição portada, sem prejuízo da multa de:
I – R$ 2.500,00 por arma de fogo recolhida;
II – R$ 1.500,00 por acessório recolhido;
III – R$ 250,00 por munição recolhida.
Art. 15. Fica a autoridade policial ou de trânsito autorizada a verificar em banco de dados oficial se o condutor de veículo automotor flagrado sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência possui registro como CAC.
§ 1º Caso o condutor possua registro como CAC, a autoridade policial ou de trânsito fica obrigada a verificar se há arma, acessório ou munição no interior no veículo.
§ 2º O infrator se sujeita ao recolhimento da arma, acessório ou munição encontrado no interior do veículo por decorrência da abordagem policial ou de trânsito, sem prejuízo da multa de:
I – R$ 5.000,00 por arma de fogo recolhida;
II – R$ 3.000,00 por acessório recolhido;
III – R$ 500,00 por munição recolhida.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º, inciso I, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 18, 19 e 20 desta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, calculada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 17. Os valores das multas previstas nesta Lei devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 18. O art. 44 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 44 ......
(...)
III – estimule o uso de arma de fogo pela população, sob qualquer pretexto;
IV – realize a publicidade de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou estabelecimento similar.
Art. 19. Os arts. 6º e 12 da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:
Art. 6º ......
(...)
j) descrição das medidas de segurança e de prevenção a serem adotadas para impedir o acesso ilegal de arma de fogo ao evento;
Art. 12 ......
(...)
IX – proteção contra a violência praticada com o uso de arma de fogo;
Art. 20. Os arts. 5º-A e 19 da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:
Art. 5º-A ......
(...)
§ 6º O reconhecimento tácito de que trata o caput não se aplica a estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição e a Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar.
Art. 19 ......
(…)
Parágrafo único. O estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição ou funcione como Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar é considerado como de significativo potencial de lesividade.
Art. 21. O Poder Executivo deve regulamenta esta Lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
PLACA COM ALERTA SOBRE OS RISCOS DO USO DE ARMA DE FOGO

Orientação: paisagem. Dimensões mínimas: 21 cm x 29,7 cm (A4).
ANEXO II
PLACA COM ALERTA SOBRE A PROIBIÇÃO DA ENTRADA OU PERMANÊNCIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CLUBE DE TIRO, ESCOLA DE ATIRADORES OU SIMILAR

Orientação: paisagem. Dimensões mínimas: 21 cm x 29,7 cm (A4).
JUSTIFICAÇÃO
A partir de 2019, a legislação sobre armas de fogo instituída pelo Governo Bolsonaro produziu considerável afrouxamento das restrições à compra, posse e porte de armas de fogo. Foram mais de quarenta atos normativos, que descaracterizaram o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003), desvirtuando os dispositivos que restringiam a quantidade de armas em circulação em todo o território nacional. Importante é mencionar que o citado Estatuto é legislação construída a partir de decisão, pelo desarmamento, da população brasileira, referendada em plebiscito.
As mudanças promovidas implicaram na redução e na facilitação dos requisitos, restrições e exigências para aquisição de licenças para colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), na ampliação do limite de posses de armas permitidas para todas as categorias, no aumento da quantidade de recargas de cartucho de calibre restrito que podem ser adquiridas por CACs anualmente, na permissão do porte de arma municiada no trajeto entre a residência e o local da prática do desporto ou do abate, sem que haja especificação clara dos itinerários que podem ser enquadrados nessa categoria de trajeto, entre outras. O resultado disso foram: o aumento de 476,6% nos registros ativos de CACs entre 2018 e 2022, e o incremento de, pelo menos, quatro milhões e quatrocentas mil armas em estoques particulares.
O argumento central para justificar o armamento da população é a ideia de que a presença de armas nas mãos dos cidadãos comuns irá aumentar a segurança pública, promovendo a redução da criminalidade, notadamente homicídios e crimes contra a propriedade. Interessante é ressaltar que esse argumento, quando usado na atual conjuntura brasileira, em que a facilitação da posse de armas se dá em nome da prática de desporto, não teria cabimento. Ainda assim, nas discussões políticas que tomam curso em veículos de mídia, eventos de todo o tipo e em redes sociais, sempre é ele o mais utilizado na defesa do armamento da população, ainda que por meio da concessão de registros de CACs.
De fato, observa-se que a taxa de mortes violentas intencionais (que inclui homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte, feminicídio e mortes por intervenção policial), no Brasil, atingiu um recorde histórico em 2017, chegando a 30,9 (um total de 64.078 mortes); a partir de 2018, iniciou-se um processo de queda nessa taxa, que, naquele ano, foi de 27,6; em 2019, a taxa caiu para 22,7; em 2020, voltou a subir, chegando a 23,8 e, em 2021, caiu novamente, atingindo 22,3, o menor patamar desde 2011.
Constitui um erro atribuir essa queda observada nos índices de violência, medidos por meio da taxa de mortes violentas intencionais, à política armamentista do Governo Bolsonaro. Primeiramente, observa-se o fato de que a queda nesses índices teve início em 2018, antes dos primeiros decretos promotores do armamento da população, editados em 2019. Em segundo lugar, porque há outros fatores que interferiram, de forma significativa, nesse processo de redução das mortes violentas no Brasil.
O estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, conduzido e publicado, em 2022, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, assinado por Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, utilizando métodos estatísticos, foi capaz de isolar as variáveis que interferem na taxa de homicídios no Brasil, para identificar qual foi, de fato, o efeito que o aumento das armas nas mãos dos cidadãos comuns teve na redução observada nas mortes violentas. De acordo com esse trabalho, “os resultados, robustos e estatisticamente significantes, indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”. De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%. Um argumento muito comum, utilizado por aqueles que defendem o armamento da população, e que também foi desfeito nesse estudo, refere-se ao senso comum de que um maior número de cidadãos armados iria gerar receio em criminosos, que deixariam de cometer crimes contra a propriedade. De acordo com o estudo mencionado, o aumento da difusão de armas não teve qualquer efeito sobre a quantidade de crimes contra as propriedades, comprovando a falácia de tal argumento. Quanto às causas que realmente provocaram a queda nas taxas de homicídios e mortes violentas nos últimos anos, os autores citam três: i) o envelhecimento da população; ii) um armistício que passou a vigorar entre importantes facções criminosas, a saber Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e seus aliados regionais, como Família do Norte, Guardiões do Estado, Okaido e Sindicato do Crime; e iii) políticas efetivas de segurança pública.
A conclusão mais impressionante desse minucioso trabalho é a de que os homicídios, no Brasil, teriam tido redução muito maior caso não houvesse a facilitação do acesso às armas de fogo. Os autores estimaram que “se não houvesse o aumento de armas de fogo em circulação a partir de 2019, teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
Diante das evidências científicas apresentadas, que corroboram a realidade de insegurança e aumento da violência cotidiana que a população brasileira vem enfrentando nos últimos anos, faz-se urgente tomar medidas para reduzir, regrar e controlar o acesso a armas de fogo e sua circulação em ambientes e contextos que nada têm a ver com as atividades dos CACs – praticar o tiro como esporte, caçar e colecionar armas. Nesse sentido, cabe aqui mencionar que o Governo Lula, em seu primeiro dia de atuação, publicou o Decreto 11.366, de 1° de janeiro de 2023, que suspende novos registros de CACs, e traz uma série de outras restrições à aquisição e circulação de armas de fogo no Brasil.
No Distrito Federal, o aumento da quantidade de armas de fogo em circulação, no Governo Bolsonaro, seguiu a tendência nacional. De acordo com matéria jornalística veiculada no Portal G1[1], o número de armas registradas por CACs na região que compreende o Distrito Federal, o triângulo mineiro e os estados de Goiás e Tocantins, aumentou em cinco vezes, de 26.315 para 122.648. Outra matéria mostra que as ocorrências policiais envolvendo CACs cresceram 754% de 2019 a 2022[2]. Apenas esses dados indicam que, relacionada ao aumento do número de CACs registrados, e de armas em suas posses, está o aumento da violência no Distrito Federal.
O Projeto de Lei, que aqui apresento, denominado Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População, tem justamente intuito de fornecer arcabouço legal para maiores controles e restrição da circulação de armas de fogo no Distrito Federal, visando, obviamente, à redução da violência. A Política traz, como diretriz fundamental, a promoção da cultura de paz, além dos objetivos relacionados à prevenção de mortes e da violência causadas por armas de fogo e à promoção de ações visando à conscientização da população sobre os perigos e os riscos associados às armas de fogo.
O presente Projeto de Lei traz um conjunto de regramentos para empreendimentos que comercializam armas de fogo, bem como para os clubes e as escolas de tiro, relacionados a exposição de armas, horário de funcionamento, publicidade, controle de emissão sonora, acesso de menores de dezoito anos e localização. Além disso, há medidas voltadas para a proteção de crianças e adolescentes em relação à exposição a armas de fogo; há restrições à publicidade sobre armas de fogo e sobre clubes e escolas de tiro. O PL também traz normas obrigatórias, a serem atendidas por estabelecimentos comerciais que lidam com armas de fogo, relacionadas à conscientização da população acerca do risco oferecido por esses artefatos.
Convém, aqui, aprofundar a discussão acerca do papel dos clubes e das escolas de tiro no enorme aumento do quantitativo de armas de fogo de posse dos CACs e, consequentemente, em circulação em ambientes públicos e privados. De acordo com o art. 61 da Portaria n° 150, do Comando Logístico do Exército Brasileiro (COLOG), os CACs “poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego”. Como não há especificação sobre quais itinerários ou locais podem ser considerados parte do deslocamento para treinamento e competições, esse dispositivo acabou sendo utilizado para permitir o porte de armas por CACs em qualquer local. Com a criação de clubes e escolas de tiros funcionando 24 horas por dia, de fato, em termos práticos, também ficou liberado o porte de armas em qualquer horário do dia ou da noite. Assim, sob o rótulo de CACs, um número enorme de cidadãos comuns, não praticantes do tiro como desporto, e que tampouco se dedicam à caça esportiva, sem vínculo ou compromisso com essas atividades, alçaram a possibilidade da posse de armas; com permissão de porte no deslocamento até a suposta atividade esportiva, sem, contudo, especificar quais trajetos poderiam ser enquadrados nessa categoria, criou-se uma brecha legal para o porte de armas em qualquer tempo e lugar. Com vistas a corrigir essas distorções, algumas regras para funcionamento de clubes e escolas de tiros estão presentes nessa Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População; dentre elas, restrições para horário de funcionamento e exigência de instalação de equipamentos de isolamento acústico, considerando que um disparo de arma de fogo produz ruído em altíssima intensidade, cerca de 140 dB, muito acima dos limites legais vigentes, que variam entre 25 e 70 dB.
Por fim, ressaltamos nosso compromisso com a segurança pública do Distrito Federal, sublinhando que, conforme mostram evidências científicas, o aumento da quantidade de armas nas mãos de cidadãos comuns não é fator que contribua para melhoria da segurança e para a redução da violência; pelo contrário, a maior presença de armas de fogo na sociedade faz aumentar o número de crimes violentos. Os índices de violência doméstica, chaga que vitima majoritariamente mulheres, são bastante aumentados quando há uma arma de fogo dentro de casa; o potencial dano que um agressor doméstico pode causar, quando tem uma arma de fogo, é absurdamente maior do que se não a possuir. Ademais, são inúmeros os casos de trágicos e fatais acidentes com armas de fogo, alguns causados por pessoas que não sabem manuseá-las corretamente, mas que, por algum motivo, acabam as tendo em mãos, e outros causados por descuidos de seus proprietários, que vitimam inocentes, assassinados por membros de suas próprias famílias, muitas vezes, inclusive, sendo crianças as vítimas ou os assassinos. As tragédias, individuais, familiares e sociais, causadas pelas armas de fogo não irão diminuir enquanto não for reduzido o número de armas em circulação. Porque somos da paz, acreditamos que a melhoria da segurança pública se dará à medida em que forem fortalecidas as instituições responsáveis pela segurança pública, em todas as suas instâncias, e que o uso de armas deve ser restrito aos agentes das forças policiais e de segurança, treinados para tal. Porque somos da paz, apostamos, sobretudo, na solução dialógica e pacífica dos conflitos sociais e das divergências que naturalmente existem na vida em sociedade. Porque somos da paz, estamos convencidos de que é preciso reduzir a quantidade de armas em circulação para garantir, efetivamente, a segurança de todos nós.
Porque sou da paz, conclamo os nobres Deputados desta Casa a aprovarem esta Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População.
[1] Número de armas registradas por CACs cresce quase cinco vezes no DF e estados próximos. Matéria publicada em 5/9/22, no Portal G1, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/09/05/numero-de-armas-registradas-por-cacs-cresce-quase-cinco-vezes-no-df-e-estados-proximos.ghtml
[2] Ocorrências envolvendo CACs crescem 754% no DF; casos de Maria da Penha foram um dos que mais aumentaram. Por Isabela Melo, matéria publicada em 14/03/23, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/03/14/ocorrencias-envolvendo-cacs-cresce-754percent-no-df-casos-de-maria-da-penha-foram-um-dos-que-mais-aumentaram.ghtml
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70052, Código CRC: be3ea3cd
-
Despacho - 1 - SELEG - (70489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 10:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70489, Código CRC: ae1d4c0e
-
Despacho - 2 - SACP - (70492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/05/2023, às 11:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70492, Código CRC: cd0dcc3b
-
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (79059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 347/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 347/2023, que “Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 347/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. Essa proposição estabelece a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
O diploma, que contém 23 artigos divididos em três capítulos, faz acompanhar-se de dois anexos. Dada a extensão do projeto, em vez de repassarmos dispositivo por dispositivo neste relatório, forneceremos síntese do conteúdo de cada capítulo, deixando análise mais detida para o momento do voto.
O primeiro capítulo, “Da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População”, estabelece a respectiva diretriz (“promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo”), define o que sejam arma de fogo, acessório e munição e enumera os objetivos da medida.
O segundo capítulo, “Dos Instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População”, aborda e minudencia os instrumentos da Política, quais sejam: I) medidas de conscientização sobre os riscos ligados a armas de fogo, II) mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por crianças e adolescentes, III) limitações à comercialização de armas de fogo, acessórios e munições e IV) medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de armas de fogo e munições.
O terceiro capítulo, “Das Disposições Finais”, comina multa à infração de alguns dispositivos previstos no diploma, promove alterações pontuais nas Leis nº 3.036/2002 (Plano Diretor de Publicidade), 5.281/2013 (licenciamento para promoção de eventos) e 5.547/2015 (autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares), obriga o Poder Executivo a regulamentar o diploma em 30 dias e, por fim, veicula as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor afirma que, a partir de 2019, o Governo Bolsonaro foi responsável por “considerável afrouxamento das restrições à compra, posse e porte de armas de fogo”. As modificações do marco legal promovidas por mais de 40 atos normativos do Executivo teriam facilitado a obtenção de licenças por colecionadores, atiradores e caçadores, categoria apelidada “CAC”. De acordo com o proponente, disso resultou aumento de mais de 476% nos registros ativos de CACs entre 2018 e 2022, o que equivale a cerca de quatro milhões e quatrocentas mil novas armas em coleções particulares.
Ocorre que, para o deputado, é falacioso argumentar que “a presença de armas de fogo nas mãos dos cidadãos comuns irá aumentar a segurança pública”. Apesar de a taxa de mortes violentas vir caindo consideravelmente a partir de 2018 – tendo atingido, em 2021, o menor patamar desde 2011 –, o autor afirma que outros fatores, que não o referido “afrouxamento”, produziram esse cenário. Citando estudo patrocinado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ele alega que, não fossem as medidas de facilitação de acesso a armas de fogo, “teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
Conforme o proponente, a Política instituída pelo Projeto de Lei nº 347/2023 faz frente a essa realidade. Suas medidas traduzem-se em “um conjunto de regramentos para empreendimentos que comercializam armas de fogo, bem como para os clubes e as escolas de tiro, relacionados a exposição de armas, horário de funcionamento, publicidade, controle de emissão sonora, acesso de menores de dezoito anos e localização”. Além disso, o diploma pretende diminuir a exposição de crianças e adolescentes a armas de fogo, restringir a publicidade de clubes e escolas de tiro e veicular normas relacionadas à conscientização acerca do risco oferecido por esse tipo de equipamento.
Ao encerrar sua argumentação, o deputado ressalta acreditar que a melhoria da segurança pública depende do fortalecimento das respectivas “instituições responsáveis”. Diz apostar, sobretudo, “na solução dialógica e pacífica dos conflitos sociais e das divergências que naturalmente existem na vida e sociedade” e afirma estar convencido de que “é preciso reduzir a quantidade de armas em circulação para garantir, efetivamente, a segurança de todos nós”.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 347/2023.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Louváveis são as intenções do proponente, mas inadequadas as medidas que sugere. Fique claro que somos integralmente favoráveis à cultura da paz, mas discordamos da ideia de que um conjunto de restrições draconianas voltadas unicamente aos proprietários e comerciantes de armas de fogo legais seja caminho para esse meritório objetivo.
É chavão, porque verdadeiro, afirmar que pessoas – e não armas – matam pessoas. Desde nossos mais remotos antecedentes, os seres humanos tiram a vida uns dos outros valendo-se de paus, pedras, lâminas, mãos nuas e outros meios à disposição. Abstraindo-se a transformação de nossa consciência moral pela herança judaico-cristã, a grande diferença entre a violência nos primórdios da civilização e nosso atual estágio de desenvolvimento reside no fato de que as armas de fogo permitem que os fracos se defendam dos fortes. É necessário ter em vista que o presente projeto quer justamente suprimir esse “fator de equalização”, pois, de todas as formas possíveis (e algumas impossíveis) à legislação distrital, dificulta a vida dos proprietários de armas regulares. Os criminosos contumazes, por sua vez, seguem armados até os dentes – e com poder de fogo infinitamente maior!
Repassemos, agora, os principais dispositivos do projeto.
O caput do art. 1º estabelece que a Política tem como diretriz “promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo” (grifo nosso). Ora, coibir significa “fazer cessar, impedir que continue, refrear”. Nenhuma norma presente no projeto incide diretamente sobre a “violência praticada com o uso de arma de fogo”. Quando muito, os dispositivos estigmatizam clubes de tiro e dificultam o exercício dos direitos de colecionadores, atiradores e caçadores. A sociedade continua à mercê daqueles que portam armas ilegais, daqueles que, como cita o deputado em sua Justificação, fazem decrescer vertiginosamente o número de homicídios quando decidem “celebrar armistício”: os membros de facções criminosas.
O parágrafo único do mesmo artigo define de maneira absolutamente incorreta o que seja arma de fogo: “a que arremesse projéteis visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana”. Nem toda arma que “arremessa” projéteis é de fogo, a exemplo do arco, da atiradeira, da funda, da besta e da espingarda de pressão; para que seja enquadrada nessa categoria, é necessário que dispare sob efeito de ação pneumática provocada pela deflagração de um propelente de alta velocidade, geralmente pólvora. Além disso, a expressão “visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana“ é no mínimo capciosa. Os atiradores desportivos disparam contra alvos inanimados; os caçadores, contra animais permitidos pela legislação. Por que não dizer, em vez disso, “visando à prática desportiva, à caça e à legítima defesa contra agressões”? Porque o que se deseja é, na verdade, conduzir ao raciocínio de que as armas de fogo só se prestam à violência injustificada. Vamos nos abster de comentar a expressão “tornar inútil a pessoa humana”, pois acreditamos que a intenção fosse dizer “neutralizar o agressor” ou algo do gênero.
O art. 2º enumera, em seus incisos, os objetivos do projeto: I) reduzir o número de armas de fogo em circulação; II) prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de arma de fogo; III) prevenir a ocorrência de feminicídios provocados com o uso de arma de fogo; IV) esclarecer a população sobre os efeitos perversos causados pelo aumento do número de armas em circulação na sociedade; V) conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis. Façamos algumas considerações a respeito de cada um deles.
Concordamos, à primeira vista, com a ideia de reduzir o número de armas de fogo em circulação (inciso I do art. 2º), desde que o decréscimo se dê especialmente nos arsenais de criminosos. Prevenir a ocorrência de mortes por armas de fogo – entre as quais, os abomináveis feminicídios – é objetivo de enorme valor, apesar de o projeto não esclarecer a exata correlação entre suas medidas e esse pretenso resultado (incisos II e III do mesmo dispositivo). O “esclarecimento” da população acerca dos “efeitos perversos” causados pelo aumento do número de armas regulares em circulação (inciso IV) – porque disto se trata a minuta: uma invectiva contra CACs e proprietários de clubes de tiro – é um contrassenso diante do número de crimes praticados com armas de fogo irregulares. Finalmente, o objetivo de “conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis” (inciso V) é francamente aberrante: em primeiro lugar, mesmo que desconsideremos os cidadãos cumpridores da lei que possuem armas de fogo, o aparato estatal é repleto de civis que portam armamento, como membros da polícia judiciária, auditores fiscais do trabalho, juízes e promotores; em segundo, a paz social se constrói com educação, melhoria das condições de vida e combate ao crime, de modo que a população não sinta necessidade de armar-se.
O art. 3º da proposição, em seus incisos, estabelece os instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População: I) medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população; II) mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente; III) limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição e IV) medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição. Esses instrumentos são regulamentados pelos artigos seguintes (4º a 15). Analisaremos, a partir de agora, cada um deles.
O instrumento “medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população”, previsto no inciso I do art. 3º e detalhado pelos arts. 4º e 5º, compreende um conjunto de ações educativas e simbólicas.
Nos termos do art. 4º, estabelecimentos que comercializem armas de fogo ou prestem serviços a elas relacionados devem afixar, em local visível ao público, placa que contém os dizeres “Armas de fogo matam! A vítima pode ser você ou quem você ama!” (Anexo I da minuta). Julgamos válida e razoável a medida, pois a posse, o porte e o emprego de armas de fogo demandam maturidade, treinamento e sobretudo cautela.
O caput do art. 5º institui efeméride (“Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento”), a ser comemorada anualmente em 21 setembro. O § 1º do mesmo dispositivo obriga o Poder Público – na prática, o Poder Executivo – a tomar duas medidas na semana em que recair essa data oficial: I) por intermédio das empresas prestador
as de transporte público, veicular, em painel de publicidade instalado no interior e na parte traseira de ônibus e micro-ônibus; mensagem de estímulo ao desarmamento da população do Distrito Federal e II) por meio da rede pública de ensino, promover eventos voltados à conscientização de alunos quanto à necessidade de construção de uma cultura de paz no Distrito Federal, sem armas de fogo, inclusive sem armas de brinquedo. Sendo nosso objetivo analisar o mérito da proposta no que se refere à matéria “ação preventiva em geral”, deixaremos o juízo de admissibilidade a cargo da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Entretanto, causa-nos preocupação a possibilidade de que o caráter impositivo do § 1º do art. 5º infrinja o princípio constitucional da independência entre os Poderes (art. 2º da Constituição da República). Além disso, chama nossa atenção a preocupação do autor em pontuar que armas de brinquedo são contrárias à construção de uma cultura de paz, talvez por achar que as crianças possam normalizar a violência se expostas a esse tipo de objeto. Equivale a dizer que os pequenos tenderão a ser indivíduos violentos justamente por isso. Curiosamente, quando brincam, as crianças costumam assumir o papel das “forças do bem”, personificando soldados, policiais e super-heróis. As armas são vistas como instrumentos para proteger os inocentes, e não para oprimi-los. É possível que a repressão a esses impulsos infantis tenha efeito oposto: aumente a curiosidade e o fetichismo sobre algo que, em essência, nada deveria ter de especial.O instrumento “mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente”, previsto no inciso II do art. 3º e regulado pelos arts. 6º e 7º, tem por objetivo evitar que crianças e adolescentes tenham qualquer contato com armas de fogo expostas em clubes de tiro, escolas de atiradores e estabelecimentos similares. Para tanto, proíbe que menores de idade acessem essas instalações (caput do art. 6º) e determina que seja afixada, em local visível ao público, placa que contém os dizeres “Proibido para menores de 18 anos. Aqui tem armas de fogo! Armas matam!” (parágrafo único do mesmo artigo, combinado com o Anexo II). Além disso, o diploma veda a exposição de armas de fogo em vitrines que possam ser observadas por menores (caput do art. 7º) e proíbe a entrada e a permanência de crianças em estabelecimentos que tenham como atividade exclusiva ou não a comercialização de arma de fogo, acessório ou munição (parágrafo único do mesmo artigo). Julgamos desproporcionais as medidas. Antes de mais nada, temos impressão de que o diploma potencialmente viola competência da União ao tratar indiretamente da prática de tiro desportivo por menores de idade, mas remeteremos a questão à CCJ. Ademais, não é razoável proibir a entrada de crianças e adolescentes em lojas que não comercializem exclusivamente armas de fogo. Muitos desses estabelecimentos também vendem artigos para camping, pesca e outras atividades ao ar livre. A vedação absoluta é injusta e abusiva restrição ao livre comércio e à autodeterminação dos consumidores.
O instrumento “limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição”, previsto no inciso III do art. 3º e disciplinado pelos arts. 8º a 13, abriga uma série de injunções desproporcionais que buscam dificultar a venda e a compra de armas de fogo regulares. Em franca antinomia com o parágrafo único do art. 7º, que traz vedação absoluta à entrada de crianças e adolescentes em estabelecimentos que vendam armas, o caput do art. 8º simplesmente obriga o lojista a dispor de “sala reservada para exposição desses produtos”. Até aí, muito bem, mas as condições previstas nos incisos II e III desse dispositivo são totalmente injustas. O proprietário da loja deve expor, no máximo, uma arma de fogo para cada 3m² de espaço físico da sala reservada (inciso II) e não pode ter estoque superior a dez armas (inciso III). Não há outra explicação para essas determinações, salvo a intenção de embaraçar, na medida do possível, uma atividade comercial legítima. É preciso que nos lembremos do seguinte: estamos falando da aquisição de armas legais, que se dá mediante um processo rigoroso – quiçá um dos mais rigorosos do mundo – ao qual se submete o comprador. O autor pretende que os lojistas mantenham estoques pífios, o que certamente provocará alta de preços. Paradoxalmente, ao mesmo tempo em que deseja “educar” a população sobre os supostos malefícios das armas e evitar que menores de idade sequer as vislumbrem em vitrines, força os empresários do ramo a destinarem espaços ainda maiores a seu comércio.
O art. 9º proíbe a venda de arma de fogo, acessório ou munição a consumidores que se enquadrarem em uma série de situações. Em certo aspecto, concordamos com a preocupação do proponente, mas, novamente, temos impressão de que essas disposições violam competência da União para tratar do assunto, de forma que aguardaremos manifestação da CCJ.
Os arts. 10 e 11 proíbem a utilização de imagem ou símbolo de arma, acessório ou munição em propagandas e publicidades externas, ou nas fachadas de clubes de tiro, escolas de atiradores e similares. A sanha do legislador em evitar que cidadãos de bem adquiram armas de fogo é tão grande, que pretende impedir que tenham contato até mesmo com a mera imagem desses objetos. A pretexto de instaurar a suposta “cultura de paz”, cria um tabu, e – a história assim o demonstra – imagens proibidas são especialmente fortes. Também é preciso dizer que o art. 10, que veda propagandas e publicidades externas, não especifica quem seja o patrocinador das peças. Desse modo, fica proibida também a publicidade institucional de órgãos como Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Polícia Civil. Não raramente, essas forças empregam imagens de seus membros fardados e armados, o que consideramos justo, afinal não é possível defender o território nacional e combater o crime (em suma, promover a paz) apenas com pombas e ramos de oliveira. Além disso, embora a última palavra caiba à CCJ, receamos que esses dispositivos possam violar competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, da Constituição da República).
O caput do art. 12 determina que clubes de tiro, escolas de atiradores e estabelecimentos similares só funcionem das 8h às 18h, em dias úteis, e das 8h às 14h, em dias não úteis. A aparente intenção da medida é dificultar a prática de tiro recreativo por pessoas que trabalhem, visto que o horário de funcionamento dos locais que oferecem o serviço coincide com o da jornada de trabalho da maior parte da população. O § 1º do mesmo artigo elenca uma série de informações que devem ser coletadas por esses estabelecimentos, para posterior remessa à Secretaria de Segurança Pública – SSP do Distrito Federal. Julgamos que o mero armazenamento desses dados, de forma que estejam disponíveis quando solicitados pelo Poder Público, já bastaria. O § 2º do art. 12 faculta à SSP o que já lhe seria facultado de qualquer maneira: adotar sistema informatizado para esse intercâmbio de informações. O art. 13 proíbe o funcionamento de clubes de tiro, escolas de atiradores e assemelhados que não possuam os equipamentos de segurança determinados pelas “normas de regência”. Trata-se de mais um dispositivo meramente retórico, que repete, em linhas gerais, o que já se encontra em outros diplomas, a maior parte dos quais de competência da União.
O instrumento “medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição”, previsto no inciso IV do art. 3º e disciplinado pelos arts. 14 e 15, repete algumas determinações da legislação vigente sobre armas de fogo regulares, estabelece multa para porte ilegal e permite que a autoridade policial ou de trânsito faça o que já lhe era permitido fazer (consultar bancos de dados oficiais e realizar buscas veiculares). Não iremos nos alongar na análise desses dispositivos, pois, mais uma vez, vislumbramos a possibilidade de violação de competência da União para tratar do assunto.
Passemos, por fim, à análise das Disposições Finais (Capítulo III da minuta).
O art. 16 estabelece multa de mil reais, dobrada em caso de reincidência, para as condutas descritas nos seguintes dispositivos: arts. 4º, 5º, inciso I, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 18, 19 e 20. À exceção dos arts. 18, 19 e 20, sobre os quais discorreremos adiante, todos os demais foram vistos acima.
Na prática, o art. 18 insere, na Lei nº 3.036/2002, dispositivo que proíbe meio de propaganda que 1) estimule o uso de arma de fogo pela população, sob qualquer pretexto, e 2) realize publicidade de clube de tiro, escola de atiradores ou estabelecimento similar. Já nos manifestamos a respeito das vedações a peças publicitárias promovidas por este projeto; as mesmas considerações se aplicam aqui. O art. 19, que altera a Lei nº 5.281/2013, nos parece meritório, pois fortalece medidas de segurança destinadas a impedir o ingresso ilegal de armas de fogo em eventos públicos. O art. 20, por sua vez, altera a Lei nº 5.547/2015, proibindo o reconhecimento tácito de viabilidade de localização e licença de funcionamento, em caso de inércia do Poder Público, para clube de tiro, escola de atiradores ou similar; também classifica esses estabelecimentos como “de significativo potencial de lesividade”. Igualmente, julgamos meritório o dispositivo, pois não queremos, em qualquer hipótese, negar que o assunto mereça toda a atenção do Estado.
O art. 21 obriga o Poder Executivo e regulamentar o diploma em 30 dias contados de sua publicação, de forma que, mais uma vez, verificamos possível inconstitucionalidade por infração ao princípio da independência entre os Poderes. Os arts. 22 e 23 abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
Diante da extensa argumentação que traçamos e apesar dos esparsos dispositivos meritórios, que não são – ressaltamos – estritamente necessários à ordem jurídica, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 347/2023 no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Despacho - 3 - SACP - (285086)
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Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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Despacho - 4 - CAS - (287246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 347/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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