(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, que “Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o direito constitucional a manifestações sociais e políticas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os direitos de reunião e manifestação previstos no art. 5º, IV, IX e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Art. 2º A Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os direitos de reunião e manifestação previstos no art. 5º, IV, IX e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, independem de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, e são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I – ser gratuita para os participantes ou espectadores;
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V – ser realizada em todo e qualquer local aberto ao público no território do Distrito Federal.
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Art. 1º-A A exigência de aviso prévio de que trata o art. 1º desta Lei será atendida por qualquer meio apto a tornar ciente o Poder Público a respeito da realização da reunião ou manifestação.
Parágrafo único. É vedada a imposição de penalidades a participantes de reuniões ou manifestações em virtude da inobservância de exigência formal relativa ao aviso prévio.
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Art. 2º-B Compete ao Poder Público monitorar e zelar pela realização de reuniões e manifestações em locais públicos, bem como planejar e executar ações para prevenir violência e garantir a integridade física dos participantes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Liberdade de Reunião é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal (CF), para que possam se reunir ou se manifestar pacificamente em qualquer lugar público, com o objetivo de defender ou tornar conhecidas suas opiniões.
Tamanha a sua importância na construção de uma sociedade livre e democrática, a Liberdade de Reunião foi inserida no art. 5º da CF, no núcleo intangível das cláusulas pétreas, que são insuscetíveis de modificação tendente a retirá-las do ordenamento jurídico nacional.
Ainda assim, são inúmeras as tentativas de limitar esse direito, o que têm exigido repetidas manifestações do Supremo Tribunal Federal no sentido de reafirmar a sua amplitude e indisponibilidade.
Exemplo notório é o da ADI 1.969/DF, em que o STF declarou a inconstitucionalidade do Decreto distrital nº 20.098/99, que restringia a realização de manifestações públicas na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti.
Como bem assentado pelo relator do caso, Ministro Ricardo Lewandowski, o decreto inviabilizava a Liberdade de Reunião, “logo na Capital Federal, em especial na emblemática Praça dos Três Poderes, ‘local aberto ao público’, que, na concepção do genial arquiteto que a esboçou, constitui verdadeiro símbolo de liberdade e cidadania do povo brasileiro”.
O decreto de 1999 caiu, mas são constantes as tentativas de limitação dos direitos de reunião e manifestação, sobretudo na Zona Cívica de Brasília, por meio de outros decretos, portarias ou pretextos de governantes encastelados nos Palácios da Capital Federal, que não querem ser incomodados com os gritos de protesto e socorro de um povo sofrido.
Daí a relevância da presente proposição, que reafirma o comando constitucional, garantindo que “todo e qualquer local aberto ao público no território do Distrito Federal” possa ser palco de manifestações pacíficas.
De outra banda, o Projeto de Lei também adequa a legislação, para definir o alcance da exigência constitucional de prévio aviso, delimitando as responsabilidades do Poder Público, conforme o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 806.339/SE.
Assim, certo da importância desta proposição, pela busca da garantia constitucional ao direito de reunião e manifestação, conto com o valioso apoio de meus nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF