Proposição
Proposicao - PLE
PL 341/2023
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (69516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, visando o atendimento integral em oftalmologia aos alunos da rede pública de ensino nos níveis de ensino fundamental, médio, técnico e tecnológico.
Art. 2º O Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico deve ser prestado por meio de Unidade Móvel de Oftalmologia, equipada com veículo adaptado, conduzido por motorista capacitado e acompanhado por um profissional médico especializado em oftalmologia, além de todas as instalações, mobiliários e equipamentos adequados e adaptados para realização de atendimento óptico e oftalmológico.
Art. 3º O Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – prevenção da cegueira e deficiência visual;
II – tratamento precoce dos transtornos oculares;
III – garantia de atendimento oftalmológico de qualidade e humanizado;
IV – promoção da saúde ocular;
V – fornecimento de óculos de grau para atender alunos da rede pública de ensino com problemas de acuidade visual;
VI – educação em saúde ocular para a população atendida;
VII – elevação da frequência escolar e redução dos índices de evasão e de abandono escolar.
Art. 4º Na implantação do serviço de que trata esta Lei, devem ser observadas as seguintes ações:
I – realização de atendimento oftalmológico completo, abrangendo exames de acuidade visual, refração, tonometria, biomicroscopia, fundoscopia e demais avaliações necessárias para diagnóstico e tratamento de problemas oftalmológicos;
II – oferta de tratamento adequado para as doenças oftalmológicas diagnosticadas, contemplando prescrição de óculos, colírios, tratamento clínico e encaminhamento para cirurgia, quando necessário;
III – disponibilização de equipe qualificada de profissionais da área de oftalmologia, incluindo médicos, enfermeiros e técnicos especializados;
IV – utilização de equipamentos modernos e adequados para a realização dos exames oftalmológicos;
V – fornecimento de óculos de grau conforme prescrição médica;
VI – promoção de ações educativas e preventivas em saúde ocular, por meio de campanhas de conscientização sobre a importância dos cuidados com a visão e distribuição de material informativo;
VII – manutenção de registro detalhado de todos os atendimentos realizados, incluindo diagnósticos, tratamentos e encaminhamentos;
VIII – estabelecimento de parcerias com outras instituições de saúde para garantir o acesso dos pacientes a tratamentos e cirurgias especializadas, quando necessário;
IX – garantia da privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos pacientes atendidos;
X – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo estender a abrangência do serviço imóvel que trata esta Lei às creches e pré-escolas conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º O Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico deve ser implementado, mantido e administrado pelo órgão responsável pela política educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo promover intercâmbios, parcerias, acordos, ajustes e convênios com entidades nacionais e internacionais para a implantação, funcionamento e manutenção do Serviço previsto nesta Lei.
Art. 7º No desenvolvimento do serviço de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, bem como a sua implementação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente Projeto de Lei é instituir o Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, com o propósito de proporcionar atendimento oftalmológico integral aos alunos da rede pública de ensino, desde o ensino fundamental até o técnico e tecnológico.
A evasão escolar, a repetência e problemas de desempenho escolar nem sempre estão relacionadas ao desinteresse e à preguiça. Podem estar relacionadas a desnutrição, problemas familiares, transtornos de aprendizagem e problemas de saúde, como problemas de visão.
No que se refere aos problemas de visão, eles são especialmente graves para a população hipossuficiente, devido às dificuldades de acesso a consultas oftalmológicas e óculos corretivos. De acordo com uma pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE) em 2019, cerca de 34% da população brasileira nunca consultou um oftalmologista. Ademais, o Sistema Único de Saúde (SUS) só consegue atender cerca de 28% da população, e a espera média por uma consulta é de três meses, conforme um estudo conduzido pelo professor Jacob Moysés Cohen, da Universidade Federal do Amazonas. [1]
Os dados revelam a gravidade do problema e indicam a necessidade de políticas públicas específicas de saúde para garantir atendimento integral em oftalmologia aos alunos da rede pública de ensino. Para concretizar essa iniciativa, propomos a instituição de um Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico, disponibilizado por meio de uma Unidade Móvel de Oftalmologia, que seria equipada com veículo adaptado, conduzido por motorista capacitado e acompanhado por um profissional médico especializado em oftalmologia, além de todas as instalações, mobiliários e equipamentos adequados.
Ao nosso ver, a adoção de uma Unidade Móvel de Oftalmologia é a solução mais eficiente e menos onerosa à coletividade para garantir o serviço de atendimento oftalmológico, pois permite que o mesmo profissional de saúde e a mesma infraestrutura de consultório sejam empregados em vários estabelecimentos públicos de ensino.
Além disso, o projeto prevê o fornecimento gratuito de óculos ao estudante, com lentes e armações adequadas à necessidade identificada pelo profissional de saúde. Isso é de suma importância, considerando que os preços das armações e lentes são elevados - em 2019, o preço médio praticado no mercado era de R$ 238,00. [2] Ora, se metade dos brasileiros vive com apenas R$ 413,00 por mês, depreende-se que pelo menos metade da sociedade encontra dificuldades para adquirir óculos. [3]
Ao idealizar os Centros Integrados de Educação Pública - CIEPs, projeto educacional que oferecia ensino público de qualidade em período integral aos alunos da rede estadual do Estado do Rio de Janeiro, Darcy Ribeiro afirmou que o CIEP não esconde a difícil realidade que a maioria de seus alunos enfrenta, vinda de segmentos mais pobres. Pelo contrário, compromete-se a enfrentá-la para transformá-la, como citado no livro "O Livro dos Cieps". Dessa forma, o renomado educador criou um modelo de escola que integra educação, saúde e cultura na formação da cidadania.
A presente proposição segue esse paradigma, buscando enfrentar a difícil realidade que a maioria dos alunos enfrenta, notadamente a dificuldade de acesso à saúde ocular. Baseia-se ainda na compreensão de que é dever do Estado fornecer as condições estruturais necessárias à escola para que ela possa desenvolver os estudantes, incluindo tratamento de saúde.
Quanto à conformidade da proposição aos ditames constitucionais e legais, observemos que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação e a defesa da saúde:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”Já a Lei Orgânica do Distrito Federal trata a educação e a saúde de formas prioritárias, conforme previsto no Art. 3º, VI e XIII:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;(...)
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.”
Mais adiante, a mesma Carta Distrital confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação e à saúde, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Cidadã:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 13:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69516, Código CRC: 9552a179
-
Despacho - 1 - SELEG - (69966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 69966, Código CRC: 96b73e7d
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Despacho - 2 - SACP - (70007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de maio de 2023
DANIEL VITAL
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 02/05/2023, às 08:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70007, Código CRC: 78b59783
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Despacho - 3 - CESC - (70328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 93, de 4 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 341/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 4 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 04/05/2023, às 08:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70328, Código CRC: 367bb727
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Despacho - 4 - CESC - (76746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 341/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 341/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/6/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 2/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/6/2023.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:13:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76746, Código CRC: e7c944d6
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Despacho - 5 - SACP - (283644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação da necessidade de redistribuição da proposição.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/02/2025, às 14:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283644, Código CRC: 0fd564de
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Despacho - 6 - SELEG - (312539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 10:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312539, Código CRC: bf6f58b5
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Despacho - 7 - SACP - (312569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 13:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312569, Código CRC: bc9cccad
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Despacho - 8 - SACP - (313230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 13:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313230, Código CRC: 79d611e1
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Despacho - 9 - CAS - (314391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 341/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314391, Código CRC: b60a8339
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 341/2023, que “Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 341, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O projeto de lei institui o Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de oferecer atendimento integral em oftalmologia aos alunos do ensino fundamental, médio, técnico e tecnológico por meio de uma unidade móvel equipada e com equipe especializada.
O serviço visa prevenir cegueira, tratar precocemente transtornos oculares, garantir atendimento humanizado, promover a saúde ocular, fornecer óculos de grau e realizar educação em saúde, contribuindo também para a elevação da frequência escolar e redução da evasão. A implementação inclui exames completos, tratamentos adequados, profissionais qualificados, campanhas educativas, manutenção de registros, parcerias para tratamentos especializados e garantia de sigilo dos dados, seguindo protocolos do Ministério da Saúde.
O serviço será administrado pelo órgão da política educacional do DF, com possibilidade de expansão para creches e pré-escolas conveniadas, potencial para convênios nacionais e internacionais, e financiamento por dotações orçamentárias próprias, sendo regulamentado e implementado pelo Poder Executivo após sua publicação.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei propõe a implementação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico (SAMO) nas unidades públicas de ensino do Distrito Federal, uma iniciativa que apresenta diversos aspectos positivos e relevantes para a saúde e o desenvolvimento escolar dos estudantes da rede pública.
Primeiramente, o projeto visa à prevenção da cegueira e a detecção precoce de transtornos visuais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos alunos e potencializando seu desempenho escolar. Além disso, a oferta de atendimento oftalmológico completo, incluindo exames especializados e tratamento adequado, demonstra um compromisso com a promoção da saúde ocular de forma integral e humanizada.
Outro ponto importante é a distribuição de óculos de grau conforme prescrição médica, ação que pode reduzir obstáculos à aprendizagem causados por problemas de acuidade visual, elevando a frequência escolar e diminuindo índices de evasão e abandono escolar, aspectos que representam benefícios tangíveis para o desenvolvimento social e educacional dos estudantes.
A proposta também enfatiza a promoção de ações educativas e campanhas de conscientização, fundamentais para a manutenção da saúde ocular e o estímulo aos cuidados preventivos na comunidade escolar. A parceria com entidades de saúde e a utilização de equipamentos modernos reforçam o compromisso com a qualidade do serviço ofertado.
Por fim, o projeto contempla ações de registro, avaliação contínua e transparência, essenciais para garantir a efetividade da iniciativa, além de estabelecer a possibilidade de extensão do serviço às creches e pré-escolas, ampliando seu alcance e impacto sociais.
Diante do exposto, o projeto de lei está alinhado com metas de promoção da saúde, inclusão educacional e desenvolvimento social, apresentando méritos relevantes para a melhoria da qualidade de vida dos estudantes do Distrito Federal e a contribuir de forma significativa para o fortalecimento do sistema público de ensino e saúde ocular.
III - CONCLUSÃO
Diante dos benefícios sociais promovidos, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 341/2023.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
MARTINS MACHADO
Deputada Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 19:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319358, Código CRC: 11c8ef39
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