Proposição
Proposicao - PLE
PL 312/2023
Ementa:
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (64290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de “práticas”, “esforços” ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes ou qualquer outro meio, permitirem ou concorrerem para promover, organizar, divulgar ou praticar esforços ou terapias de "conversão” de orientação sexual, identidade e expressão de gênero, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por “esforços” ou "terapias de conversão” qualquer tentativa de correção, reversão, supressão ou mudança da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+.
Parágrafo único. Os “esforços” e terapias de “conversão” de que tratam o caput serão punidos administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais ou cíveis aplicáveis, pois são práticas charlatanistas e discriminatórias que propõem tratamento ou cura de pessoas LGBTQIAP+, de modo a patologizar suas existências.
Art. 3º São princípios norteadores da presente lei:
I - A livre orientação sexual, identidade e expressão de gênero;
II - A igualdade e a não discriminação;
III - O acesso à justiça;
IV - A proteção integral dos direitos das pessoas LGBTQIAP+;
V - A proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 4º Constituem atos puníveis nos termos desta lei:
I - Submeter pessoa a tratamento, cirurgia, internação, aplicação indiscriminada de medicação sem consentimento ou prescrição médica, chantagem, castigos e penitências físicos, trabalhos extenuantes e abusivos, aulas ou sessões de aconselhamento, isolamento social, extorsão, cultos, grupos de oração, ritual ou tarefa religiosa e espiritual destinadas a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” de sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
II - Promover ou anunciar tratamento ou serviço destinado à tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+;
III - Obter, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de tratamento ou serviço destinado a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IV - Proferir ameaças, chantagem emocional, palestras, aconselhamento, a fim de induzir a “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
V - Promover encontros, retiros, acampamentos, ou qualquer tipo de reunião, aberta ou fechada, que tenha como objetivo a indução de pessoa LGBTQIAP+ a “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VI - Expor ou coagir a pessoa LGBTQIAP+, em cultos, missas ou sessões religiosas de quaisquer credos, a assumir sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, bem como a aceitar tratamento de “correção”;
VII - Coagir ou obrigar, a pessoa LGBTQIAP+, a desempenhar castigos, se submeter a punições em dinâmicas ou assistir conteúdos que envolvam esforços de “correção” de orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VIII - Solicitar doação de valores ou bens com o objetivo de proporcionar a repressão ou a tentativa de “correção” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IX - Induzir ou conduzir, a pessoa LGBTQIAP+, a tratamento religioso ou de saúde, com o objetivo de tentar “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero.
Art. 5º São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Parágrafo único - Às pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 6º A prática de “esforços” ou “terapias de conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, a que se refere esta lei, será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - denúncia da pessoa vítima;
II - denúncia de pessoa familiar ou pessoa que tenha ciência dos fatos;
III - ato ou ofício de autoridade competente;
IV - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou de forma virtual endereçada às autoridades competentes.
§ 2º - A denúncia deverá conter a descrição do fato, seguida da identificação da pessoa denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º - Recebida a denúncia, deverá o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 7º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 5º, desta lei, serão as seguintes:
I - multa de 3 (três) salários mínimos, em caso de segunda infração;
II - multa de 5 (cinco) salários mínimos, em caso de terceira infração;
IV - suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 (trinta) dias, em caso de quarta infração;
V - cassação da licença distrital para funcionamento, em caso de quinta infração.
§ 1º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar 840/2011.
§ 2º - Os valores das multas previstas nos incisos I a III deste artigo, poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando a pessoa vítima for menor de 18 (dezoito) anos.
§ 3º - Quando imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, a autoridade responsável pela emissão da licença deverá ser comunicada e providenciará a cassação da licença distrital para funcionamento, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 4º - Sem prejuízo, tratando de pessoa profissional regularmente habilitada por Órgão de Classe, deverá ser encaminhada cópia do processo administrativo com a decisão da penalidade aplicada, para apuração de eventual responsabilização junto ao órgão.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei inspira-se em iniciativa legislativa da Deputada Estadual, do estado de São Paulo, Erica Malunguinho (PSOL-SP), que prevê a responsabilização administrativa de envolvidos em terapias de “conversão” de orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.
Nesse sentido, em 1999, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), estabeleceu que os profissionais psicólogos não poderiam ceder ou participar de eventos ou serviços de tratamento para tentativa de reversão da homossexualidade, nem reforçar o preconceito por meio de associações entre orientação sexual ou identidade de gênero a transtornos psicológicos. Contudo, apesar dessa medida, ainda são ouvidos relatos de pessoas LGBTQIAP+ que foram submetidas aos esforços de correção.
Os esforços de correção consistem em tratamento, serviços e atividades, destinados a tentar reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Estas práticas assumem inúmeras formas, incluindo o aconselhamento e modificação comportamental. Ressalta-se que mostram-se extremamente discriminatórias, além de comprovadamente prejudiciais ao bem-estar físico, mental e social da vítima, mesmo para pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que consentem com o tratamento.
Tratado muitas vezes como questão de menor relevância social, o universo da sexualidade, do gênero e da diversidade humana abrange, na verdade, dimensões fundamentais da vida dos indivíduos. Com esteio na previsão da Carta Magna, que em seu artigo 5º estabelece os direitos fundamentais, insculpindo o direito à liberdade e a personalidade estendido a todo cidadão, é patente a necessidade de proibição de práticas como os esforços de correção, haja vista que atentam contra o direito a personalidade e a liberdade de expressão, pensamento e sexualidade.
Ao serem visualizados os direitos de forma desdobrada em gerações, é de se reconhecer que à livre orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, são direitos do primeiro grupo, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade, pois compreendem o direito à liberdade, aliado ao direito ao tratamento igualitário. Tratam-se assim de liberdades individuais que, como todos os direitos de primeira geração, são inalienáveis e imprescritíveis. Neste sentido, tratam-se de direitos naturais que acompanham o ser humano desde o seu nascimento, pois decorrem de sua própria natureza.
É necessário considerar que a livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero são direitos, também, de segunda geração, por darem origem a um grupo social que deve ser protegido, por ser considerado hipossuficiente. Aqui, destaca- se que a hipossuficiência não deve ser identificada somente sob o viés econômico. É pressuposto e causa de um especial tratamento dispensado pelo Direito. Assim, devem ser reconhecidos como hipossuficientes os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas negras, as mulheres, mas também as pessoas LGBTQIAP+, por sempre terem sido alvo da discriminação social.
Ademais, à livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, devem ser compreendidas como direitos também de terceira geração - que compreende os direitos decorrentes da natureza humana, mas não tomados individualmente, porém genericamente, solidariamente, a fim de realizar toda a humanidade, integralmente, abrangendo todos os aspectos necessários à preservação da dignidade humana. Não podendo ser desprezado o respeito ao exercício da livre sexualidade e gênero.
Alinhado a isso, as práticas dos chamados esforços de correção, foram rechaçadas por todas as principais associações de profissionais que lidam com saúde mental. Ainda, de acordo com a Associação Médica Americana, a suposição de que a orientação sexual ou identidade de gênero de alguém pode ser alterada, não se baseia em evidências médicas ou científicas. O que tem feito com que países, como o Reino Unido, proíbam tais práticas.
Um dos estudos mais recentes publicados sobre o tema, pela JAMA Pediatrics [1] , uma das mais renomadas revistas cientificas de medicina, realizado com cerca de 100 mil pessoas, constatou que os esforços de correção não são ineficazes apenas do ponto de vista clínico, por tratarem a orientação sexual e identidade de gênero como patologia - o que já foi comprovadamente afastado pela literatura médica - mas ainda gera inúmeros impactos negativos às pessoas a eles submetidos: o abuso de substâncias, abandono escolar, ataques de pânico, sofrimento psicológico em escala crítica, e, em casos extremos, o suicídio.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), também tem se oposto à realização das práticas dos esforços de correção, desde 17 de maio de 1990, quando a Assembleia- geral da Organização Mundial de Saúde, retirou a homossexualidade do rol da lista de doenças mentais, a Classificação Internacional de Doenças (CID). Assim como em 18 de junho de 2018, retirou do capítulo de doenças mentais os “transtornos de identidade de gênero”. Com a mudança para “incongruência de gênero”, a transexualidade foi para o capítulo sobre saúde sexual.
A maior parte das organizações profissionais de saúde mental são categoricamente contra a prática das tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, adotando declarações de política da profissão e alertas ao público sobre o perigo dos tratamentos.
Em 2012, a Organização Pan-Americana da Saúde, observou que as tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, careciam de justificativa médica e representavam uma séria ameaça à saúde e aos direitos humanos das pessoas vítimas. Assim, em 2016, a Associação Psiquiátrica Mundial entendeu não haver evidências científicas sólidas que indicassem que a orientação sexual inata poderia ser alterada.
Nesse contexto, a função do legislador é dar concretude aos dispositivos de proteção aos direitos fundamentais, conforme consubstanciados na Constituição Federal. Assim, diante da continuidade das tentativas de mudança da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, contrárias às garantias formais de liberdade do indivíduo, surge a imperiosa necessidade de desenvolver dispositivos legislativos que imponham penalidade específica àqueles que se furtam ao comando legal.
É importante mencionar que tais práticas são, na espécie, formas de tortura psicológica e física das pessoas vítimas que, por vezes, são submetidas aos tratamentos mais degradantes e a todo tipo de violação dos seus direitos humanos. Tudo, com a pretensão de adaptar-se a um modelo social hegemônico quanto à orientação sexual, identidade ou expressão de gênero. Tudo, já rebatido em relatório da Organização das Nações Unidas, apresentado ao Conselho Internacional de Direitos Humanos, em janeiro de 2020, como práticas que podem configurar tortura.[2]:
O Brasil como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) tem o dever de respeitar os direitos e liberdades ali reconhecidos. Mais, amparado pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, recepcionada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto de nº 4.377 de 2002, está obrigado a eliminar todo tipo de discriminação, inclusive valendo-se de medidas de caráter legislativo, para modificar e derrogar leis, regulamentos e práticas que constituam discriminação - como os esforços de correção de identidade de gênero ou expressão de gênero reconhecidamente são -.
Neste contexto, a presente proposição legislativa tem por objetivo a responsabilização administrativa da prática das tentativas de mudanças destinadas a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Tal medida se mostra necessária para garantir a igualdade e a dignidade das pessoas LGBTQIAP+. Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres pares para aprovação desta medida que contribuirá para o aperfeiçoamento da legislação estadual.
Sala das Sessões em
[1] https://jamanetwork.com/journals/jamapediatrics/fullarticle/2789415[2] 4 Véanse https://psycnet.apa.org/doi/10.1037/0735-7028.33.3.249
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 11:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64290, Código CRC: c88e18f8
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Despacho - 1 - SELEG - (68720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/04/2023, às 09:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (77755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 312/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 312/2023, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, responsabiliza administrativamente aqueles que, por meio de práticas, esforços ou terapias de conversão, atentam contra a identidade ou expressão de gênero.
Para tanto, o Projeto de Lei propõe que seja punido, administrativamente, quem, por seus agentes, empregados, dirigentes ou qualquer outro meio, permita ou concorra para promover, organizar, divulgar ou praticar esforços ou terapias de "conversão” de orientação sexual, identidade e expressão de gênero;
Além de estabelecer princípios norteadores, o Projeto de Lei define os seguintes atos passíveis de punição:
a) submeter pessoa a tratamento, cirurgia, internação, aplicação indiscriminada de medicação sem consentimento ou prescrição médica, chantagem, castigos e penitências físicos, trabalhos extenuantes e abusivos, aulas ou sessões de aconselhamento, isolamento social, extorsão, cultos, grupos de oração, ritual ou tarefa religiosa e espiritual destinadas a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” de sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
b) promover ou anunciar tratamento ou serviço destinado à tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+;
c) obter, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de tratamento ou serviço destinado a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
d) proferir ameaças, chantagem emocional, palestras, aconselhamento, a fim de induzir a “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
e) promover encontros, retiros, acampamentos, ou qualquer tipo de reunião, aberta ou fechada, que tenha como objetivo a indução de pessoa LGBTQIAP+ a “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
f) expor ou coagir a pessoa LGBTQIAP+, em cultos, missas ou sessões religiosas de quaisquer credos, a assumir sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, bem como a aceitar tratamento de “correção”;
g) coagir ou obrigar, a pessoa LGBTQIAP+, a desempenhar castigos, se submeter a punições em dinâmicas ou assistir conteúdos que envolvam esforços de “correção” de orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
h) solicitar doação de valores ou bens com o objetivo de proporcionar a repressão ou a tentativa de “correção” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
i) induzir ou conduzir, a pessoa LGBTQIAP+, a tratamento religioso ou de saúde, com o objetivo de tentar “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero.
Também estão previstos alguns atos do processo administrativo e as penalidades a serem aplicadas a quem incorrer nos tipos especificados.
Em sua Justificação, o Autor informa, inicialmente, que se inspirou em iniciativa legislativa da Deputada Estadual de São Paulo, Erica Malunguinho (PSOL-SP), que prevê a responsabilização administrativa de envolvidos em terapias de “conversão” de orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.
Para evitar paráfrase de seu texto, reproduzo as demais informações que justificam a proposição:
Nesse sentido, em 1999, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), estabeleceu que os profissionais psicólogos não poderiam ceder ou participar de eventos ou serviços de tratamento para tentativa de reversão da homossexualidade, nem reforçar o preconceito por meio de associações entre orientação sexual ou identidade de gênero a transtornos psicológicos. Contudo, apesar dessa medida, ainda são ouvidos relatos de pessoasLGBTQIAP+que foram submetidas aos esforços de correção.
Os esforços de correção consistem em tratamento, serviços e atividades, destinados a tentar reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Estas práticas assumem inúmeras formas, incluindo o aconselhamento e modificação comportamental. Ressalta-se que mostram-se extremamente discriminatórias, além de comprovadamente prejudiciais ao bem-estar físico, mental e social da vítima, mesmo para pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que consentem com o tratamento.
Tratado muitas vezes como questão de menor relevância social, o universo da sexualidade, do gênero e da diversidade humana abrange, na verdade, dimensões fundamentais da vida dos indivíduos. Com esteio na previsão da Carta Magna, que em seu artigo 5º estabelece os direitos fundamentais, insculpindo o direito à liberdade e a personalidade estendido a todo cidadão, é patente a necessidade de proibição de práticas como os esforços de correção, haja vista que atentam contra o direito a personalidade e a liberdade de expressão, pensamento e sexualidade.
Ao serem visualizados os direitos de forma desdobrada em gerações, é de se reconhecer que à livre orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, são direitos do primeiro grupo, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade, pois compreendem o direito à liberdade, aliado ao direito ao tratamento igualitário. Tratam-se assim de liberdades individuais que, como todos os direitos de primeira geração, são inalienáveis e imprescritíveis. Neste sentido, tratam-se de direitos naturais que acompanham o ser humano desde o seu nascimento, pois decorrem de sua própria natureza.
É necessário considerar que a livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero são direitos, também, de segunda geração, por darem origem a um grupo social que deve ser protegido, por ser considerado hipossuficiente. Aqui, destaca- se que a hipossuficiência não deve ser identificada somente sob o viés econômico. É pressuposto e causa de um especial tratamento dispensado pelo Direito. Assim, devem ser reconhecidos como hipossuficientes os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas negras, as mulheres, mas também as pessoas LGBTQIAP+, por sempre terem sido alvo da discriminação social.
Ademais, à livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, devem ser compreendidas como direitos também de terceira geração - que compreende os direitos decorrentes da natureza humana, mas não tomados individualmente, porém genericamente, solidariamente, a fim de realizar toda a humanidade, integralmente, abrangendo todos os aspectos necessários à preservação da dignidade humana. Não podendo ser desprezado o respeito ao exercício da livre sexualidade e gênero.
Alinhado a isso, as práticas dos chamados esforços de correção, foram rechaçadas por todas as principais associações de profissionais que lidam com saúde mental. Ainda, de acordo com a Associação Médica Americana, a suposição de que a orientação sexual ou identidade de gênero de alguém pode ser alterada, não se baseia em evidências médicas ou científicas. O que tem feito com que países, como o Reino Unido, proíbam tais práticas.
Um dos estudos mais recentes publicados sobre o tema, pela JAMA Pediatrics [1] , uma das mais renomadas revistas cientificas de medicina, realizado com cerca de 100 mil pessoas, constatou que os esforços de correção não são ineficazes apenas do ponto de vista clínico, por tratarem a orientação sexual e identidade de gênero como patologia - o que já foi comprovadamente afastado pela literatura médica - mas ainda gera inúmeros impactos negativos às pessoas a eles submetidos: o abuso de substâncias, abandono escolar, ataques de pânico, sofrimento psicológico em escala crítica, e, em casos extremos, o suicídio.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), também tem se oposto à realização das práticas dos esforços de correção, desde 17 de maio de 1990, quando a Assembleia- geral daOrganização Mundial de Saúde, retirou a homossexualidade do rol da lista de doenças mentais, aClassificação Internacional de Doenças(CID). Assim como em 18 de junho de 2018, retirou do capítulo de doenças mentais os “transtornos de identidade de gênero”. Com a mudança para “incongruência de gênero”, a transexualidade foi para o capítulo sobre saúde sexual.
A maior parte das organizações profissionais de saúde mental são categoricamente contra a prática das tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, adotando declarações de política da profissão e alertas ao público sobre o perigo dos tratamentos.
Em 2012, a Organização Pan-Americana da Saúde, observou que as tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, careciam de justificativa médica e representavam uma séria ameaça à saúde e aos direitos humanos das pessoas vítimas. Assim, em 2016, a Associação Psiquiátrica Mundial entendeu não haver evidências científicas sólidas que indicassem que a orientação sexual inata poderia ser alterada.
Nesse contexto, a função do legislador é dar concretude aos dispositivos de proteção aos direitos fundamentais, conforme consubstanciados na Constituição Federal. Assim, diante da continuidade das tentativas de mudança da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, contrárias às garantias formais de liberdade do indivíduo, surge a imperiosa necessidade de desenvolver dispositivos legislativos que imponham penalidade específica àqueles que se furtam ao comando legal.
É importante mencionar que tais práticas são, na espécie, formas de tortura psicológica e física das pessoas vítimas que, por vezes, são submetidas aos tratamentos mais degradantes e a todo tipo de violação dos seus direitos humanos. Tudo, com a pretensão de adaptar-se a um modelo social hegemônico quanto à orientação sexual, identidade ou expressão de gênero. Tudo, já rebatido em relatório da Organização das Nações Unidas, apresentado ao Conselho Internacional de Direitos Humanos, em janeiro de 2020, como práticas que podem configurar tortura.:
O Brasil como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) tem o dever de respeitar os direitos e liberdades ali reconhecidos. Mais, amparado pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, recepcionada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto de nº 4.377 de 2002, está obrigado a eliminar todo tipo de discriminação, inclusive valendo-se de medidas de caráter legislativo, para modificar e derrogar leis, regulamentos e práticas que constituam discriminação - como os esforços de correção de identidade de gênero ou expressão de gênero reconhecidamente são -.
Neste contexto, a presente proposição legislativa tem por objetivo a responsabilização administrativa da prática das tentativas de mudanças destinadas a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Tal medida se mostra necessária para garantir a igualdade e a dignidade das pessoas LGBTQIAP+. Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres pares para aprovação desta medida que contribuirá para o aperfeiçoamento da legislação estadual.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix nos remete para o conceito filosófico de alteridade.
Nesta análise, vale a pena usá-lo pois nos ajuda a compreender melhor a importância e o alcance do que está sendo aqui debatido.
Inicialmente, relembro que a alteridade é uma formada a partir da palavra latina álterus, da qual se originou a palavra outro em língua portuguesa. A alteridade tem atualmente o significado de “natureza ou condição do que é outro, do que é distinto de mim, e, nesse sentido, se opõe ao conceito de identidade.”
Em Filosofia, a alteridade é o “ser outro, colocar-se ou constituir-se como outro” ou também a “situação, estado ou qualidade que se constitui através de relações de contraste, distinção ou diferença”.
É um conceito que vem ganhando cada vez mais espaço em nosso ordenamento jurídico, especialmente na jurisprudência de nossos tribunais, que têm realçado a necessidade de cada um tentar ver o outro como a si mesmo, como o revela esta passagem de Acórdão do STJ contido no Tema Repetitivo 220:
O Poder Judiciário (...) deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.
Em linguagem comum, aprende-se desde criança que não se deve fazer ao outro o que não gostaríamos que fosse feito a nós mesmos. Isto é, devemos ver os outros como se estivéssemos vendo a nós mesmos. Trata-se de uma lição acolhida pela própria cristandade no seu longo percurso de dois milênios de história.
Por isso, a compreensão e a aceitação do outro exatamente como ele é merecem uma aprofundada reflexão de todos nós. E, como visto acima, não faltam lições jurídicas, filosóficas, sociológicas e religiosas ensinando que cada um tem o direito de ser, agir e pensar segundo suas concepções de mundo. E ninguém pode ditar ao outro o modo como ele deve se comportar.
Infelizmente, a falta de compreensão do outro e de suas singularidades tem levado às práticas abomináveis descritas pelo Deputado Fábio Felix, e que, por isso, é necessária a mão forte do Estado para punir e, assim, reprimir aqueles que não conseguem conviver de forma aceitável na nossa sociedade.
Nesse sentido, embora seja pequena a capacidade legislativa do Distrito Federal para punir quem viola a dignidade da pessoa humana, o Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix joga luz sobre um problema muito sério de nossa sociedade e acrescenta mais um instrumento de coibição às práticas ilícitas contra as pessoas LGBTQIAP+.
Essas pessoas são humanas, têm dignidade e possuem o sagrado direito de ser, estar e agir segundo seu modo de conceber o mundo, sem ser incomodadas por absolutamente ninguém.
Sempre estarei junto com aqueles que dizem não ao preconceito e à discriminação.
Por essas razões, com o reconhecimento das importantes iniciativas do Deputado Fábio Felix em favor dos direitos humanos, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 312/2023.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - PT
Relator
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Despacho - 3 - SACP - (285853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (287379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 312/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (292000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 312/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 312/2023, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 312/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que estabelece a responsabilização administrativa para pessoas físicas e jurídicas, bem como órgãos e entidades da administração pública, que permitirem, organizarem, divulgarem ou praticarem esforços ou terapias de "conversão" da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
O art. 1º define que qualquer agente público ou privado que permitir ou concorrer para a realização dessas práticas estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais.
O art. 2º conceitua "esforços" ou "terapias de conversão" como qualquer tentativa de correção, reversão, supressão ou mudança da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+, destacando que tais práticas são discriminatórias e patologizantes.
O art. 3º estabelece os princípios que norteiam a Lei, incluindo o direito à livre orientação sexual e identidade de gênero, a igualdade e a não discriminação, o acesso à justiça e a proteção integral dos direitos das pessoas LGBTQIAP+, com especial atenção a crianças e adolescentes.
O art. 4º descreve os atos passíveis de punição, tais como submeter pessoas a tratamentos compulsórios, chantagens, isolamento, aconselhamento religioso coercitivo, obtenção de vantagem material por serviços de conversão, exposição vexatória e tentativas de coação para a alteração da identidade ou expressão de gênero.
O art. 5º estabelece que a punição se aplica a pessoas físicas, inclusive servidores públicos civis e militares, além de organizações públicas ou privadas. O parágrafo único prevê penalidades específicas para agentes públicos que descumprirem a norma no exercício de suas funções.
O art. 6º determina que as infrações previstas serão apuradas por meio de processo administrativo instaurado a partir de denúncias de vítimas, familiares, autoridades competentes ou organizações de defesa dos direitos humanos.
O art. 7º prevê penalidades progressivas, que incluem multas, suspensão da licença de funcionamento e, em caso de reincidência, cassação da licença distrital de atividades. O parágrafo 2º determina o agravamento das multas quando a vítima for menor de idade.
O art. 8º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Por fim, o art. 9º determina que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo autor destaca a necessidade de impedir a perpetuação de práticas que violam direitos humanos e a dignidade das pessoas LGBTQIAP+, ressaltando que essas terapias são condenadas por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Associação Mundial de Psiquiatria. O texto também reforça que diversos países já adotaram legislações proibindo práticas de conversão, considerando-as uma forma de tortura psicológica e física.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas à políticas de combate à fatores de marginalização.
O Projeto de Lei nº 312/2023 se insere nesse escopo ao estabelecer sanções administrativas para práticas que violam direitos humanos, promovendo o respeito à diversidade e à livre expressão da orientação sexual e identidade de gênero.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
As chamadas "terapias de conversão" não possuem qualquer respaldo científico e são amplamente condenadas por entidades médicas e de direitos humanos. O Conselho Federal de Psicologia (CFP), desde 1999, proíbe seus profissionais de oferecerem tratamentos com o objetivo de modificar a orientação sexual ou identidade de gênero, uma vez que tais práticas são consideradas discriminatórias e lesivas à saúde mental das vítimas. Estudos apontam que pessoas submetidas a essas práticas sofrem impactos psicológicos severos, incluindo ansiedade, depressão e ideação suicida.
O direito à dignidade e à liberdade individual são princípios constitucionais fundamentais. Ao estabelecer penalidades para a realização de terapias de conversão, o projeto protege pessoas LGBTQIAP+ de abusos e tratamentos coercitivos que ferem sua identidade e autonomia. Além disso, a proposta fortalece o compromisso do Distrito Federal com a promoção da igualdade e da inclusão social, coibindo práticas que incentivam a discriminação, marginalização e perpetuam violências psicológicas e institucionais.
III - CONCLUSÕES
Diante da relevância da matéria para a proteção dos direitos humanos e da população LGBTQIAP+, bem como da necessidade de medidas concretas para erradicar práticas discriminatórias, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 312/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
RelatoR
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Despacho - 5 - SELEG - (320926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (321385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 312 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de “práticas”, “esforços” ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes ou qualquer outro meio, permitirem ou concorrerem para promover, organizar, divulgar ou praticar esforços ou terapias de "conversão” de orientação sexual, identidade e expressão de gênero, devem ser aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por “esforços” ou "terapias de conversão” qualquer tentativa de correção, reversão, supressão ou mudança da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+.
Parágrafo único. Os “esforços” e terapias de “conversão” de que tratam o caput devem ser punidos administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais ou cíveis aplicáveis, pois são práticas charlatanistas e discriminatórias que propõem tratamento ou cura de pessoas LGBTQIAP+, de modo a patologizar suas existências.
Art. 3º São princípios norteadores da presente Lei:
I – a livre orientação sexual, identidade e expressão de gênero;
II – a igualdade e a não discriminação;
III – o acesso à justiça;
IV – a proteção integral dos direitos das pessoas LGBTQIAP+;
V – a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 4º Constituem atos puníveis nos termos desta Lei:
I – submeter pessoa a tratamento, cirurgia, internação, aplicação indiscriminada de medicação sem consentimento ou prescrição médica, chantagem, castigos e penitências físicos, trabalhos extenuantes e abusivos, aulas ou sessões de aconselhamento, isolamento social, extorsão, cultos, grupos de oração, ritual ou tarefa religiosa e espiritual destinadas a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” de sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
II – promover ou anunciar tratamento ou serviço destinado à tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+;
III – obter, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de tratamento ou serviço destinado a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IV – proferir ameaças, chantagem emocional, palestras, aconselhamento, a fim de induzir a “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
V – promover encontros, retiros, acampamentos, ou qualquer tipo de reunião, aberta ou fechada, que tenha como objetivo a indução de pessoa LGBTQIAP+ a “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VI – expor ou coagir a pessoa LGBTQIAP+, em cultos, missas ou sessões religiosas de quaisquer credos, a assumir sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, bem como a aceitar tratamento de “correção”;
VII – coagir ou obrigar, a pessoa LGBTQIAP+, a desempenhar castigos, se submeter a punições em dinâmicas ou assistir conteúdos que envolvam esforços de “correção” de orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VIII – solicitar doação de valores ou bens com o objetivo de proporcionar a repressão ou a tentativa de “correção” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IX – induzir ou conduzir, a pessoa LGBTQIAP+, a tratamento religioso ou de saúde, com o objetivo de tentar “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero.
Art. 5º São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único - Às pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, devem ser aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 6º A prática de “esforços” ou “terapias de conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, a que se refere esta Lei, deve ser apurada em processo administrativo, que tem início mediante:
I – denúncia da pessoa vítima;
II – denúncia de pessoa familiar ou pessoa que tenha ciência dos fatos;
III – ato ou ofício de autoridade competente;
IV – comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente ou de forma virtual endereçada às autoridades competentes.
§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação da pessoa denunciante, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 7º As penalidades aplicáveis aos que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 5º são as seguintes:
I – multa de 3 salários mínimos, em caso de 2ª infração;
II – multa de 5 salários mínimos, em caso de 3ª infração;
III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de 4ª infração;
IV – cassação da licença distrital para funcionamento, em caso de 5ª infração.
§ 1º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei devem ser aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar 840, de 2011.
§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I a III podem ser elevados em até 10 vezes, quando a pessoa vítima for menor de 18 anos.
§ 3º Quando imposta a pena prevista no inciso IV, a autoridade responsável pela emissão da licença deve ser comunicada e providenciar a cassação da licença distrital para funcionamento, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 4º Sem prejuízo, tratando de pessoa profissional regularmente habilitada por Órgão de Classe, deve ser encaminhada cópia do processo administrativo com a decisão da penalidade aplicada, para apuração de eventual responsabilização junto ao órgão.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 09:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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