(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022 que “Cria a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – GAVAS, para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 2°, I e II, da Lei n° 5.237, de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada do quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do pleito é estender, aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, a Gratificação de ATIVIDADEs DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE – GAVAS, a fim de dar CUMPRIMENTO ao disposto no art. 9-G, I, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a paridade remuneratória ali estabelecida, conforme abaixo:
Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
A sistemática aqui invocada na legislação, de uma carreira única com paridade remuneratória, tem nascedouro nas Emendas Constitucionais 51/2006, 63/2010 e por fim, corroborada na própria Emenda Constitucional n° 120/2022, justamente pela PREVISÃO EXPRESSA da FIGURA DO VENCIMENTO/PISO da carreira, comum e sem distinção de valores para os dois cargos.
Não por outro motivo, em despacho SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP/GECC (Doc. SEI/GDF 81505868), oriundo do processo SEI/GDF n° 00060-00113495/2022-36, assim se manifestou a Gerência de Carreiras e Cargos:
- O artigo 2° da PL, descreve que a GAVAS será concedida exclusivamente aos servidores especificados no artigo 1° da lei n° 5.237/2013. Ocorre, que o artigo 1° cria a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, que de acordo com o artigo 2° e composta por dois cargos: Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário em Saúde. Portanto, a GAVAS não seria concedida apenas aos servidores do cargo Agente de Vigilância Ambiental em Saúde;
Razão pela qual, na esteira desse entendimento, o GDF chegou a lançar na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2022, no espelho do contracheque (prévia), os valores da GAVAS-LEI 7.098/22 para todos os agentes comunitários de saúde – ACS, gerando assim uma franca expectativa, seguida de um senso de injustiça e discriminação, quando da retirada dos valores na folha do respectivo mês.
Além do mais, os cargos de ACS e AVAS têm atribuições comuns e integradas previstas na legislação federal: I) Lei 11.350/2006 e II) Portaria GM/MS nº 2.436/2017 (PNAB/2017), em especial no que diz respeito ao combate à dengue e outras arboviroses.
Há, atualmente, cerca de 1.000 Agentes Comunitários de Saúde – ACS ativos e 100 ACS inativos (Aposentados e Pensionistas) nos quadros da Secretaria de Saúde do DF.
O impacto financeiro estimado para os anos de 2023, 2024 e 2025 são de: R$ 2.200.000 mensais e R$ 28.600.000 anuais. O Projeto de Lei tem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO de 2022 e 2023.
Diante da importância da matéria, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,....