Proposição
Proposicao - PLE
PL 3074/2022
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Incentivos Fiscais pela utilização da Energia Solar e correlatos no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP CHICO VIGILANTE
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Projeto de Lei - (54250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Incentivos Fiscais pela utilização da Energia Solar e correlatos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 2º - São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solares ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e.
II - Criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º - Na utilização da Política regulada por esta lei, cabe ao Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes:
I - Apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiaria de energia, a utilização de equipamento de energia solar;
II - Apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo.
III - Estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar térmica e a energia solar voltaica enquanto fonte alternativa de energia.
IV - Estimular parcerias entre os órgãos distritais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
V - Criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VI - Promover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;
VII - Articular as políticas de incentivo a tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIII - Criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
IX - Promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
X - Financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XI - Financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;
XII - Conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar observado os preceitos da legislação distrital pertinente, em vigência, em especial a aplicabilidade dos regulamentos aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
XIII - Elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta, em especial nas empresas públicas e autarquias, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;
XIV – Adoção prioritária do uso de energia limpa em programas de habitação popular Distrital, voltado para os cidadãos de baixa renda;
XV - Buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente; e
XVI - Outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 4º - São instrumentos da Política Distrital de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos.
Art. 5º - A Política Distrital de Incentivo à geração e ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - O planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - A definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - O acompanhamento da execução da política de que trata esta lei;
IV - O suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio a elaboração, ao
desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos;
V - Buscar parcerias com outras entidades pública ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo a utilização dos produtos; e.
VI - A viabilização de espaços públicos e iniciativa privada, destinados a exposição e a divulgação dos benefícios da Política regulada por esta lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º - Fica criado o conselho deliberativo de desenvolvimento e implantação de sistemas de geração e aproveitamento de energia solar no Distrito Federal, cuja quantidade de membros, composição e representação de cada um dos membros serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados, tendo-se em vista o caráter relevante de suas funções.
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Deliberar a respeito das ações a serem instituídas no Distrito Federal visando à regularização da geração e do uso da energia solar;
II - Promover estudos para viabilizar e ampliar a atuação do poder público no incentivo à geração e ao uso de energia proveniente do Sol;
III - Receber sugestões de técnicos e de órgãos públicos e privados referentes ao assunto.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto de lei é estimular o uso da energia alternativa no Distrito Federal, em especial a energia solar, como forma de sustentabilidade ambiental e economia financeira.
Energia solar é a designação dada a qualquer tipo de captação de energia luminosa proveniente do Sol, e posterior transformação dessa energia captada em alguma forma utilizável pelo homem, seja diretamente para aquecimento de água e outros fluídos (Energia Fototérmica) ou ainda como energia elétrica (Energia Fotovoltaica).
A Energia Solar Fototérmica é utilizada para aquecimento de água em residência, hospitais, hotéis, etc., para banho, devido ao conforto proporcionado e a redução do consumo de energia elétrica, bem como, para aquecer o ar para secagem de grãos e gases para acionamento de turbinas, entre outros usos.
Já a Energia Solar Fotovoltaica, depois de convertida em eletricidade, também é usada, entre outros, nas residências para complementar à energia disponível através da rede elétrica. A energia produzida pelos painéis fotoelétricos pode ser armazenada em baterias estacionárias, para uso em períodos durante os quais a energia convencional não está disponível, e o excedente, quando houver, exportado para a rede elétrica, resultando em redução do consumo e dos valores da conta de energia elétrica.
Sabemos que a competência para legislar sobre qualquer tipo energia e sua exploração é da União. Mas os Estado e o Distrito Federal têm a competência material para agir a fim de incentivar e patrocinar políticas de desenvolvimento energético, desde que em consonância com as diretrizes gerais da legislação federal.
Assim, a nós não restam dúvidas de que este projeto está em perfeita harmonia com os ditames legais e constitucionais, respeitando as competências reservadas à União, assim como o princípio da separação dos Poderes.
Agora, relativamente ao uso de energias alternativas e renováveis, a energia solar não pode continuar a passar despercebida pelo Brasil, principalmente em locais que são banhados pelo sol praticamente durante todo o ano.
O Distrito Federal apresenta uma série de características favoráveis ao aproveitamento da energia proveniente do sol para aquecimento de água e geração de energia elétrica fotovoltaica. Mas estas características não são suficientes para que o mercado de energia FV se desenvolva. Para isso, é preciso criar mecanismos de incentivo à produção e ao uso de energia produzida a partir da luz solar, bem como, identificar nichos de mercado de energia FV para que esta possa se tornar viável para diferentes interessados.
Até pouco tempo, a energia solar não tinha destaque nos programas de energia no âmbito nacional, embora o Brasil possua uma alta incidência de energia solar. Esse fator se dá principalmente pelo alto custo de sua implantação, o emprego da energia solar é ainda considerado não econômico pela política energética.
No momento atual, considerando-se o crescimento mundial de geração de eletricidade por energia solar fotovoltaica (ES-FV), aponta-se a tecnologia fotovoltaica como uma das mais promissoras para a geração de energia elétrica e sustentabilidade do planeta.
A expansão mundial desse tipo de energia é fortemente baseada em políticas de promoção e incentivos financeiros, o que tem alavancado as indústrias do setor e levado à redução de custos significativos na tecnologia nos últimos dez anos.
Para se ter uma ideia, na Alemanha o incentivo parte do governo que obriga as concessionárias a comprarem toda energia elétrica de fontes alternativas produzidas por empresas e residências. E o valor desta compra é superior ao praticado pelas concessionárias que fornecem energia elétrica.
Esta política agressiva proporcionou ao país um boom de crescimento em energia fotovoltaica com milhares de residências instalando módulos solares. Lá, já existe cerca de 10 GW (Gigawatts) de capacidade de energia solar instalada. No Brasil, este número ronda a casa dos 20 MW (Megawatts), ou seja, 500 vezes menor.
Em alguns países existem leis que incentivam e até obrigam construtores a instalarem sistemas de aquecedores fototérmicos e sistemas de geração de energia fotovoltaica em suas obras.
Já no Brasil, a inexistência de legislação que incentive a instalação ou a preparação para a instalação de coletores solares na construção e reforma de edificação não encoraja os futuros usuários a instalarem esses equipamentos, chegando a optarem por chuveiros ou aquecedores de passagem de gás ou elétricos, e pela energia elétrica convencional, contrariando o interesse da sociedade brasileira, por expurgo ao aproveitamento das vantagens socioambientais da tecnologia da energia solar.
De acordo com dados da revista Photon International (2011), o preço dos módulos fotovoltaicos, geradores de energia elétrica a partir dos raios solares, vem apresentando uma tendência de queda nos últimos tempos, decorrente do aumento do crescimento do mercado.
Com efeito, várias são as vantagens da utilização da energia solar, em pequena e larga escala. Entre elas, as principais são a diminuição do impacto ambiental e a economia financeira por ela proporcionada.
A energia solar, ao contrário das usinas hidrelétricas e termoelétricas, amplamente usada no Brasil, é uma energia ecologicamente correta, limpa, não poluente, confiável, racional, inesgotável e gratuita, que não faz uso de nenhum combustível, não agride o meio ambiente, e de fácil utilização, com a instalação de placas para a captação da luz solar. Além disso, não gera lixo radioativo, como as usinas nucleares.
Conforme estudo, a energia solar se apresenta como alternativa de custo-benefício mais atraente para o aquecimento de água e o uso como energia elétrica, cuja tecnologia proporciona uma economia de energia capaz de garantir o retorno do investimento nos equipamentos, em alguns casos, a partir do primeiro ano de uso.
O Brasil precisa crescer e diversificar suas fontes de energia, e, seguindo as tendências mundiais esse esforço deve ocorrer buscando fontes renováveis sem impactos ambientes.
Atualmente, 16 Estados têm um convênio com o Confaz (Conselho de Política Fazendária) para que o ICMS não recaia sobre energia gerada, o que reduz o custo em 20%, segundo o Presidente da Thymos Energia, João Carlos Mello.
Desse modo, partindo da premissa que todos visam a proteção e preservação do Meio Ambiente, é que conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 18:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54250, Código CRC: 3a28e24d
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Despacho - 1 - SELEG - (54568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 15:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54568, Código CRC: 5cbf32a1
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Despacho - 2 - SELEG - (77161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 06 de junho de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77161, Código CRC: 5d47ad87
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (77182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 491/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria-GMD nº 212/2023, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À SELEG, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o despacho (54568).
Brasília, 6 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 10:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77182, Código CRC: ad912de5
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Despacho - 4 - SELEG - (78736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, conforme despacho inicial, para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/06/2023, às 16:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78736, Código CRC: b314cf93
-
Despacho - 5 - SELEG - (93456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 29/09/2023, às 10:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93456, Código CRC: 4b7516c3
-
Despacho - 6 - SACP - (93493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 29 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/09/2023, às 11:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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