Proposição
Proposicao - PLE
PL 3068/2022
Ementa:
Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (298329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 3068/2022, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 3068, de 2022, a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na semana do dia 21 de março, nas escolas públicas e particulares.
Art. 2º São objetivos da Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que inclui a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial da rede de ensino;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência e discriminação racial;
III – conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;
IV – esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência e injuria racial nos órgãos competentes, onde quer que ocorram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivos aprimorar o nome da data comemorativa, adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298329, Código CRC: ad7a613e
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (298359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 3068/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3068/2022, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 3.068/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que propõe a instituição da Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do projeto institui a referida efeméride, bem como estabelece seu marco temporal; o parágrafo único inclui a data comemorativa no Calendário Oficial distrital. O art. 2º da propositura enumera os objetivos atrelados à Semana. Finalmente, os arts. 3º, 4º e 5º abrigam, respectivamente, cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Sob a forma de justificação, o autor propõe a instituição da Semana Educar pela Igualdade Racial nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com o objetivo de combater o racismo por meio da conscientização e da educação. Fundamenta a proposição no Estatuto da Igualdade Racial, que reconhece a discriminação racial como violação dos direitos humanos, e relembra o massacre ocorrido em 21 de março de 1960, na África do Sul, que motivou a ONU a instituir o Dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial. O autor também destaca o uso crescente da internet como espaço de disseminação do ódio racial e menciona a legislação aprovada em 2006 que criminaliza tais práticas. Diante disso, argumenta que é fundamental promover, desde a infância e juventude, ações educativas que fortaleçam o respeito à diversidade étnico-racial e contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.068/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 3.068/2022 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “o PL 3.068/2022 se apresenta como importante instrumento de combate ao racismo, em especial por contribuir para a disseminação do conhecimento, na comunidade escolar, acerca do tratamento constitucional e legal conferido à matéria”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.068/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, convém alterar o nome da data comemorativa para Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal. Consideramos que o nome “Semana Educar pela Igualdade Racial...” é menos claro acerca do propósito da efeméride. Embora o verbo no modo infinitivo possa funcionar semanticamente de forma nominal, como substantivo, é preferível empregar o substantivo “educação” para conferir maior clareza ao texto.
Igualmente, a ementa e o art. 1º carecem de reparo para adequar suas redações à forma mais utilizada em leis congêneres. Assim, foi inserida menção à inclusão no Calendário Oficial tanto na ementa quanto no caput do art. 1º. Foi modificado também o art. 2º, que trata dos objetivos da data comemorativa, para fazer remissão apenas à Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008. Tanto esta quanto a outra Lei originalmente mencionada, de número 10.639, de 9 de janeiro de 2003, alteram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para inserir no currículo oficial do país a história e a cultura de etnias que conformam o povo brasileiro. A Lei nº 10.639/2003 fazia menção à história e a cultura afro-brasileira, enquanto a Lei nº 11.645/2008 adicionou a cultura indígena. Tendo em vista que a Lei federal mais recente é mais ampla e contempla tanto a herança afro-brasileira quanto a indígena, reputamos suficiente mencioná-la.
Finalmente, o art. 3º, que veicula cláusula revogatória facultativa a cargo do Poder Executivo, é supérfluo, pois carece de força vinculante. Por isso, foi suprimido, procedimento adotado também no art. 5º, que contempla cláusula revogatória genérica, dispositivo desnecessário.
Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.068/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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