Proposição
Proposicao - PLE
PL 3065/2022
Ementa:
Institui a Semana de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CESC - (71458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 99, de 11 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3065/2022, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 11/05/2023, às 08:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (82586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3065/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3065/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (85704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3065/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3065/2022, que “Institui a Semana de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 3.065/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, composto por três artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta”.
O art. 2º indica as diretrizes para implementação do evento, incentivando a educação não violenta e divulgando o conteúdo da Lei Federal nº 13.010/2014, que proíbe o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante no cuidado de crianças e adolescentes, ressaltando, ainda, a importância do trabalho pedagógico nas escolas para esclarecer o objeto da lei.
O art. 3º abriga clausula de vigência, a contar da publicação da norma.
Sob a forma de justificação, o autor informa que o objetivo da proposição é apoiar a execução da lei federal, indicando a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção da infância e da adolescência e afirmando a importância do exercício parlamentar contribuir para a vida livre de violências.
O projeto foi lido, em 13 de dezembro de 2022, tendo sido distribuído à CESC, em análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
A proteção da criança e do adolescente é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estipula como sujeitos de direitos, as pessoas de doze a dezoito anos de idade, ficando sob a responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a efetivação dos seus direitos e da garantia das suas dignidades.
Segundo o ECA, o respeito e a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente são direitos, assim como o são a liberdade e os demais direitos civis, políticos e sociais.
Em 26 de junho de 2014, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal nº 13.010, popularmente conhecida como “Lei Menino Bernardo” ou “Lei da Palmada”, que alterou o ECA, definindo como castigo físico o tratamento cruel ou degradante e prevendo as sanções cabíveis, ações dos órgãos de Estado, promoção de campanhas educativas, formação continuada, apoio, políticas públicas e planos de atuação conjunta sobre o tema.
Posteriormente, foi aprovada também a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, conhecida como “Lei Henry Borel”. Essa nova lei avança mais ao criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Em que pese os esforços legislativos já feitos, de fato, a violência doméstica e familiar nos parece parte de uma estrutura social presente na sociabilidade capitalista, de constituição histórica e, portanto, muito difícil de ser reformada.
Daí porque, além de garantir direitos às crianças e adolescentes e prever punições àqueles que os violam, é imperioso adotar medidas pedagógicas de divulgação, esclarecimento e incentivo á educação não violenta, como faz o projeto ora em comento.
Diante do exposto, no âmbito desta CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2710/2022.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85704, Código CRC: 086d8b1f
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (86827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3065/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA Dispõe sobre a instituição da Semana de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante
RELATOR(A): Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.065/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que insere no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta, composto por três artigos.
O Art. 1º, de forma objetivo, reafirma a ementa do Projeto de Lei. O Art. 2º indica as diretrizes para implementação da referida semana, incentivando a educação não violenta e divulgando o conteúdo da Lei Federal nº 13.010/2014, que proíbe o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante no cuidado de crianças e adolescentes, no que tange o seu conteúdo, em especial, às sanções cabíveis em caso de castigos e tratamentos cruéis ou degradantes. Como parágrafo único, o artigo indica também a importância do trabalho pedagógico nas escolas em esclarecer os estudantes sobre a referida lei federal. O Art. 3º abriga clausula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor informa que o objetivo do PL é apoiar a execução da lei federal, indica a competência concorrente dos entes quanto a legislações de proteção à infância e à adolescência e afirma a importância do exercício parlamentar contribuir para a vida livre de violências.
A justificação recorda que a legislação federal foi aprovada mediante a comoção social frente aos atos de violências domésticas que levaram a criança Bernardo Boldrini a morte, sendo também o motivo para a semana ser realizada no mês de abril. O texto indica ainda a dificuldade de implementação da referida lei e sua importância para a proteção da infância e adolescência.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
A proteção da Criança e do Adolescente tem seu estatuto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Nesse estatuto, a criança e o adolescentes são considerados sujeitos de direitos, de doze a dezoito anos de idade e sob a responsabilidade da família, comunidade, sociedade em geral e do poder público a efetivação dos seus direitos e da garantia das suas dignidades.
Assim, essa legislação prevê que o respeito e a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente são direitos, assim como a liberdade e os demais direitos civis, políticos e sociais. Complementar a essa legislação, no ano de 2010, começou a tramitar o Projeto de Lei nº 7.672, na Câmara Federal. Após o trâmite na casa legislativa federal, a Lei Federal nº 13.010 foi aprovada, decretada e sancionada em 26 de junho de 2014 pela Presidenta Dilma Rousseff.
Conhecida popularmente como Lei Menino Bernardo, Lei da Palmada e Lei do Menino Bernardo, a legislação alterou a Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, definindo castigo físico, tratamento cruel ou degradante, as sanções cabíveis, ações dos órgãos de Estado, promoção de campanhas educativas, formação continuada, apoio, políticas públicas e planos de atuação conjunta.
A Lei modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente e garante às crianças o direito de uma educação sem castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, mas não puni efetivamente os familiares que desrespeitarem a lei.
Posteriormente, foi aprovada também a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, conhecida como Lei Henry Borel. Essa nova lei avança na complementariedade do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa nova legislação cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. De certa forma, o legislador reconhece que havia a necessidade de aprofundar a punição, tornando hediondo o assassinato de adolescentes.
De fato, entendemos que a violência doméstica e familiar é parte de uma estrutura social presente na sociabilidade capitalista, de constituição histórica e, portanto, muito difícil de ser reformada. Prova disso é o crescimento dos casos de feminicídio e violência familiar contra mulheres, que gerou a Comissão Parlamentar de Inquéritos - CPI do Feminicídio, nesta casa legislativa, entre 2019 e 2021. A CPI do Feminicídio gerou 80 recomendações aos três poderes do DF, incluindo a aprovação de seis projetos de lei, o fortalecimento da integração da rede de proteção e a criação do Observatório do Feminicídio.
Diante dos argumentos apresentados, entendemos que a instituição da referida semana temática é de grande valor. Todavia, entendemos que a abrangência dos temas tratados deveria englobar também as violências domésticas praticadas contra mulheres, o feminicídio e a discussão do sistema patriarcal em toda a sociedade.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3065/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86827, Código CRC: d07272d3