Proposição
Proposicao - PLE
PL 3050/2022
Ementa:
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 11 - SACP - (80218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80218, Código CRC: b2d93a06
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (98020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3050/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Robério Negreiros, determina a garantia, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, de reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo da residência desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
O projeto determina, ainda, que, não sendo possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição visa garantir a reserva de vaga, no mesmo estabelecimento de ensino, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, próximo de sua residência, bem como facilitar o dia a dia das famílias que possuem filhos em idade escolar”.
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CESC e para análise de admissibilidade da CCJ. Sobrestado o andamento na forma do art. 137, a tramitação foi retomada mediante a PORTARIA-GMD Nº 90, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
Encaminhada à CESC, a proposição recebeu parecer favorável com uma emenda de relator, que lhe acresceu o art. 2º para determinar que a garantia prevista também se aplica às crianças e aos adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina a garantia, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, de reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo da residência desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Em análise aos aspectos formais de admissibilidade, observamos que aqui se trata de tema em relação ao qual a competência legislativa está assim prevista na Constituição:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
Nesses termos, cabe à União editar as normas gerais sobre educação e proteção à infância e à juventude, cabendo ao Distrito Federal suplementar a legislação federal. Nesse sentido, a propósito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) expressamente prevê a atuação normativa distrital, nestes termos:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
(...)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
E tendo em conta os limites da competência legislativa suplementar, observamos que a LDB prevê quanto ao tema do projeto em exame:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (g.n.)
Como se vê, a LDB, embora disponha sobre a garantia de vaga em escola pública mais próxima da residência, não dispôs especificamente sobre o aspecto tratado no projeto em exame. Além disso, a lei nacional somente alcança a “criança” matriculada na “educação infantil” e no “ensino fundamental”, não alcançando, pois, adolescentes matriculados no ensino médio.
Assim, em matéria de educação, temos por consentânea com o exercício da competência suplementar a iniciativa de assegurar que, no sistema de ensino do Distrito Federal, a garantia de vaga na escola pública mais próxima da residência alcance os irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar de toda a educação básica[1].
Também entendemos quanto à matéria de proteção à infância e à juventude, cabendo observar que, quanto ao disposto no art. 1º, caput, do projeto, a Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), contempla a previsão ali contida.
De fato, com a edição da Lei nº 13.485/2019, ficou previsto no art. 53, inciso V, do Estatuto:
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.”
Portanto, em vista do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 1º, caput, do projeto em exame, considerado de per si, constitui proposta de norma expletiva, pois se limita a reproduzir, no ordenamento jurídico distrital, o mandamento da norma nacional.
Para além disso, o projeto cuida, também, em desdobramento à determinação do caput do art. 1º, 1) de prever que, na impossibilidade de matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, será garantida vaga no estabelecimento mais próximo, conforme o parágrafo único do art. 1º; 2) que a garantia prevista também alcança as crianças e os adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento, conforme o art. 2º acrescido por emenda da CESC.
Nesses termos, com a ressalva adiante apontada, entendemos que a iniciativa de lei distrital em causa atende aos parâmetros de validade em face da Constituição Federal, bem assim em face da Lei Orgânica, cabendo a iniciativa parlamentar nos termos do art. 71 da LODF, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;” [2]
Quanto à ressalva mencionada, diz respeito ao art. 2º do texto original, que dispõe sobre a regulamentação da lei proposta, que é de competência privativa do governador, conforme o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica[3], não comportando, portanto, iniciativa do Poder Legislativo na forma ali preconizada. O dispositivo demanda, portanto, emenda supressiva para conformação aos ditames da constitucionalidade.
Ainda em análise aos aspectos formais de admissibilidade, entendemos que o projeto atende aos parâmetros de validade quanto à legalidade, observado que o sistema de ensino distrital e a educação básica estão organizados pela Lei nº 4.751/2012[4] e pela Resolução nº 2/2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal[5], dispondo este último diploma nos seguintes termos:
“Art. 162. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.
Art. 163. É de competência da instituição educacional estabelecer normas e procedimentos de matrículas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal é de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.”
O projeto também atende aos parâmetros de validade quanto à regimentalidade e técnica legislativa, subsistindo apenas a necessidade de pequenos reparos de redação compatíveis com a etapa da elaboração da redação final da matéria.
Por fim, em análise aos aspectos materiais de admissibilidade, entendemos que o projeto está em sintonia com os princípios constitucionais que regem o direito fundamental à educação e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Quanto à emenda da CESC, pelos mesmos fundamentos entendemos que a proposição atende aos ditames de admissibilidade pertinentes à competência desta comissão.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 3.050/2022, com a emenda da CESC e a emenda de relator anexa.
Sala das Comissões, ...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
[1] “Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;” (Lei nº 9.394/1996)
[2] Nesse sentido, cf. precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 7149 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.(...) II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.” (Julgamento: 26/09/2022. Publicação: 05/10/2022)
[3] “Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
[4] “Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
[5] “Estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.”
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (98024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal. ”
Suprima-se o art. 2º do projeto, renunerando-se os demais dispositivos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de dar a conformação aos ditames da constitucionalidade ao Projeto de Lei.
Deputado CHICO VIGILANTE
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