Proposição
Proposicao - PLE
PL 3050/2022
Ementa:
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (52485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica garantido a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a Unidade Escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para o seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir a reserva de vaga, no mesmo estabelecimento de ensino, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, próximo de sua residência, bem como facilitar o dia a dia das famílias que possuem filhos em idade escolar.
A Constituição Federal, bem assim o ECA, que lhe sobreveio, incorporaram importantes instrumentos de defesa dos menores, que têm por base a denominada “Doutrina da Proteção Integral”. Trata-se de um conjunto de princípios e iniciativas, discutido no âmbito das Nações Unidas por cerca de uma década, ao longo do processo de elaboração da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que veio a ser o pacto de direitos humanos mais ratificado no mundo, tendo apenas um país se recusado a fazê-lo.
Como corolário da adoção dessa Doutrina, o art. 227 da Constituição dispõe que é:
“[...] dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifei).
Extrai-se, do dispositivo acima mencionado, que o Constituinte quis dar máxima proteção a essa parcela da população. Nesse sentido, tem-se que direitos de crianças e adolescentes devem ser tratados com absoluta prioridade.
No mais, além de ter sua previsão no artigo 227, a Constituição também reconhece o direito à educação nos artigos 6º, 205 e 208, enfatizando seu importante papel na sociedade brasileira.
Nos termos o artigo 205, também da Constituição Federal, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Crianças e adolescentes são, portanto, sujeitos de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e destinatários do postulado constitucional da “prioridade absoluta”. A esta Casa de Leis, cabe preservar e assegurar essa diretriz, garantindo a proteção integral dos menores segundo o seu melhor interesse, em especial de sua vida, saúde, alimentação e educação
O Congresso Nacional editou a Lei nº 13.845/2019, que alterou a redação do inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, e garantiu aos irmãos, na mesma etapa ou ciclo, o direito de frequentarem a mesma unidade de ensino, in verbis:
Artigo 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Com o objetivo de concretizar esse direito e dar maior eficácia à norma protetiva, é que apresentamos o presente projeto de lei, a fim de proteger, no âmbito distrital, o direito de irmãos de estudarem no mesmo estabelecimento de ensino.
Note-se ainda que, no Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, estabelece que a Educação Básica é formada por 3 grandes etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Assim, com a aprovação do projeto de lei em tela, vamos garantir que os irmãos que frequentem a mesma etapa ou no mesmo ciclo, tenham direito de exigir que a direção do estabelecimento de ensino pretendido e a Secretaria de Educação providenciem vaga para o outro filho eventualmente matriculado em estabelecimento distinto.
A norma deverá ser observada pelos dirigentes de escolas públicas e por todos os demais integrantes do Poder Executivo, cabendo aos pais e responsáveis de alunos exigirem a aplicação da lei.
Cumpre ressaltar que, no julgamento da ADIN 7149, o Supremo Tribunal Federal definiu que o Poder Legislativo Estadual tem prerrogativa para legislar sobre o tema, conforme ementa abaixo transcrita:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin)
II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III - A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 614/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Projeto de Lei nº 156/2019 e Lei nº 9.385/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, novembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2022, às 11:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 52485, Código CRC: d5b32610
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Despacho - 1 - SELEG - (53588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/12/2022, às 18:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53588, Código CRC: 359f1ee5
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Despacho - 2 - SACP - (53596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 05/12/2022, às 09:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53596, Código CRC: e18b7ec5
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Despacho - 3 - CESC - (53797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 243, de 06 de dezembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.050/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de dezembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 07/12/2022, às 09:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53797, Código CRC: 34888dce
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Despacho - 4 - CESC - (56550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 3050/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/01/2023, às 18:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56550, Código CRC: 2c9b4e32
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (62511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 152/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Robério Negreiros, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 10:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62511, Código CRC: bfcbe779
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Despacho - 6 - CESC - (63369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Em conformidade com o DCL nº 243, de 06 de dezembro de 2022, o prazo para a proposição de emendas ao Projeto de Lei nº 3050/2022 era de 6/12/2022 a 3/2/2023. Tendo em vista a mudança de legislatura, esse prazo não foi observado e, assim, é necessário publicar novo prazo para tal finalidade.
Restituímos para a continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 17/03/2023, às 10:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63369, Código CRC: 37e860d7
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Despacho - 7 - SACP - (63554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer.
Considerando o sobrestamento da proposição (art. 137, RICLDF), restituo o prazo restante de 3 dias úteis para apresentação de emendas, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/03/2023, às 12:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (63709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 62, de 20 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3050/2022, para que, no prazo regimental restante de 03 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 20/03/2023, às 08:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63709, Código CRC: ebb04cb9
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Despacho - 9 - CESC - (65901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3050/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3050/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/03/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/04/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65901, Código CRC: e204055e
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (69177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3050/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.050, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, quer garantir reserva de vaga em escolas próximas da residência para irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar, desde que a escola onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a mesma etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha processo seletivo específico.
Caso não seja possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino por não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Ao Poder Executivo cabe regulamentar a lei.
Segue cláusula de vigência.
Em sua justificativa, o autor afirma que a proposta de garantir a reserva de vaga para irmãos na mesma escola visa a facilitar a vida de famílias com filhos em idade escolar e ressalta que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA incorporaram a "Doutrina da Proteção Integral", que defende os direitos das crianças e é baseada em princípios discutidos pelas Nações Unidas ao longo da elaboração da Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
O autor destaca os artigos da Constituição Federal que tratam dos direitos de crianças e adolescentes e do direito à educação, concluindo que Crianças e adolescentes são prioridade no postulado constitucional e afirma que:
A esta Casa de Leis cabe preservar e assegurar essa diretriz, garantindo a proteção integral dos menores segundo o seu melhor interesse, em especial de sua vida, saúde, alimentação e educação.
Em sua justificativa, o autor também afirma que a Lei Federal n° 13.845/2019, alterou a redação do inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), para acrescentar o direito aos irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica de frequentarem a mesma unidade de ensino.
O autor esclarece ainda que, no julgamento da ADIN 7149, o Supremo Tribunal Federal definiu que o Poder Legislativo Estadual tem prerrogativa para legislar sobre o tema, conforme ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º; 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que ”norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin)
- Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento ó órgão, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1", Il, e; e 84, VI, a, ambos do 7exto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
- A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante.
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ”
Ao final da justificação, o autor cita, como parâmetro para a presente proposta, o Projeto de Lei n° 614/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e o Projeto de Lei nº 156/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sabemos que muitas famílias enfrentam dificuldades para matricular seus filhos nas escolas públicas do DF, especialmente quando se trata de irmãos que precisam frequentar a mesma unidade escolar. Muitas vezes, as famílias são obrigadas a se deslocar para diferentes escolas, o que causa transtornos, despesas extras e, em muitos casos, prejudica o rendimento escolar dos alunos.
A garantia da matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino, ou ao menos em unidades próximas, é um direito que deve ser assegurado.
Além disso, a convivência entre irmãos na mesma escola traz benefícios para o seu crescimento, fortalece os laços entre a família e a escola e contribui para a redução da evasão escolar e para a melhoria da qualidade do ensino.
Destaco que o Estatuto da Criança e do Adolescente já assegura às crianças e aos adolescentes o acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, e com garantia de vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Pelas razões expostas, considero que projeto reforça o contido no ECA e voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3050/2023, acrescentando-se a Emenda anexa.
Sala das Comissões, em 25 de abril de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 14:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Aprovado(a) - (69187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Do Relator, Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 3050/2022, que “Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal. ”
Adite-se ao Projeto de Lei nº 3.050, de 2022, o seguinte, renumerando-se os demais:
Art. 2º A garantia também se aplica às crianças e aos adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda apenas estende a garantia de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal às crianças e adolescentes inseridas em famílias substitutas.
O Estatuto Da Criança e do Adolescente conceitua família natural como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Já a família substituta acontece mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, por quaisquer razões em que tenha sido necessário resolver situações específicas ou suprir eventual falta dos pais ou responsável.
Temos o dever de garantir que todas as crianças e adolescentes tenham acesso à educação de qualidade, independentemente de sua situação familiar. É por isso que essa emenda é tão importante. Precisamos dar as mesmas oportunidades para crianças e adolescentes inseridos em famílias substitutas, uma vez que a função da família é a mesma.
Garantir a matrícula de irmãos na mesma unidade escolar é uma forma de promover a integração e o bem-estar dos estudantes. Isso é especialmente importante para as crianças e adolescentes que foram inseridos em famílias substitutas, que já enfrentam desafios adicionais em suas vidas.
Sala das Comissões, em 25 de abril de 2023.
Deputado RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Folha de Votação - CEC - (79442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3050/2022
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Aditiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (80052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (80218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (98020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3050/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Robério Negreiros, determina a garantia, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, de reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo da residência desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
O projeto determina, ainda, que, não sendo possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição visa garantir a reserva de vaga, no mesmo estabelecimento de ensino, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, próximo de sua residência, bem como facilitar o dia a dia das famílias que possuem filhos em idade escolar”.
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CESC e para análise de admissibilidade da CCJ. Sobrestado o andamento na forma do art. 137, a tramitação foi retomada mediante a PORTARIA-GMD Nº 90, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
Encaminhada à CESC, a proposição recebeu parecer favorável com uma emenda de relator, que lhe acresceu o art. 2º para determinar que a garantia prevista também se aplica às crianças e aos adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina a garantia, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, de reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo da residência desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Em análise aos aspectos formais de admissibilidade, observamos que aqui se trata de tema em relação ao qual a competência legislativa está assim prevista na Constituição:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
Nesses termos, cabe à União editar as normas gerais sobre educação e proteção à infância e à juventude, cabendo ao Distrito Federal suplementar a legislação federal. Nesse sentido, a propósito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) expressamente prevê a atuação normativa distrital, nestes termos:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
(...)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
E tendo em conta os limites da competência legislativa suplementar, observamos que a LDB prevê quanto ao tema do projeto em exame:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (g.n.)
Como se vê, a LDB, embora disponha sobre a garantia de vaga em escola pública mais próxima da residência, não dispôs especificamente sobre o aspecto tratado no projeto em exame. Além disso, a lei nacional somente alcança a “criança” matriculada na “educação infantil” e no “ensino fundamental”, não alcançando, pois, adolescentes matriculados no ensino médio.
Assim, em matéria de educação, temos por consentânea com o exercício da competência suplementar a iniciativa de assegurar que, no sistema de ensino do Distrito Federal, a garantia de vaga na escola pública mais próxima da residência alcance os irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar de toda a educação básica[1].
Também entendemos quanto à matéria de proteção à infância e à juventude, cabendo observar que, quanto ao disposto no art. 1º, caput, do projeto, a Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), contempla a previsão ali contida.
De fato, com a edição da Lei nº 13.485/2019, ficou previsto no art. 53, inciso V, do Estatuto:
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.”
Portanto, em vista do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 1º, caput, do projeto em exame, considerado de per si, constitui proposta de norma expletiva, pois se limita a reproduzir, no ordenamento jurídico distrital, o mandamento da norma nacional.
Para além disso, o projeto cuida, também, em desdobramento à determinação do caput do art. 1º, 1) de prever que, na impossibilidade de matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, será garantida vaga no estabelecimento mais próximo, conforme o parágrafo único do art. 1º; 2) que a garantia prevista também alcança as crianças e os adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento, conforme o art. 2º acrescido por emenda da CESC.
Nesses termos, com a ressalva adiante apontada, entendemos que a iniciativa de lei distrital em causa atende aos parâmetros de validade em face da Constituição Federal, bem assim em face da Lei Orgânica, cabendo a iniciativa parlamentar nos termos do art. 71 da LODF, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;” [2]
Quanto à ressalva mencionada, diz respeito ao art. 2º do texto original, que dispõe sobre a regulamentação da lei proposta, que é de competência privativa do governador, conforme o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica[3], não comportando, portanto, iniciativa do Poder Legislativo na forma ali preconizada. O dispositivo demanda, portanto, emenda supressiva para conformação aos ditames da constitucionalidade.
Ainda em análise aos aspectos formais de admissibilidade, entendemos que o projeto atende aos parâmetros de validade quanto à legalidade, observado que o sistema de ensino distrital e a educação básica estão organizados pela Lei nº 4.751/2012[4] e pela Resolução nº 2/2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal[5], dispondo este último diploma nos seguintes termos:
“Art. 162. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.
Art. 163. É de competência da instituição educacional estabelecer normas e procedimentos de matrículas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal é de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.”
O projeto também atende aos parâmetros de validade quanto à regimentalidade e técnica legislativa, subsistindo apenas a necessidade de pequenos reparos de redação compatíveis com a etapa da elaboração da redação final da matéria.
Por fim, em análise aos aspectos materiais de admissibilidade, entendemos que o projeto está em sintonia com os princípios constitucionais que regem o direito fundamental à educação e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Quanto à emenda da CESC, pelos mesmos fundamentos entendemos que a proposição atende aos ditames de admissibilidade pertinentes à competência desta comissão.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 3.050/2022, com a emenda da CESC e a emenda de relator anexa.
Sala das Comissões, ...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
[1] “Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;” (Lei nº 9.394/1996)
[2] Nesse sentido, cf. precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 7149 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.(...) II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.” (Julgamento: 26/09/2022. Publicação: 05/10/2022)
[3] “Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
[4] “Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
[5] “Estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.”
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 15:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (98024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal. ”
Suprima-se o art. 2º do projeto, renunerando-se os demais dispositivos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de dar a conformação aos ditames da constitucionalidade ao Projeto de Lei.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 15:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3050/2022
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3050, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda da CESC e da emenda do relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
R
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CCJ - (101531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 18:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (101556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise da emenda supressiva 2, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CESC - (104271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda Supressiva nº 2, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei nº 3050/2022.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/03/2023, para exame e parecer da Emenda Supressiva nº 2 apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (98024).
Brasília, 22 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (105687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3050/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre a Emenda nº 02-CCJ apresentada ao Projeto de Lei nº 3.050/2022, que “Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.050, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, quer garantir reserva de vaga em escolas próximas da residência para irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar, desde que a escola onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a mesma etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha processo seletivo específico. Caso não seja possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino por não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo. Ao Poder Executivo caberia regulamentar a lei.
Segue cláusula de vigência.
A proposição já foi aprovada por esta Comissão na reunião do dia 22 de junho de 2023, mas ela retorna para apreciar uma emenda da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, aprovada em 7 de novembro de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria, em seu texto original, é da competência desta Comissão, que já a aprovou em 22 de junho deste ano.
Retorna agora para para análise da Emenda Supressiva nº 2, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, que retirou, da proposição original, o art. 2º, cujo texto é seguinte
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para o seu fiel cumprimento.”
O Autor da Emenda, Deputado Chico Vigilante, justifica a supressão do referido dispositivo argumentando que a regulamentação da lei é de competência privativa do Governador, de forma que a supressão é necessária para adequação aos ditames constitucionais.
Nada a opor quanto às alegações da CCJ. Aliás, a matéria nem deveria ter voltado a esta Comissão, pois é mérito apenas da Comissão que a emendou.
Apesar disso, voto pela APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 2 apresentada ao Projeto de Lei nº 3.050/2023.
Sala das Comissões, em 6 de dezembro de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Folha de Votação - CEC - (115546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3050/2022
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação da Emenda Supressiva nº 2, aprovada em outra comissão, posteriormente à proposição ter sido aprovada na CESC
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 15 - CESC - (116692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 04 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 16 - SACP - (116712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 5 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 16:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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