Proposição
Proposicao - PLE
PL 3022/2022
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente em animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (111895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 27/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (115252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 13:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (126782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 3022/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3022/2022, que “Dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente em animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei n° 3.022, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente em animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto de lei (PL) em epígrafe objetiva, de acordo com seu art. 1°, proibir totalmente a prática de marcação a ferro candente em animais de produção em todo o Distrito Federal, visando eliminar uma técnica considerada cruel e dolorosa.
O artigo 2º do projeto detalha as consequências para aqueles que violarem essa proibição. Especificamente, impõe uma multa mínima de 20 salários mínimos por animal marcado. Além disso, o artigo esclarece que as penalidades financeiras são complementares às sanções que podem ser aplicadas nos âmbitos penal, cível e administrativo. O § 1º deste mesmo artigo amplia a responsabilidade para incluir não apenas os que executam a marcação, mas também os tutores dos animais que permitirem ou contratarem terceiros para realizar a prática.
Importante destacar, o § 2º do artigo 2º assegura que a aplicação das sanções administrativas não depende da configuração do ato como crime, fazendo referência ao artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
Os artigos 3º e 4º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor enfatiza a necessidade de proibir a marcação a ferro candente em animais de produção no Distrito Federal como uma medida para prevenir a crueldade e o sofrimento animal. O autor argumenta que essa prática, além de causar dor aos animais, viola princípios de bem-estar animal e está em desacordo com as diretrizes da Constituição Federal, que protege a fauna contra maus-tratos.
O autor também menciona que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998) já prevê penalidades para atos de crueldade contra animais, mas destaca a importância de uma legislação específica no âmbito do Distrito Federal para reforçar a proteção e garantir que tais práticas não se perpetuem. A proposição busca, portanto, assegurar não apenas a proteção dos animais, mas também a aplicação efetiva de sanções a quem desrespeitar esta proibição, fortalecendo assim o quadro jurídico em defesa dos direitos animais na capital do país.
A proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) (RICL, art. 69-B, “j”), na qual recebeu parecer favorável à sua aprovação, e para análise de admissibilidade a esta CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos.
Da análise da proposição, verifica-se que ela propõe a proibição da marcação a ferro candente em animais de produção no Distrito Federal.
Com efeito, a marcação a ferro candente, uma prática ancestralmente utilizada para identificar animais de produção, envolve o uso de um ferro quente para gravar um símbolo ou número na pele do animal. Essa técnica é considerada desumana e cruel, pois causa dor significativa e sofrimento prolongado aos animais. O bem-estar dos animais de produção tem se tornado um tema de crescente importância na sociedade contemporânea, refletindo uma evolução nas normas éticas e nos valores com relação ao tratamento dos animais.
Em resposta a essas preocupações, o Projeto de Lei nº 3022/2022, visa proibir completamente essa prática no âmbito do Distrito Federal. Esse projeto é um reflexo da tendência legislativa de intensificar a proteção aos animais, alinhando práticas de manejo à sensibilidade ética moderna que condena o sofrimento animal desnecessário.
O PL coloca o Distrito Federal na vanguarda dos esforços legislativos para garantir um tratamento mais ético e humano aos animais de produção, destacando-se como uma medida que pode servir de modelo para outros entes federados. Além disso, representa uma resposta direta aos apelos da sociedade por leis que reflitam um respeito maior pelos direitos dos animais e pelo seu bem-estar geral. Assim, o projeto não apenas endereça questões de crueldade animal, mas também promove uma mudança significativa na forma como a sociedade percebe e interage com os animais de produção.
II.1 – Da constitucionalidade
Da análise da proposição, verifica-se que ela proíbe a cruel prática de marcação a ferro de animais de produção em âmbito regional e local. Assim, primeiramente, considerada as linhas gerais do PL, tem-se que a matéria está dentro do escopo de atuação do DF.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI e XII, da Constituição (CF/88) e o art. 17, VI e X, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna e proteção do meio ambiente. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88.
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional, e o art. 16, V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 e o art. 296, da LODF, que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também discutir que, ao impor proibições, para garantir proteção dos animais de produção, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades do órgão fiscalizador - apontado como responsável por definir as medidas protetivas a serem adotadas e, logicamente, fiscalizá-las. Contudo, deve-se destacar que, em nossa compreensão, não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entendemos que a proposição se atém a meramente proibir a marcação a ferro candente em animais de produção, sem se imiscuir nas competências ou atribuições do Poder Executivo.
Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se compatível com as orientações gerais das Leis federais nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais; e nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente; bem como com as Leis distritais nº 41/1989, Política Ambiental do Distrito Federal; e 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
O texto da proposição encontra-se devidamente articulado, coerente e coeso, e, portanto, atende plenamente aos ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital no 13/1996.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.022, de 2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126782, Código CRC: 51c4edbb