Proposição
Proposicao - PLE
PL 3017/2022
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 10 - CAS - (93899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3017/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (116173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3017/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3017/2022, que “Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 3.017, de 2022, composto por onze artigos, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto para gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 1º, §1º, da Proposição define como pré-natal o acompanhamento médico da gestação no qual o profissional esclarece dúvidas e solicita exames durante as consultas. O §2º descreve o período pós-natal como aquele compreendido entre a dequitação e a primeira ovulação da mulher.
O art. 2º estabelece que toda gestante com TEA deve ser considerada de alto risco e atendida pela atenção secundária à saúde, com a finalidade de reduzir a mortalidade materno-infantil e facilitar as ações diagnósticas e de monitoramento.
O art. 3º determina que a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF forneça acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico e pediátrico[1] à gestante com Transtorno do Espectro Autista.
Conforme o art. 4º, o acompanhamento psicológico e psiquiátrico precisa ocorrer durante a gravidez, parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança. O parágrafo único estabelece periodicidade mensal para acompanhamento da criança, até o seu segundo ano de vida, e estende o atendimento à genitora.
O art. 5º trata da elaboração obrigatória de plano de parto multidisciplinar desenvolvido em conjunto com obstetra, psicólogo e psiquiatra, para atendimento das necessidades da gestante.
O art. 6º impõe a presença de psicólogo ou psiquiatra durante trabalho de parto da gestante diagnosticada com TEA.
O art. 7º dispõe que, após o parto, a equipe do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde – SUS deve realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários para atendimento do bebê e fazer o correto preenchimento da carteira de vacinação, dos marcos físicos e marcos do desenvolvimento da criança. Segundo o parágrafo único, nos atendimentos iniciais, se a criança tiver o diagnóstico de TEA, o pediatra deve inserir a informação no sistema para prestação de cuidado adequado.
O art. 8º estabelece que os profissionais dos Programas Agentes Comunitários de Saúde, Triagem Neonatal e Estratégia Saúde da Família do DF devem acompanhar as gestantes com TEA, de acordo com a região, e encaminhar as pacientes aos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde – SES em caso de necessidade médica.
De acordo com o art. 9º, compete ao Poder Executivo realizar o mapeamento censitário, a cada quadriênio, com estimativa do número de gestantes e crianças com TEA, bem como a apresentação dos dados segundo idade e gênero, preservado o sigilo dos dados.
Segundo o art. 10, a SES/DF é responsável por acompanhar o cumprimento da Lei.
Por fim, o art. 11 apresenta a cláusula de vigência da Lei, 90 dias após a sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que a Proposição busca aprimorar a política pública de atendimento às gestantes com TEA e respeitar o marco legal da primeira infância no DF.
O Parlamentar caracteriza o autismo como transtorno do neurodesenvolvimento, de etiologia pouco conhecida, associado à ocorrência de outras comorbidades, tais como epilepsia e transtornos psiquiátricos. Informa que os pacientes diagnosticados com TEA são frequentemente tratados com medicamentos psicotrópicos e antiepilépticos, que podem ter efeitos teratogênico ou adversos no período da gravidez. Cita estudo sueco que indica risco aumentado de parto prematuro e maior prevalência de pré-eclâmpsia em mulheres autistas.
Elenca as dificuldades experimentadas pelas pessoas autistas, especialmente no período da gestação, sobretudo em relação aos estímulos sensoriais, à barreira comunicacional entre pacientes e equipe de saúde e aos aspectos psicológicos vivenciados durante a gravidez.
Por fim, menciona que o PL nº 3.017/2022 teve como parâmetro proposições apresentadas por outras casas legislativas, entre as quais a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – Alerj e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 18 de outubro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, arts. 64, §1º, II e 65, I, “c”); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, §1º, II); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Registre-se, por oportuno, que a Proposição foi apreciada e aprovada na CESC na 10ª Reunião Ordinária, realizada em 4/9/2024.
De forma adicional, em cumprimento ao art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o andamento do Projeto foi sobrestado, em razão do término da legislatura. Foi solicitada a retomada de tramitação da Proposição por meio do Requerimento nº 152/2023; após aprovação, em 6 de março de 2023, a matéria continuou tramitação nesta legislatura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com os art. 65, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. É o caso da Proposição epigrafada, que “institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal”.
De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o Transtorno do Espectro Autista – TEA é uma alteração do neurodesenvolvimento caracterizada por déficits relacionados à interação social e à comunicação, bem como à ocorrência de padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.
Os primeiros sinais sugestivos de TEA podem ser observados na primeira infância, o que reforça a importância da detecção e intervenção precoce. A condição, de caráter persistente, tem manifestações clínicas heterogêneas, com gravidade e nível de dependência variáveis. Quanto à ocorrência, pesquisas apontam que o transtorno é cerca de quatro vezes mais frequente em pessoas do sexo masculino[2].
Nos últimos anos, observou-se aumento global da prevalência do TEA, o que pode estar associado à melhoria dos critérios, das ferramentas e do acesso diagnóstico e à crescente divulgação de informações sobre o tema.
A Organização Mundial da Saúde – OMS estima que, em todo o mundo, uma a cada 160 crianças tem transtorno do espectro autista[3]. No entanto, outros estudos e entidades registram números superiores, como o Centro de Controle e Prevenção de Doenças – CDC, dos Estados Unidos, que aponta que uma a cada 36 crianças apresentam TEA[4]. De forma geral, não há consenso quanto aos dados de prevalência do transtorno.
Em âmbito nacional, estima-se que existam cerca de 2 milhões de pessoas com TEA. A Lei federal nº 13.861, de 18 de julho de 2019, determinou que os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluíssem questões relacionadas ao transtorno do espectro autista (art. 1º), com o objetivo de mapear a situação da população com TEA. Registre-se que o Censo Demográfico 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, levantou informações sobre o autismo. Mas, até o momento, os dados não foram divulgados.
No plano local, a Lei distrital nº 7.292, de 18 de julho de 2023, de forma análoga à legislação federal, dispôs sobre a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados pelo Poder Público. Apesar dessa previsão, os dados disponíveis sobre a realidade distrital são escassos e baseados em projeções. Estima-se cerca de 30 mil pessoas com TEA no DF[5].
Essas estimativas são relevantes para a definição das prováveis beneficiárias da Proposição em tela: gestantes e puérperas com transtorno do espectro autista. Considerando que o TEA é quatro vezes menos prevalente no sexo feminino, seriam cerca de 6 mil pessoas do sexo feminino com o diagnóstico no DF. Importa, ainda, registrar que esse número representa valor aproximado, pois não há dados disponíveis sobre o perfil sociodemográfico das pessoas com TEA ou sobre o número de gestantes com o espectro.
A Carta Magna estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde, assistência, proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II).
Também merece destaque o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que se destina a assegurar e promover o exercício de direitos e liberdades fundamentais da PCD. No que concerne ao direito social à saúde, o Estatuto garante assistência integral, universal e gratuita às pessoas com deficiência, nos seguintes termos:
Art. 18...
...
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
...
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
...
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
...
IV - identificação e controle da gestante de alto risco. (grifo nosso)
Nesse cenário, cabe registrar que a consolidação de uma agenda de direitos, a construção de marcos legais e a institucionalização de programas e políticas públicas voltadas às pessoas com TEA se devem, sobremaneira, ao engajamento e atuação das famílias, das entidades representativas de pessoas com o transtorno, bem como do Poder Público.
Para efeitos legais, o reconhecimento expresso de pessoas com TEA como pessoas com deficiência foi decorrência da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
A Lei federal nº 12.764/2012 elenca como diretriz da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA (art. 2º, III) e prevê como direito desses sujeitos o acesso a ações e serviços de saúde (art. 3º, III).
Assim, fica evidente que a legislação federal vigente assegura às pessoas com deficiência e, por consequência, às com TEA, a assistência integral à saúde.
No âmbito distrital também há vasta normatização sobre a matéria. A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF dispôs sobre a competência do SUS para prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física, assim como o dever do Poder Público, da família e da sociedade de assegurar a essas pessoas a plena inserção na vida econômica e social, bem como o total desenvolvimento de suas potencialidades (arts. 207, IV, e 273).
O Poder Legislativo distrital tem se dedicado amplamente a regular os direitos das pessoas com deficiência. Entre as normas vigentes, destaca-se a Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. A norma reconhece o autismo como uma categoria de deficiência e o define como um “comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento” (art. 5º, VI).
No que concerne ao direito à saúde, a Lei distrital nº 4.317/2009 garante acesso universal, gratuito e igualitário aos serviços públicos de saúde, inclusive aos de natureza sexual e reprodutiva. A norma também delimita as seguintes responsabilidades da Secretaria de Estado de Saúde do DF, in verbis:
Art. 21. Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências, especialmente por meio de:
I – planejamento familiar;
...
III – acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;
...
V – identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;
...
IX – acompanhamento do desenvolvimento infantil nos aspectos motor, sensorial e cognitivo;
...
XI – atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família. (grifo nosso)
Além da norma supracitada, registra-se a existência da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”. A Lei também dispõe sobre o direito à saúde de forma integral, universal e gratuita, por meio do SUS, com garantia de atendimento personalizado às PCDs. Ademais, descreve as responsabilidades de órgãos e entidades da Administração Pública na prestação de serviços, vejamos:
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da LODF e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 14. Para o fim estabelecido no art. 13, os órgãos e entidades da administração distrital direta e indireta dispensam, no âmbito de sua competência e finalidade, bem como respeitando a classificação de risco, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento de outras doenças causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico-degenerativas e de outras potencialmente incapacitantes, para o serviço de saúde especializado;
...
VII – reconhecimento do papel estratégico da atuação das unidades básicas de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.
...
Art. 28. Cabe ao Poder Executivo o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado. (grifo nosso)
No caso específico da legislação para pessoas com TEA, a Lei distrital nº 6.925, de 2 de agosto de 2021, “estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista”, no Distrito Federal, e especifica que o atendimento de saúde deve ocorrer nos seguintes termos:
Art. 2º...
...
§ 1º...
...
II – atendimento em equipamento de saúde previsto na legislação federal pertinente, por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais;
...
V – desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
...
VIII – disponibilização de equipes multidisciplinares e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; para tratamento não médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; e para ensino profissionalizante e de inclusão social; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (grifo nosso)
De forma geral, observa-se que a legislação vigente assegurou, de forma abstrata e geral, a prestação de cuidados integrais e universais à saúde de pessoas com deficiência e, por equivalência, de pessoas com transtorno do espectro autista, durante todo o ciclo vital desses sujeitos, inclusive no período gravídico-puerperal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.017, de 2022.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado DAYSE AMARILIO
Deputada MARTINS MACHADO
Presidente
Relator
[1] Informe-se, por oportuno, que a redação dada ao dispositivo permite a interpretação equivocada de que o acompanhamento pediátrico será prestado à gestante no Transtorno do Espectro Autista, e não à criança.
[2] Disponível em: https://www.cdc.gov/ncbddd/autism/data.html. Acesso em: 15/3/2024.
[3] Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/transtorno-do-espectro-autista. Acesso em: 15/3/2024.
[4] Disponível em: https://www.cdc.gov/ncbddd/autism/data.html. Acesso em: 15/3/2024.
[5] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/LINHA_DE_CUIDADO_DA_SA%C3%9ADE_DA_PESSOA_COM_TEA_DF_-_VERS%C3%83O_LIMPA.pdf/c12a22c0-5c47-8ed8-accb-8025693b5179?t=1683206294797. Acesso em: 15/3/2024.
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Folha de Votação - CAS - (131573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3017/2022
Ementa: Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (132903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 12 - SACP - (132924)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 13 - SACP - (287548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
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