(Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera o art. 10, da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro 2008, "Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10, da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 10..................................................................................
(....)
IV – por manifestações culturais e artísticas realizadas por entidades legalmente consideradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, desde que antecedidas de autorização prévia do órgão público competente quanto a horários, frequência e duração.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo regulamentou, em atendimento a iniciativa desta Casa de Leis, a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que trata do controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A Constituição Federal assegura aos cidadãos direitos culturais e acesso às fontes de cultural nacional (Art. 215), ao tempo em que, no Art. 216, dispõe sobre o patrimônio cultural brasileiro.
A presente alteração proposta à Lei nº 4.092/2008, não pretende excluir do mencionado ordenamento organizações consideradas, por competentes diplomas legais, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, mas estabelecer condições para, de um lado, zelar pelo combate à poluição sonora e preservar o interesse coletivo atinente à qualidade ambiental e ao bem-estar das pessoas e, simultaneamente, velar pela fruição dos direitos à cultura insertos na Carta Magna.
Ciente o legislador de que a adequação proposta mantém os corolários básicos da Lei em comento, preservando o escopo maior, que é o controle e o combate, pela administração pública, da poluição sonora, manutenção de elevada qualidade ambiental, resguardo do bem-estar e do interesse coletivo, atende aos princípios de igualdade, impessoalidade e razoabilidade.
A forma disposta, na esteira do objetivo da lei original, enseja efeito inibitório de eventual extrapolação de ruídos advindos de atividades culturais que possam ser inquinados de ofensivos à saúde dos moradores, posto que situa no poder público o estabelecimento de padrões de condutas por critérios de razoabilidade.
Patente que ao poder público caiba a busca incessante da paz social, em esforços de gestão das relações sociais que compatibilize o direito a práticas culturais ao sagrado direito de saúde e a meio ambiente saudável, sopesando as condicionantes de boa convivência por critérios de motivação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas preconizadas pelo Estado.
Não se pretende, com o inciso IV, estabelecer direitos absolutos e ilimitados, mas criar ambiente jurídico para equilíbrio da função regulatória na harmonização de eventual pressão sonora ao direito constitucional à cultura, de maneira que possam coexistir mediante critérios de razoabilidade, isto é, situado em limites aceitáveis quanto a horários, duração, nível e constância, a serem determinados por autoridade pública local.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em....................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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