Proposição
Proposicao - PLE
PL 3015/2022
Ementa:
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - (50823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dá nova redação aos artigos 64 e 65 do Projeto de Lei nº 3.015, de 2022:
Art. 64.O Mandato dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019, nos termos do artigo 41, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 65. O Mandato dos Conselhos Escolares eleitos em 2017, nos termos do artigo 41, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
JUSTIFICATIVA
Conforme art. 62 da Proposição nos moldes apresentado por parte do Chefe do Poder Executivo, o processo eleitoral para escolha dos dirigentes escolares deverá ocorrer no mês de outubro do ano de realização das eleições de que trata o Projeto 3015/2022, para posse dos eleitos em 2 de janeiro do ano subsequente às eleições.
Assim, o objetivo dessa dilatação de prazo tem como intuito proporcionar aos diretores e vice-diretores eleitos em 2019 concluir os planos de trabalhos propostos para o exercício de 2023, ao término do ano letivo que se finda ao final do exercício.
Do mesmo modo a alteração do término do mandato dos conselheiros escolares em 2017 para o final do exercício, no que se refere aos conselheiros, contribuirá para o atingimento das competências estabelecidas e programadas até o término do exercício.
Diante disso, a dilatação de prazo na forma ora apresentada contribuirá para que haja a continuidade dos trabalhos até a posse dos eleitos em 02 de janeiro de 2024.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CESC - (50824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se o Parágrafo único, no Inciso II, do Parágrafo único do Artigo 38 do Projeto de Lei nº 3.015, de 2022, com a seguinte redação:
Art. 38………………………..
I....................................
II...................................
III……………………………….
Parágrafo único…………….
I....................................
II...................................
Parágrafo único. A avaliação individual de que trata o Inciso II, do Parágrafo único do Artigo 38 será realizada no prazo de 90 dias antes da realização das eleições para diretores, vice-diretores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa a estabelecer prazo para realização da avaliação individual dos candidatos a diretores e vice-diretores ao processo eleitoral.
Frisamos que o processo de seleção de candidatos para a direção escolar, além de ser uma ferramenta de Gestão Democrática de Ensino, deve-se associar a critérios técnicos de mérito e desempenho à consulta pública à comunidade escolar.
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - CESC - (50914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (mODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei nº 3015/2022 a seguinte redação:
Art. 16 O Conselho de Educação do Distrito Federal, composto por pessoas de notório saber e
probidade, com ampla experiência em matéria de educação, será constituído por dezoito conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, sendo:
I – nove representantes da SEEDF, dos quais cinco serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação, obrigatoriamente sendo um servidor da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
...
II – nove representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
...
i) um representante de entidade sindical representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo apresentou a respectiva Proposição no sentido de alterar o quantitativo de conselheiros para dezesseis observada a representação dos níveis de ensino e a ampliação da
participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado.Não obstante, a presente emenda, no que se refere ao caput do art. 16, tem como objetivo acrescentar dois representantes no Conselho de Educação, com intuito de ampliar a participação dos atores no processo de democratização da Educação do Distrito Federal.
Assim, no que se refere a proposta de emenda modificativa relativa ao inciso I, pretende-se a obrigatoriedade de que dentre os indicados pelo Secretário de Estado de Educação que sejam um participante da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Vale destacar, ainda, que a proposta de emenda relativa ao inciso II também visa contemplar a participação de um representante de entidade sindical, representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal, sem representatividade no colegiado.
Vale ressaltar que a gestão democrática corresponde ao projeto de construção da democratização da sociedade brasileira.
Nesse sentido, a construção do projeto político-pedagógico, a participação em conselhos, a eleição para diretores, a autonomia financeira, são processos pedagógicos de aprendizagem da democracia, tanto para a comunidade escolar, quanto para a comunidade em geral, porque essa participação é de estrema importância no desenvolvimento desse projeto de construção.
Lembrando que a Gestão Democrática, ora mencionada, nasceu para atender demandas do setor educacional. Assim, é possível aplicar suas diretrizes no meio corporativo e ter sucesso nos resultados, diminuindo a burocracia, flexibilizando as regras hierárquicas e possibilitando que todos os indivíduos participem de decisões importantes e estratégicas, capaz de promover grandes transformações em qualquer organização.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
A mesma Lei dispõe que o Distrito Federal incumbir-se-á de se organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios de participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Conforme o texto proposto pelo Poder Executivo, constitui um dos princípios da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógica, administrativa e financeiras, por meio de órgãos colegiados.
Conforme a Lei 4751/2012, o Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à SEDF, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Neste sentido, faz parte da Comunidade Escolar, dentre outros, os servidores integrantes efetivos da carreira Assistência à Educação e da carreira Magistério Público que desempenham papel fundamental na Educação Pública do Distrito Federal.
A representatividade do professor na comunidade escolar, além de mediador de conhecimento é um agente de integração social, ou seja, ele contribui para formação ética, cidadã e social do aluno.
Do mesmo modo dos Professores é relevante o papel dos ocupantes da carreira Assistência à Educação no qual vem também desempenhando papel fundamental na comunidade escolar, desde atividades administrativa, o monitoramento dos alunos em sala de aula até constituírem o elo de comunicação entre escola e família.
Quanto a participação no Conselho de representante do segmento da entidade sindical dos Trabalhadores em Estabelecimentos em Administração Escolar Particular de Ensino do Distrito Federal se justifica em razão de que representa os interesses da categoria junto as instituições públicas e privadas, atuando nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Além das escolas, a entidade sindical sobredita está muito próxima à comunidade do Distrito Federal e promove um ensino de qualidade em busca da socialização do saber, da construção de valores éticos e da afirmação da cidadania plena, garantindo assim, sua participação.
Nesse sentido, a presente proposta oportuniza a igualdade de participação de todos os segmentos da educação básica.
Dessa forma, importante reconhecer a participação de todos os trabalhadores da Educação como parte integrante no Conselho de Educação, tanto da rede privada e pública.
Razão pela qual a presente emenda busca reconhecer a relevância desses profissionais, além de corrigir a ausência de representatividade no Conselho de Educação.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado João cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 20:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CESC - (51109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dá nova redação ao inciso VII do artigo 3° do Projeto de Lei nº 3.015, de 2022:
Art. 3°…
VIII- professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF em exercício na unidade escolar.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta no referido dispositivo objetiva garantir, de fato, a participação dos professores temporários que atuam nas unidades escolares, haja vista que representam mais de 32% do total de servidores da carreira magistério atual, além disso a determinação de 8 meses na unidade de ensino destoa do objeto da contratação temporária, que é a rotatividade de lotação dos profissionais, conforme necessidade.
Ainda é importante destacar que, entre os 23.485 professores efetivos da Secretaria de Educação do Distrito Federal, muitos se encontram afastados de sala de aula por diferentes motivos, sendo os professores temporários àqueles que estão em sua totalidade de contratados em salas de aula.
Dessa forma, a exclusão dos servidores da carreira magistério em caráter temporários, pode significar a não particapação de grande parcelas dos profissionais à frente da condução pedagógica.
Dessa forma, defendo a aprovação da emenda.
JORGE vianna
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 17:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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