Proposição
Proposicao - PLE
PL 3015/2022
Ementa:
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
39 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (50115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2022, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (50118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, I e art. 162, § 1º, VI, do RI-CLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/10/2022, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (50649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.015/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de outubro de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 28/10/2022, às 16:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - (50823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dá nova redação aos artigos 64 e 65 do Projeto de Lei nº 3.015, de 2022:
Art. 64.O Mandato dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019, nos termos do artigo 41, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 65. O Mandato dos Conselhos Escolares eleitos em 2017, nos termos do artigo 41, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
JUSTIFICATIVA
Conforme art. 62 da Proposição nos moldes apresentado por parte do Chefe do Poder Executivo, o processo eleitoral para escolha dos dirigentes escolares deverá ocorrer no mês de outubro do ano de realização das eleições de que trata o Projeto 3015/2022, para posse dos eleitos em 2 de janeiro do ano subsequente às eleições.
Assim, o objetivo dessa dilatação de prazo tem como intuito proporcionar aos diretores e vice-diretores eleitos em 2019 concluir os planos de trabalhos propostos para o exercício de 2023, ao término do ano letivo que se finda ao final do exercício.
Do mesmo modo a alteração do término do mandato dos conselheiros escolares em 2017 para o final do exercício, no que se refere aos conselheiros, contribuirá para o atingimento das competências estabelecidas e programadas até o término do exercício.
Diante disso, a dilatação de prazo na forma ora apresentada contribuirá para que haja a continuidade dos trabalhos até a posse dos eleitos em 02 de janeiro de 2024.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CESC - (50824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se o Parágrafo único, no Inciso II, do Parágrafo único do Artigo 38 do Projeto de Lei nº 3.015, de 2022, com a seguinte redação:
Art. 38………………………..
I....................................
II...................................
III……………………………….
Parágrafo único…………….
I....................................
II...................................
Parágrafo único. A avaliação individual de que trata o Inciso II, do Parágrafo único do Artigo 38 será realizada no prazo de 90 dias antes da realização das eleições para diretores, vice-diretores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa a estabelecer prazo para realização da avaliação individual dos candidatos a diretores e vice-diretores ao processo eleitoral.
Frisamos que o processo de seleção de candidatos para a direção escolar, além de ser uma ferramenta de Gestão Democrática de Ensino, deve-se associar a critérios técnicos de mérito e desempenho à consulta pública à comunidade escolar.
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 11:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - CESC - (50914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (mODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei nº 3015/2022 a seguinte redação:
Art. 16 O Conselho de Educação do Distrito Federal, composto por pessoas de notório saber e
probidade, com ampla experiência em matéria de educação, será constituído por dezoito conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, sendo:
I – nove representantes da SEEDF, dos quais cinco serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação, obrigatoriamente sendo um servidor da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
...
II – nove representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
...
i) um representante de entidade sindical representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo apresentou a respectiva Proposição no sentido de alterar o quantitativo de conselheiros para dezesseis observada a representação dos níveis de ensino e a ampliação da
participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado.Não obstante, a presente emenda, no que se refere ao caput do art. 16, tem como objetivo acrescentar dois representantes no Conselho de Educação, com intuito de ampliar a participação dos atores no processo de democratização da Educação do Distrito Federal.
Assim, no que se refere a proposta de emenda modificativa relativa ao inciso I, pretende-se a obrigatoriedade de que dentre os indicados pelo Secretário de Estado de Educação que sejam um participante da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Vale destacar, ainda, que a proposta de emenda relativa ao inciso II também visa contemplar a participação de um representante de entidade sindical, representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal, sem representatividade no colegiado.
Vale ressaltar que a gestão democrática corresponde ao projeto de construção da democratização da sociedade brasileira.
Nesse sentido, a construção do projeto político-pedagógico, a participação em conselhos, a eleição para diretores, a autonomia financeira, são processos pedagógicos de aprendizagem da democracia, tanto para a comunidade escolar, quanto para a comunidade em geral, porque essa participação é de estrema importância no desenvolvimento desse projeto de construção.
Lembrando que a Gestão Democrática, ora mencionada, nasceu para atender demandas do setor educacional. Assim, é possível aplicar suas diretrizes no meio corporativo e ter sucesso nos resultados, diminuindo a burocracia, flexibilizando as regras hierárquicas e possibilitando que todos os indivíduos participem de decisões importantes e estratégicas, capaz de promover grandes transformações em qualquer organização.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
A mesma Lei dispõe que o Distrito Federal incumbir-se-á de se organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios de participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Conforme o texto proposto pelo Poder Executivo, constitui um dos princípios da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógica, administrativa e financeiras, por meio de órgãos colegiados.
Conforme a Lei 4751/2012, o Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à SEDF, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Neste sentido, faz parte da Comunidade Escolar, dentre outros, os servidores integrantes efetivos da carreira Assistência à Educação e da carreira Magistério Público que desempenham papel fundamental na Educação Pública do Distrito Federal.
A representatividade do professor na comunidade escolar, além de mediador de conhecimento é um agente de integração social, ou seja, ele contribui para formação ética, cidadã e social do aluno.
Do mesmo modo dos Professores é relevante o papel dos ocupantes da carreira Assistência à Educação no qual vem também desempenhando papel fundamental na comunidade escolar, desde atividades administrativa, o monitoramento dos alunos em sala de aula até constituírem o elo de comunicação entre escola e família.
Quanto a participação no Conselho de representante do segmento da entidade sindical dos Trabalhadores em Estabelecimentos em Administração Escolar Particular de Ensino do Distrito Federal se justifica em razão de que representa os interesses da categoria junto as instituições públicas e privadas, atuando nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Além das escolas, a entidade sindical sobredita está muito próxima à comunidade do Distrito Federal e promove um ensino de qualidade em busca da socialização do saber, da construção de valores éticos e da afirmação da cidadania plena, garantindo assim, sua participação.
Nesse sentido, a presente proposta oportuniza a igualdade de participação de todos os segmentos da educação básica.
Dessa forma, importante reconhecer a participação de todos os trabalhadores da Educação como parte integrante no Conselho de Educação, tanto da rede privada e pública.
Razão pela qual a presente emenda busca reconhecer a relevância desses profissionais, além de corrigir a ausência de representatividade no Conselho de Educação.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado João cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 20:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50914, Código CRC: cfa153ff
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Emenda (Modificativa) - 4 - CESC - (51109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dá nova redação ao inciso VII do artigo 3° do Projeto de Lei nº 3.015, de 2022:
Art. 3°…
VIII- professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF em exercício na unidade escolar.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta no referido dispositivo objetiva garantir, de fato, a participação dos professores temporários que atuam nas unidades escolares, haja vista que representam mais de 32% do total de servidores da carreira magistério atual, além disso a determinação de 8 meses na unidade de ensino destoa do objeto da contratação temporária, que é a rotatividade de lotação dos profissionais, conforme necessidade.
Ainda é importante destacar que, entre os 23.485 professores efetivos da Secretaria de Educação do Distrito Federal, muitos se encontram afastados de sala de aula por diferentes motivos, sendo os professores temporários àqueles que estão em sua totalidade de contratados em salas de aula.
Dessa forma, a exclusão dos servidores da carreira magistério em caráter temporários, pode significar a não particapação de grande parcelas dos profissionais à frente da condução pedagógica.
Dessa forma, defendo a aprovação da emenda.
JORGE vianna
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 17:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - CESC - (51142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adiciona-se Parágrafo Único ao Art. 41 do Projeto de Lei nº 3.015, de 2022 com a seguinte redação:
Art. 41…….
Parágrafo Único. Aos diretores e vice-diretores serão permitidas reeleições sucessivas, conforme trâmite eleitoral previsto nos art. 37 ao art. 40 desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda em questão objetiva clarear a possibilidade de reeleições aos diretores e vice-diretores, pois, no texto atual, não há qualquer menção a possibilidade ou não de reconduções ao cargo.
Dessa forma, e considerando o poder decisivo do voto direto e secreto da comunidade escolar, defendo a aprovação da matérias no intuito de privilegiar os bons gestores das unidades públicas de ensino do Distrito Federal.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 17:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51142, Código CRC: 9e288731
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Emenda (Modificativa) - 6 - CESC - (51850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dá nova redação ao § 2° do Art. 7° do Projeto de Lei nº 3.015, de 2022:
Art. 7°…..
§2° Fica instituído o Conselho Fiscal, com o intuito de acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução financeira de recursos, públicos e privados, recebidos pela unidade executora, devendo o repasse dos recursos financeiros ocorrer até o término do primeiro bimestre letivo do ano da utilização do recurso.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda em questão objetiva assegurar a efetividade do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dá aos gestores a previsibilidade necessária para planejamento e execução das melhorias das escolas do DF.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2022, às 17:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51850, Código CRC: cb1dcec0
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Emenda (Modificativa) - 7 - CESC - (51851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dá nova redação ao §1° do Art. 51 do Projeto de Lei n° 3.015/2022
Art. 51….
I-….
II- …
§ 1° Não atingido o quórum previsto nos incisos I e II desde artigo, deve ser dada ampla divulgação para nova eleição, que deverá ocorrer em até 60 dias, admitido metade do quórum previsto.
§ 2° Não havendo interessados na disputa da eleição, a unidade escolar terá sua direção indicada pelo Secretário de Estado de Educação.
§3° Realizada nova eleição nos termos do § 1º e persistindo a falta de quórum, a SEEDF indicará a direção da unidade escolar que exercerá o restante do mandato, ficando vedada, nesse caso, a indicação de servidores lotados na unidade escolar respectiva.
§ 4° Havendo necessidade de recomposição da direção da unidade escolar ao longo do mandato, a indicação dos novos integrantes será realizada pelo Secretário de Estado de Educação do DF, da seguinte forma:
I - terão prioridade à indicação os servidores lotados na unidade escolar;
II - não havendo interessados entre os lotados na unidade escolar, a indicação será realizada de livre provimento, a critério do titular da Pasta.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda em questão objetiva assegurar o processo democrático de escolha da gestão escolar no âmbito do Distrito Federal, evitando assim, eleições esvaziadas por falta de divulgação para a comunidade escolar ou por desinteresse de parte dos eleitores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2022, às 17:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51851, Código CRC: 74943590
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Despacho - 4 - CESC - (51985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 3.015/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI; Art. 90, I, § 2º e Art. 162, § 1º, IV, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 3.015/2022.
O prazo para parecer é de 02 dias úteis, a contar de 21/11/2022, conforme publicação no DCL nº 232, de 21/11/2022.
Brasília, 21 de novembro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 21/11/2022, às 13:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51985, Código CRC: f490a8a8
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Emenda (Substitutiva) - 8 - Cancelado - CESC - (53633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 3.015, de 2022, a seguinte redação:
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para prorrogar excepcionalmente mandatos de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares e dar outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei trata do Sistema de Ensino e da Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar será de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
...............................................
Art. 41. Os diretores e vice-diretores eleitos nos termos desta Lei terão mandato de quatro anos, o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.
...............................................
III – ficam acrescentados os seguintes artigos nas Disposições Gerais e Transitórias:
Art. 64-E. O mandato dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019, nos termos do artigo 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-F. O mandato dos Conselheiros Escolares eleitos em 2017, nos termos do artigo 28, da Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-G. Para os efeitos desta Lei, haverá novas eleições para diretores, vice-diretores e conselheiros escolares, em outubro de 2023.
§1º As eleições de que trata o caput deste artigo, seguirão, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
§2º Nas eleições de que trata o caput deste artigo, os professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em exercício na unidade escolar, estarão habilitados como eleitores.
Art. 64-H. Fica permitida a reeleição dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019 e dos conselheiros escolares eleitos em 2017.
Art. 64-I. Os diretores, vice-diretores e conselheiros eleitos em outubro de 2023, deverão tomar posse no dia 02 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 64-C e 64-D da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo, em conformidade com a boa técnica legislativa e com o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, busca aperfeiçoar o Projeto de Lei 3.015 de 2022.
Diante do impacto da matéria na organização do trabalho pedagógico e no dia a dia das escolas públicas distritais e da necessidade de participação social na gestão pública, entendemos que a apresentação pelo Poder Executivo de novo Projeto de Lei no próximo ano, após ampla discussão com comunidade escolar em plenárias, audiências públicas e assemelhados, seja o mais adequado, para que a Lei a ser criada contribua, de fato, para o fortalecimento da gestão democrática, da autonomia da escola pública e para a democratização das relações escolares.
Por isso, entendemos que nesse momento, o esforço dessa Casa de Leis deva ser o de garantir as mudanças necessárias na Lei em vigor apenas no tocante ao processo de escolha de diretores, vices e conselheiros escolares, em função do encerramento dos mandatos das atuais direções escolares em 31 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, apresentamos essa emenda substitutiva com pontos essenciais para que a gestão democrática nas escolas públicas não se perca. São eles: prorrogação dos mandatos das atuais direções e conselheiros escolares até 31 de dezembro de 2023; novas eleições em outubro de 2023; possibilidade de participação dos atuais diretores e vices no próximo pleito; posse das direções e conselheiros eleitos em 02 de janeiro de 2024; possibilidade de participação dos professores contratados temporariamente como eleitores independentemente do período que estejam atuando na unidade escolar. A presente emenda substitutiva propõe ainda, que as novas eleições, em outubro de 2023 ocorram, em observância às regras estabelecidas na Lei 4.751/2012.
Sala de sessões,
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2022, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (53660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 3015/2022
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3015/2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Aqui, destacamos alguns pontos essenciais da proposição em análise, especialmente em relação à legislação que atualmente regula o princípio da gestão nas escolas públicas do Distrito Federal.
O capítulo I trata das finalidades e dos princípios da gestão democrática (art. 2º) e, em relação à Lei atual, houve mudança somente em um dos princípios. O PL substituiu a expressão “autonomia” por “gestão”.
No capítulo II (art. 3º), no que tange à comunidade escolar, houve mudança em relação ao período considerado para que os professores temporários sejam habilitados como eleitores. A Lei nº 4.751/212 exige exercício na unidade escolar por, pelo menos, dois bimestres. Já o PL (art. 3º, VIII) amplia para período não inferior a oito meses consecutivos.
Em relação à autonomia da unidade escolar (tratado no Capítulo III, arts. 4º a 8º), além de alterações meramente formais, o PL apresenta significativas mudanças, a saber:
- exclui do rol de recursos das unidades executoras das escolas o produto arrecadado da exploração dos espaços físicos das unidades escolares por atividade comercial (art. 7º, caput);
- não contempla o dispositivo que prevê que o repasse de recursos financeiros relativos à gestão descentralizada das unidades escolares deve ocorrer até o término do primeiro bimestre letivo do ano da utilização dos recursos (art. 7º, §2º, da Lei nº 4.751/2012);
- cria Conselho Fiscal, com o intuito de acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução financeira de recursos, públicos e privados, recebidos pela unidade executora (art. 7º, §2º); sem, contudo, registrar sua composição.
No capítulo IV, arts. 9º a 36, em relação à gestão democrática, ao tratar dos órgãos colegiados, especificamente quanto ao Conselho de Educação do DF - CEDF, o PL acrescenta ao caput de seu art. 16 o número total de conselheiros (16).
A Proposição ainda exclui da composição do Conselho um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. O PL exclui também a exigência de que as entidades representativas tenham pública e notória atuação em defesa de seus representados há, pelo menos, três anos de existência.
Assim como a Lei nº 4.751/2012, o PL não inclui, no rol dos membros do Conselho de Educação do DF, representação de instituição pública distrital de educação superior (Universidade do DF - UnDF).
Em relação ao Conselho Escolar, o PL:
a) em discordância com seu anexo, reduz o número mínimo de membros do Conselho Escolar de cinco para três (art. 24, §1º);
b) dispensa a representatividade dos alunos dos Centros de Educação Especial. Já o art. 33 da Lei nº 4.751/2012 prevê: “Caso a instituição escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos”;
c) não contempla a realização de eleições para os membros do Conselho Escolar, mas estabelece a escolha de tais membros pela Assembleia Geral Escolar ao final do primeiro bimestre letivo (art. 27, §1º);
d) prevê que a presidência do Conselho Escolar será exercida pelo diretor da unidade escolar. A Lei distrital nº 4.751/2012 prevê que caberá aos membros do Conselho eleger seu presidente;
e) inclui o Chefe de Secretaria da unidade escolar, representando a carreira Assistência à Educação do DF (art. 26, §1º, II);
f) prevê a presença de coordenador pedagógico, na falta de representante da Carreira Magistério (art. 26, §1º, III);
g) não esclarece os critérios para a escolha dos membros que não pertençam ao grupo de membros natos;
h) estabelece que, em caso de vacância de membro do Conselho Escolar, a escolha do novo membro será realizada, no máximo, até a próxima sessão ordinária da Assembleia Geral Escolar;
i) altera a duração do mandato do Conselheiro Escolar (de três para quatro anos - art. 28);
j) determina que competirá ao presidente escolher o secretário do Conselho. A Lei nº 4.751/2012 prevê a eleição deste pelos membros da referida instância (art. 30, parágrafo único);
l) não prevê que, caso a instituição escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos (art. 33, da Lei nº 4.751/2012).
Em seguida, no Capítulo V (arts. 37 a 45), o PL (art. 38, I) prevê como primeira etapa do processo eleitoral a participação em curso de gestão escolar, a ser oferecido pela SEEDF, com o objetivo de qualificação para o exercício da função de gestor, exigida frequência mínima de 75%, com avaliação individual escrita, de caráter eliminatório.
Ainda em relação ao processo eleitoral, o PL:
- não prevê a nomeação dos eleitos pelo Governador do DF (art. 38, III, da Lei nº 4.751/12);
- determina a pontuação mínima exigida (média igual ou superior a seis pontos) na avaliação individual decorrente da participação do curso de qualificação (art. 38, II).
Sobre os requisitos para a participação nas eleições, o PL:
- exige experiência em unidade escolar. A Lei nº 4.751/12 exige prática no sistema de educação pública, bem como vinculação à Diretoria Regional de Ensino na qual concorrerá (art. 40, I);
- prevê tempo mínimo de atuação na unidade escolar em que o candidato concorrerá (art. 40, II);
- determina que os candidatos às funções de diretor e vice tenham disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício do cargo a que concorre (art. 40, IV).
O PL veda a participação no pleito daqueles candidatos que tenham:
- registro de sanção disciplinar nos assentamentos funcionais, vigente, nos termos do art. 201 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (art. 40, 3º, I);
- registro, no último quinquênio contado até o fim do mês que anteceder as eleições, de reprovação de prestação de contas ou de omissão no dever de prestar contas de recursos públicos recebidos (art. 40, 3º, II);
- participado de gestão escolar, no último quinquênio contado até o fim do mês que anteceder as eleições, sem ter apresentado projeto político-pedagógico e/ou crescimento no indicador do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB na sua gestão (art. 40, 3º, VI).
A Proposição, em seu art. 41:
- amplia o tempo do mandato de três para quatro anos;
- estabelece data para início do mandato dos eleitos (2 de janeiro ao ano seguinte ao da eleição);
- exclui a previsão de reeleição para um único período subsequente (não esclarece se está permitida a reeleição).
Quanto à hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim de concorrer à eleição, o PL (art. 44) prevê que a direção da unidade escolar será indicada pela SEEDF.
Outro ponto que merece destaque é o fato de o PL (art. 45) excluir a previsão de realização de eleições no caso de unidades escolares recém-instaladas.
No Capítulo VI, que trata do processo eleitoral (arts. 46 a 54), o PL:
- cria a Comissão Eleitoral Regional com suas respectivas atribuições (arts. 47 e 48);
- exclui a realização de eleições, após 180 dias, em caso de quórum insuficiente ou ausência de chapas na disputa, concedendo ao Secretário de Educação a prerrogativa de indicar os gestores escolares (art. 51, §1º);
- inclui duas novas vedações durante o período eleitoral (art. 54, VI e VII): i) utilização de redes sociais, e-mail, whatsapp, telegram ou similares, de uso da unidade escolar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral; ii) envio de material de campanha por meio de agenda do estudante ou similar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral.
No Capítulo VII, que trata das disposições gerais e transitórias (arts. 56 a 67), o PL (art. 57) nada prevê quanto à transição entre os membros do CEDF. A lei nº 4.751/2012 consigna que, na primeira investidura de membros do mencionado colegiado, após a regulamentação da Lei, metade dos conselheiros representantes do Poder Executivo, excetuados os membros natos, e metade dos demais conselheiros cumprirá mandato de dois anos
O PL estabelece:
- período de transição após a homologação dos resultados do processo eleitoral pelo titular da SEEDF (art. 62, §1º);
- o caráter permanente das comissões locais, regionais e centrais (art. 62, §2º);
- o dia 2 de janeiro do ano subsequente ao das eleições como a data para a posse dos eleitos (art. 62, §5º);
- que, na hipótese de situações excepcionais e/ou emergenciais, o Secretário de Educação poderá, por conveniência ou oportunidade, determinar o afastamento provisório do Diretor e/ou do Vice-Diretor da unidade escolar para o exercício provisório em outra unidade da SEEDF (art. 63, caput);
- que o aludido afastamento se configura como medida excepcional e cautelar e deverá ser apurado mediante procedimento disciplinar (art. 63, §§1º e 2º).
Sobre as inovações supramencionadas, o PL não esclarece as situações excepcionais e/ou emergenciais que ensejam o afastamento de diretores e vices pelo Secretário de Educação.
O PL, ainda, determina a prorrogação do mandato dos diretores eleitos em 2019 até 31 de março. E em seu Art. 66, a vigência da lei na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 01 de abril de 2023. E no Art. 67 revoga a Lei 4.751 de 7 de fevereiro de 2012, a partir de 01 de abril de 2023.
Sob a forma de justificação, o Poder Executivo destaca o inciso I do artigo 11 do Plano Distrital de Educação - PDE, aprovado pela Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que estabelece a necessidade, no prazo de 360 dias a contar de sua publicação, de envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF Projeto de Lei destinado à adequação da Lei de Gestão Democrática ao PDE, sendo que, até o envio da presente proposição, essa determinação não tinha sido cumprida.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto aqui analisado visa revogar a atual Lei de Gestão Democrática e estabelecer normas para o sistema de ensino do DF e para a gestão democrática, além de fazer a adequação necessária da legislação ao PDE, conforme estabelece a Lei Distrital nº 5.499/2015. Tal adequação deveria ter ocorrido em julho de 2016. Porém somente agora, novembro de 2022, o Poder Executivo enviou a proposição com essa finalidade.
A seguir, faremos uma análise dos principais aspectos contidos na Proposição, que conta com 67 artigos, divididos em sete capítulos. O PL, em vários dispositivos, apresenta as mesmas disposições da Lei nº 4.751/2012. Algumas mudanças são meramente formais, sem impacto em seu conteúdo, tais como substituição, ao longo de todo o texto, da expressão “escola” ou “instituição educacional” por unidade escolar; utilização da sigla SEEDF em vez de SEDF e mudança no número dos dispositivos.
Inicialmente, cabe destacar que na legislação brasileira, a gestão democrática aparece como princípio e como diretriz do ensino, conforme se verifica a seguir:
Constituição Federal
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
..................................
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
.................................
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
............................
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
............................
Plano Nacional de Educação – PNE
Art. 2º São diretrizes do PNE:
...................................
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
...................................
Plano Distrital de Educação – PDE
Art. 2º São diretrizes do PDE:
VII – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública do Distrito Federal, com participação efetiva da comunidade escolar e local nos conselhos escolares, e com a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
É oportuno registrar que tanto a CF quanto a LDB não vinculam a gestão democrática do ensino público necessariamente às eleições, bem como não vedam essa possibilidade. Nesse sentido, a LDB dispõe, in verbis:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Assim, a LDB, que tem seu texto escrito no contexto da década de 1990, associa a gestão democrática à existência de órgãos colegiados e participação dos profissionais da educação das decisões escolares. No entanto, o atual Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014), importante política pública de direcionamento das ações educacionais, que é mais recente que a LDB, prevê em uma de suas metas, in verbis:
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. (sem negrito do original)
Nessa direção, a primeira Estratégia dessa Meta consigna que os gestores de escolas públicas sejam nomeados em consonância com tais pressupostos. Dessa forma, prevê, in verbis:
Estratégias
19.1. priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar; (sem negrito do original)
Atualmente, o Distrito Federal conta com a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal. Antes, existia a Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007 (que dispõe sobre a gestão compartilhada nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal).
Considerando os requisitos necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência, apresentamos a seguir análise de mérito do Projeto de Lei em questão.
Em relação à necessidade, é preciso saber se a via legislativa é o meio adequado para a resolução do problema, ou seja, se é necessária a criação de Lei para tratar da matéria. Conforme já exposto, os sistemas de ensino devem definir suas normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e com os seguintes princípios: participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; bem como participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (art. 14, caput, LDB).
Ainda em âmbito nacional, conforme já dissemos, o PNE (2014-2024) determina, em seu art. 9º, que Estados, Distrito Federal e Municípios aprovem leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de dois anos, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Na esfera local, a Lei distrital nº 5.499/2015, que aprova o PDE, estabeleceu o prazo de até 360 dias da sua publicação, para que o Poder Executivo encaminhasse a esta Casa de Leis Projeto de adequação da Lei de Gestão Democrática ao referido Plano. Dessa forma, por explícita disposição legal, determinou ao Poder Executivo local deflagrar o processo legislativo para tratar da matéria.
Assim, tanto em nível nacional quanto local, há determinação para a criação de lei tratando da matéria, o que faz com que a Proposição atenda ao requisito da necessidade.
No que se refere à relevância social, é inquestionável a importância da matéria para as mais de 600 escolas públicas do DF, pois o trabalho dos órgãos colegiados em educação e a gestão das escolas públicas impactam diretamente a vida dos mais de 430 mil estudantes da Rede Pública de Ensino do DF. A forma como a escola é gerida interfere na sua relação com a comunidade, possibilita maior ou menor participação social no controle da gestão pública, fortalece ou enfraquece o trabalho dos órgãos colegiados presentes na escola (conselho escolar, assembleia geral escolar, conselho de classe e grêmios estudantis).
Portanto, a legitimidade de uma lei que tem por objeto a gestão democrática está atrelada à participação social, devendo ser amplamente discutida com a comunidade escolar, ou seja, com pais, alunos, integrantes da Carreira Magistério público e da Carreira Assistência à Educação e suas respectivas entidades representativas, além da sociedade civil em geral.
No entanto, o Autor não apresentou informações quanto a essa participação, embora tenhamos identificado consulta pública sobre a Lei de Gestão Democrática, disponibilizada no endereço eletrônico da SEEDF[1] por cerca de um mês (de julho a 2 de agosto de 2019).
De acordo com as informações supramencionadas, foi realizada, em 2019, pesquisa para se obterem informações, opiniões e críticas da comunidade escolar. Não consta que houve debate com a população sobre o Projeto de Lei em comento. Sem essa discussão, entendemos que esse requisito do mérito fica comprometido justamente por faltar-lhe elemento fundante da gestão democrática: a participação social.
E ao mesmo tempo, pelo envio extemporâneo desse PL à CLDF, fica inviável a realização de audiências públicas, reuniões ou comissões gerais para debate com toda a comunidade para aprimoramento da proposição.
No que tange à oportunidade e conveniência, o PL já deveria ter sido encaminhado a esta Casa de Leis até 2016, por força de determinação do PNE e do PDE. Causa-nos estranheza essa proposta, que está em mora há seis anos, ser encaminhada a esta Casa de Leis faltando apenas dois meses para encerrar o ano.
Com efeito, é sabido que, nos últimos dias de aula, as escolas estão envolvidas com a encerramento do ano letivo: finalização de projetos em andamento, realização de avaliações e recuperações finais, de conselhos de classe, de reuniões de pais, lançamentos de notas, elaboração de relatórios individuais de alunos etc. Isso quer dizer que, considerando a dinâmica escolar, este não é o momento adequado para a discussão da matéria. Não há tempo hábil para mobilização da sociedade civil, sem mencionar que o foco da comunidade escolar está direcionado aos aspectos pedagógico-administrativos da escola.
Outro ponto que merece ser destacado é que o atual chefe do Poder Executivo foi reeleito e poderá, portanto, apresentar novo Projeto de Lei no próximo ano, em momento mais propício à ampla discussão da Proposta com a sociedade. Assim, entendemos que este não é o momento oportuno e conveniente para apresentação da matéria.
Considerando a análise do PL, em vários aspectos apenas reproduz o texto da Lei distrital nº 4.751/2012, restringindo-se, em muitos dispositivos, à simples substituição de vocábulos ao longo de sua redação. À exceção da falta de eleições para conselheiros escolares, pouco inova em relação aos órgãos colegiados, se comparado à atual Lei de Gestão Democrática local.
Ao prever a consulta pública à comunidade quanto à escolha dos diretores das escolas, a Proposição dialoga com políticas públicas educacionais e se coaduna com a LODF. Todavia, em relação a esse aspecto, apresenta contradição: estabelece as eleições como mecanismo de escolha dos diretores e vice-diretores, mas não a assegura no caso da falta de quórum e de falta de chapas interessadas na unidade escolar.
A partir daqui, passaremos a destacar aspectos constantes na proposição que, em nosso entendimento, são fundamentais para concretizar ou comprometer a garantia do princípio constitucional da gestão democrática e precisam ser discutidos com a sociedade civil para aperfeiçoamento da legislação:
O PL, em seu artigo 2º, substituiu a expressão “autonomia” por “gestão”. Entendemos que é necessário constar o vocábulo “autonomia escolar”, pois se trata de um dos princípios da gestão democrática e reforça ideia de liberdade que a escola possui para realizar seu trabalho - isso, claro, em consonância com as diretrizes e legislação vigentes e com a participação social;
No art. 3º, houve mudança em relação ao período considerado, para que os professores temporários sejam habilitados como eleitores. A Lei nº 4.751/212 exige exercício na unidade escolar por, pelo menos, dois bimestres. Já o PL (art. 3º, VIII) amplia para período não inferior a oito meses consecutivos. Essa situação pode contribuir para a falta de quórum nas eleições, uma vez que, segundo dados da SEEDF[2], dos professores em exercício em sala de aula, há 23.485 efetivos e 11.250 temporários. Sendo assim, os substitutos representam quase 50% do corpo docente efetivo da Rede Pública de ensino do DF. Como o PL prevê a realização das eleições no mês de outubro, para atender à exigência temporal a fim de se tornarem eleitores habilitados, os professores temporários teriam de assumir suas vagas no início do ano letivo, o que não corresponde à realidade de todas as contratações, que existem para suprirem carências temporárias ao longo do ano letivo;
A Proposição ainda exclui da composição do Conselho um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. A participação desse segmento é relevante para promover a participação dos pais e responsáveis nas decisões educacionais no DF. Porém essa representatividade deve constituir-se como uma voz que não fale por si, mas por quem diz representar;
O PL exclui também a exigência de que as entidades representativas tenham pública e notória atuação em defesa de seus representados há pelo menos três anos de existência;
Assim como a Lei nº 4.751/2012, o PL não inclui, no rol dos membros do Conselho de Educação do DF, representação de instituição pública distrital de educação superior (Universidade do DF - UnDF). Entendemos, que, por simetria, deve haver essa inclusão, já que as instituições públicas de educação superior federais e privadas constam nesse rol. A ausência da UnDF nesta lista se explica pelo fato de a instituição ter sido criada recentemente pela Lei Complementar, de 26 de julho de 2021;
Cria Conselho Fiscal, com o intuito de acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução financeira de recursos, públicos e privados, recebidos pela unidade executora (art. 7º, §2º); sem, contudo, registrar sua composição. Sobre esse dispositivo, entendemos que a criação dessa instância esvazia os Conselhos Escolares de uma de suas competências fundamentais;
Reduz o número mínimo de membros do Conselho Escolar de cinco para três (art. 24, §1º). Número insuficiente para caracterizar real representação dos segmentos que compõem a comunidade escolar;
No Capítulo V (arts. 37 a 45), o PL (art. 38, I) prevê como primeira etapa do processo eleitoral a participação em curso de gestão escolar, a ser oferecido pela SEEDF. No entanto, entendemos ser mais coerente ofertar esse curso após a eleição, pois submeter os candidatos a curso de gestão antes do pleito é onerar o Poder Público com os custos de sua oferta e com a dispensa dos servidores, de sua carga horária de trabalho, para a participação na referida formação. Nem todos exercerão a função de gestão, mas tão somente os eleitos;
Dispensa a representatividade dos alunos dos Centros de Educação Especial, o que significa caminhar na contramão das políticas públicas de educação inclusiva. Considerando as condições específicas desses alunos e dos menores de 13 anos (que podem não ter maturidade suficiente para compreender o exercício da função de conselheiro), entendemos ser coerente, nesses casos, que esse segmento de estudantes seja representado por seus pais ou responsáveis (art. 24, §1º), assim como prevê o art. 33 da Lei nº 4.751/2012;
Não contempla a realização de eleições para os membros do Conselho Escolar, mas estabelece a escolha de tais membros pela Assembleia Geral Escolar ao final do primeiro bimestre letivo (art. 27, §1º). Aqui, reside um dos principais problemas da Lei relativos ao Conselho Escolar. O Conselho Escolar é uma instância de representação de segmentos da comunidade escolar. Portanto, os representantes devem, necessariamente, ser escolhidos no âmbito interno desses segmentos. Estudantes escolhem estudantes, professores escolhem professores, funcionários escolhem funcionários, o mesmo para qualquer segmento que se identifique na comunidade escolar. Essa escolha deve ocorrer por meio de consulta à comunidade por segmento.
Prevê que a presidência do Conselho Escolar será exercida pelo diretor da unidade escolar. A Lei distrital nº 4.751/2012 prevê que caberá aos membros do Conselho eleger seu presidente. A colegialidade é considerada por Max Weber como mecanismo para equilibrar o poder monocrático da autoridade. Não faz sentido, portanto, que um órgão que existe para caracterizar a distribuição de poderes seja presidido exatamente por quem já detém o poder. Em alguns sistemas de ensino, os diretores escolares nem participam do Conselho Escolar. Em qualquer situação, um verdadeiro processo de gestão democrática escolar caracteriza-se, dentre outros elementos, pelo fato de a direção escolar ser uma executora das decisões do colegiado;
Inclui o Chefe de Secretaria da unidade escolar, representando a carreira Assistência à Educação do DF (art. 26, §1º, II) e ainda a presença de coordenador pedagógico, na falta de representante da Carreira Magistério (art. 26, §1º, III). Essa disposição associada àquela que prevê a possibilidade de o conselho escolar ser constituído de, no mínimo, três componentes pode inviabilizar a atuação do Conselho Escolar em seu princípio básico;
Determina que competirá ao presidente escolher o secretário do Conselho. A Lei nº 4.751/2012 prevê a eleição deste pelos membros da referida instância (art. 30, parágrafo único). Mais uma vez é dado poder excessivo ao diretor, uma vez que a mesma lei prevê que quem preside o conselho é o diretor;
Não prevê a nomeação dos eleitos pelo Governador do DF (art. 38, III, da Lei nº 4.751/12). Mesmo que a nomeação de todo servidor público em cargo em comissão seja prerrogativa do Governador, numa lei de gestão democrática da educação é fundamental que isso seja reforçado para evitar futuros questionamentos;
Determina a pontuação mínima exigida (média igual ou superior a seis pontos) na avaliação individual decorrente da participação do curso de qualificação (art. 38, II). Não faz sentido a existência de processos seletivos de qualquer natureza para determinar quem pode ou não pode ser candidato à direção escolar. Os servidores elegíveis foram aprovados em concurso público de provas e títulos sendo, portanto, sua competência para participar de processos educativos já aferida;
Estabelece que os candidatos às funções de diretor e vice tenham disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício do cargo a que concorre (art. 40, IV). Essa exigência impede que os professores que trabalham 60 horas na SEEDF (aprovados em dois concursos públicos) atuem como gestores escolares. Entendemos que essa disposição não dialoga com as disposições constitucionais que permitem a acumulação de cargos públicos, no caso de professores. Essa vedação constava na Lei º 4.751/2012, mas foi revogada em 2018, justamente por violar direito constitucionalmente tutelado;
Veda a participação no pleito daqueles candidatos que tenham participado de gestão escolar, no último quinquênio contado até o fim do mês que anteceder as eleições, sem ter apresentado projeto político-pedagógico e/ou crescimento no indicador do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB na sua gestão (art. 40, 3º, VI). O IDEB é um índice que visa avaliar redes e não indivíduos, portanto não cabe ser considerado para escolha de diretores e vices;
Quanto à hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim de concorrer à eleição, o PL (art. 44) prevê que a direção da unidade escolar será indicada pela SEEDF. Sobre isso, entendemos que a eleição de diretores escolares é a regra em observância ao art. 222, parágrafo único da LODF, o qual consigna que “a gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta [...]”. Logo, a indicação de pelo Secretário de Estado de Educação, além de afrontar a LODF, representa retrocesso incompatível com a luta dos profissionais de educação do DF pela gestão democrática. No entanto, a não existência de candidaturas não pode submeter a escola a ficar acéfala, portanto parece razoável que a SEEDF indicasse uma direção pro tempore aliada à fixação de nova data para eleição;
Exclui a realização de eleições, após 180 dias, em caso de quórum insuficiente ou ausência de chapas na disputa, concedendo ao Secretário de Educação a prerrogativa de indicar os gestores escolares (art. 51, §1º). Pelos motivos já expostos, a não realização de consulta pública para a escolha dos dirigentes escolares vai de encontro ao PNE e à LODF;
Inclui duas novas vedações durante o período eleitoral (art. 54, VI e VII): i) utilização de redes sociais, e-mail, whatsapp, telegram ou similares, de uso da unidade escolar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral; ii) envio de material de campanha por meio de agenda do estudante ou similar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral. Em razão do crescente uso das novas tecnologias de comunicação, é coerente que seja regulamentado seu uso durante o período eleitoral. A vedação de envio de material de campanha por meio de agenda escolar configura forma de assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, sobretudo quando um deles ocupa a função de gestão na escola;
Sobre as inovações em relação ao afastamento de diretores e vices, o PL não esclarece as situações excepcionais e/ou emergenciais que ensejam tal afastamento pelo Secretário de Educação. Embora a Proposição consigne que esse fato deverá ser apurado em procedimento disciplinar, entendemos que não discriminar a natureza dessas situações poderá deslegitimar o resultado das eleições e
O PL, ainda, determina a prorrogação do mandato dos diretores eleitos em 2019 até 31 de março. No entanto, essa disposição gera um vácuo, pois, se as eleições devem acontecer no mês de outubro e o mandato dos atuais gestores será até o final do primeiro trimestre no 2023, questionamos como ficará a gestão das escolas entre 1º de abril de 31 de dezembro de 2023.
Diante do impacto da matéria na organização do trabalho pedagógico e no dia a dia das escolas públicas distritais e da necessidade de participação social na gestão pública, entendemos que a apresentação pelo Poder Executivo de novo Projeto de Lei no próximo ano, após ampla discussão com comunidade escolar em plenárias, audiências públicas e assemelhados, seja o mais adequado, para que a Lei a ser criada contribua, de fato, para o fortalecimento da gestão democrática, da autonomia da escola pública e para a democratização das relações escolares.
Por isso, entendemos que nesse momento, o esforço dessa Casa de Leis deva ser o de garantir as mudanças necessárias na Lei em vigor apenas no tocante ao processo de escolha de diretores, vices e conselheiros escolares em função do encerramento dos mandatos das atuais direções escolares em 31 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, apresentamos uma emenda substitutiva com pontos essenciais para que a gestão democrática nas escolas públicas não seja descaracteriza.
São eles:
- prorrogação dos mandatos das atuais direções e conselheiros escolares até 31 de dezembro de 2023;
- novas eleições em outubro de 2023;
- possibilidade de participação dos atuais diretores e vices no próximo pleito;
- posse das direções e conselheiros eleitos em 02 de janeiro de 2024;
- possibilidade de participação dos professores contratados temporariamente como eleitores, independentemente do período que estejam atuando na unidade escolar.
Foram apresentadas 7 (sete) emendas à Proposição, conforme quadro abaixo:N.
AUTOR
TIPO
OBJETO
COMENTÁRIO
1
JOÃO CARDOSO
MODIFICATIVA
ALTERA MANDATO ELEITOS EM 2017 E 2019 PARA DEZEMBRO DE 2023.
CONTEMPLADA NO SUBSTITUTIVO.
2
JOÃO CARDOSO
ADITIVA
INCLUI PRAZO PARA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS CANDIDATOS.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
3
JOÃO CARDOSO
MODIFICATIVA
ALTERA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
4
JORGE VIANNA
MODIFICATIVA
EXCLUI PRAZO DE 8 MESES PARA VOTAÇÃO POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
CONTEMPLADA NA EMENDA SUBSTITUTIVA.
5
JORGE VIANNA
ADITIVA
PERMITE REELEIÇÕES SUCESSIVAS.
CONTEMPLADA NO SUBSTITUTIVO.
6
JORGE VIANNA
MODIFICATIVA
ALTERA REGRAS PARA O PROCESSO ELEITORAL.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
7
JORGE VIANNA
MODIFICATIVA
ALTERA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3015/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma da emenda substitutiva.
Sala das Comissões
arlete sampaio
Relatora
[1] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/consulta-publica-aborda-gestao-democratica/. Acesso em 7/11/2022.
[2] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/servidores-3/. Acesso em: 28/10/2022.
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2022, às 14:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - (53736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda modificativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei nº 3015/2022 a seguinte redação:
Art. 16 O Conselho de Educação do Distrito Federal, composto por pessoas de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, será constituído por dezoito conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, sendo:
I – dez representantes da SEEDF, dos quais seis serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação, obrigatoriamente sendo um servidor da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
………………………………….
II – dez representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
…………………………………..
i) um representante de entidade sindical representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.
j) um representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo apresentou a respectiva Proposição no sentido de alterar o quantitativo de conselheiros para vinte observada a representação dos níveis de ensino e a ampliação da participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado.
Não obstante, a presente emenda, no que se refere ao caput do art. 16, tem como objetivo acrescentar quatro representantes no Conselho de Educação, com intuito de ampliar a participação dos atores no processo de democratização da Educação do Distrito Federal.
Assim, no que se refere a proposta de emenda modificativa relativa ao inciso I, pretende-se a obrigatoriedade de que dentre os indicados pelo Secretário de Estado de Educação que sejam um participante da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal. Vale destacar, ainda, que a proposta de emenda relativa ao inciso II também visa contemplar a participação de um representante de entidade sindical, representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal, bem como um sem representatividade no colegiado de um representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.
Vale ressaltar que a gestão democrática corresponde ao projeto de construção da democratização da sociedade brasileira.
Nesse sentido, a construção do projeto político-pedagógico, a participação em conselhos, a eleição para diretores, a autonomia financeira, são processos pedagógicos de aprendizagem da democracia, tanto para a comunidade escolar, quanto para a comunidade em geral, porque essa participação é de estrema importância no desenvolvimento desse projeto de construção.
Lembrando que a Gestão Democrática, ora mencionada, nasceu para atender demandas do setor educacional.
Assim, é possível aplicar suas diretrizes no meio corporativo e ter sucesso nos resultados, diminuindo a burocracia, flexibilizando as regras hierárquicas e possibilitando que todos os indivíduos participem de decisões importantes e estratégicas, capaz de promover grandes transformações em qualquer organização.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
A mesma Lei dispõe que o Distrito Federal incumbir-se-á de se organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios de participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Conforme o texto proposto pelo Poder Executivo, constitui um dos princípios da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógica, administrativa e financeiras, por meio de órgãos colegiados.
Conforme a Lei 4751/2012, o Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à SEDF, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Neste sentido, faz parte da Comunidade Escolar, dentre outros, os servidores integrantes efetivos da carreira Assistência à Educação e da carreira Magistério Público que desempenham papel fundamental na Educação Pública do Distrito Federal.
A representatividade do professor na comunidade escolar, além de mediador de conhecimento é um agente de integração social, ou seja, ele contribui para formação ética, cidadã e social do aluno.
Do mesmo modo dos Professores é relevante o papel dos ocupantes da carreira Assistência à Educação no qual vem também desempenhando papel fundamental na comunidade escolar, desde atividades administrativa, o monitoramento dos alunos em sala de aula até constituírem o elo de comunicação entre escola e família.
Quanto a participação no Conselho de representante do segmento da entidade sindical dos Trabalhadores em Estabelecimentos em Administração Escolar Particular de Ensino do Distrito Federal, e ainda, participação de representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal, se justifica em razão de que representam os interesses da categoria junto as instituições públicas e privadas, atuando nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Além das escolas, a entidade sindical e a referida Associação estão muito próximas à comunidade do Distrito Federal e promovem a busca da socialização do saber, da construção de valores éticos e da afirmação da cidadania plena, garantindo assim, sua participação.
Nesse sentido, a presente proposta oportuniza a igualdade de participação de todos os segmentos da educação básica.
Dessa forma, importante reconhecer a participação de todos os trabalhadores da Educação como parte integrante no Conselho de Educação, tanto da rede privada e pública. Razão pela qual a presente emenda busca reconhecer a relevância desses profissionais, além de corrigir a ausência de representatividade no Conselho de Educação.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 11:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 10 - PLENARIO - (53750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda substitutivo
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 3.015, de 2022, a seguinte redação:
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para prorrogar excepcionalmente mandatos de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares e dar outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei trata do Sistema de Ensino e da Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar será de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
...............................................
Art. 41. Os diretores e vice-diretores eleitos nos termos desta Lei terão mandato de quatro anos, o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.
...............................................
III – ficam acrescentados os seguintes artigos nas Disposições Gerais e Transitórias:
Art. 64-E. O mandato dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019, nos termos do artigo 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-F. O mandato dos Conselheiros Escolares eleitos em 2017, nos termos do artigo 28, da Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-G. Para os efeitos desta Lei, haverá novas eleições para diretores, vice-diretores e conselheiros escolares, em outubro de 2023.
§1º As eleições de que trata o caput deste artigo, seguirão, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
§2º Nas eleições de que trata o caput deste artigo, os professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em exercício na unidade escolar, estarão habilitados como eleitores.
Art. 64-H. Fica permitida a reeleição dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019 e dos conselheiros escolares eleitos em 2017.
Art. 64-I. Os diretores, vice-diretores e conselheiros eleitos em outubro de 2023, deverão tomar posse no dia 02 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 64-C e 64-D da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo, em conformidade com a boa técnica legislativa e com o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, busca aperfeiçoar o Projeto de Lei 3.015 de 2022.
Diante do impacto da matéria na organização do trabalho pedagógico e no dia a dia das escolas públicas distritais e da necessidade de participação social na gestão pública, entendemos que a apresentação pelo Poder Executivo de novo Projeto de Lei no próximo ano, após ampla discussão com comunidade escolar em plenárias, audiências públicas e assemelhados, seja o mais adequado, para que a Lei a ser criada contribua, de fato, para o fortalecimento da gestão democrática, da autonomia da escola pública e para a democratização das relações escolares.
Por isso, entendemos que nesse momento, o esforço dessa Casa de Leis deva ser o de garantir as mudanças necessárias na Lei em vigor apenas no tocante ao processo de escolha de diretores, vices e conselheiros escolares, em função do encerramento dos mandatos das atuais direções escolares em 31 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, apresentamos essa emenda substitutiva com pontos essenciais para que a gestão democrática nas escolas públicas não se perca. São eles: prorrogação dos mandatos das atuais direções e conselheiros escolares até 31 de dezembro de 2023; novas eleições em outubro de 2023; possibilidade de participação dos atuais diretores e vices no próximo pleito; posse das direções e conselheiros eleitos em 02 de janeiro de 2024; possibilidade de participação dos professores contratados temporariamente como eleitores independentemente do período que estejam atuando na unidade escolar. A presente emenda substitutiva propõe ainda, que as novas eleições, em outubro de 2023 ocorram, em observância às regras estabelecidas na Lei 4.751/2012.
Sala de sessões,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 15:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - PLENARIO - (53752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 3015/2022
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3015/2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Aqui, destacamos alguns pontos essenciais da proposição em análise, especialmente em relação à legislação que atualmente regula o princípio da gestão nas escolas públicas do Distrito Federal.
O capítulo I trata das finalidades e dos princípios da gestão democrática (art. 2º) e, em relação à Lei atual, houve mudança somente em um dos princípios. O PL substituiu a expressão “autonomia” por “gestão”.
No capítulo II (art. 3º), no que tange à comunidade escolar, houve mudança em relação ao período considerado para que os professores temporários sejam habilitados como eleitores. A Lei nº 4.751/212 exige exercício na unidade escolar por, pelo menos, dois bimestres. Já o PL (art. 3º, VIII) amplia para período não inferior a oito meses consecutivos.
Em relação à autonomia da unidade escolar (tratado no Capítulo III, arts. 4º a 8º), além de alterações meramente formais, o PL apresenta significativas mudanças, a saber:
- exclui do rol de recursos das unidades executoras das escolas o produto arrecadado da exploração dos espaços físicos das unidades escolares por atividade comercial (art. 7º, caput);
- não contempla o dispositivo que prevê que o repasse de recursos financeiros relativos à gestão descentralizada das unidades escolares deve ocorrer até o término do primeiro bimestre letivo do ano da utilização dos recursos (art. 7º, §2º, da Lei nº 4.751/2012);
- cria Conselho Fiscal, com o intuito de acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução financeira de recursos, públicos e privados, recebidos pela unidade executora (art. 7º, §2º); sem, contudo, registrar sua composição.
No capítulo IV, arts. 9º a 36, em relação à gestão democrática, ao tratar dos órgãos colegiados, especificamente quanto ao Conselho de Educação do DF - CEDF, o PL acrescenta ao caput de seu art. 16 o número total de conselheiros (16).
A Proposição ainda exclui da composição do Conselho um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. O PL exclui também a exigência de que as entidades representativas tenham pública e notória atuação em defesa de seus representados há, pelo menos, três anos de existência.
Assim como a Lei nº 4.751/2012, o PL não inclui, no rol dos membros do Conselho de Educação do DF, representação de instituição pública distrital de educação superior (Universidade do DF - UnDF).
Em relação ao Conselho Escolar, o PL:
a) em discordância com seu anexo, reduz o número mínimo de membros do Conselho Escolar de cinco para três (art. 24, §1º);
b) dispensa a representatividade dos alunos dos Centros de Educação Especial. Já o art. 33 da Lei nº 4.751/2012 prevê: “Caso a instituição escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos”;
c) não contempla a realização de eleições para os membros do Conselho Escolar, mas estabelece a escolha de tais membros pela Assembleia Geral Escolar ao final do primeiro bimestre letivo (art. 27, §1º);
d) prevê que a presidência do Conselho Escolar será exercida pelo diretor da unidade escolar. A Lei distrital nº 4.751/2012 prevê que caberá aos membros do Conselho eleger seu presidente;
e) inclui o Chefe de Secretaria da unidade escolar, representando a carreira Assistência à Educação do DF (art. 26, §1º, II);
f) prevê a presença de coordenador pedagógico, na falta de representante da Carreira Magistério (art. 26, §1º, III);
g) não esclarece os critérios para a escolha dos membros que não pertençam ao grupo de membros natos;
h) estabelece que, em caso de vacância de membro do Conselho Escolar, a escolha do novo membro será realizada, no máximo, até a próxima sessão ordinária da Assembleia Geral Escolar;
i) altera a duração do mandato do Conselheiro Escolar (de três para quatro anos - art. 28);
j) determina que competirá ao presidente escolher o secretário do Conselho. A Lei nº 4.751/2012 prevê a eleição deste pelos membros da referida instância (art. 30, parágrafo único);
l) não prevê que, caso a instituição escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos (art. 33, da Lei nº 4.751/2012).
Em seguida, no Capítulo V (arts. 37 a 45), o PL (art. 38, I) prevê como primeira etapa do processo eleitoral a participação em curso de gestão escolar, a ser oferecido pela SEEDF, com o objetivo de qualificação para o exercício da função de gestor, exigida frequência mínima de 75%, com avaliação individual escrita, de caráter eliminatório.
Ainda em relação ao processo eleitoral, o PL:
- não prevê a nomeação dos eleitos pelo Governador do DF (art. 38, III, da Lei nº 4.751/12);
- determina a pontuação mínima exigida (média igual ou superior a seis pontos) na avaliação individual decorrente da participação do curso de qualificação (art. 38, II).
Sobre os requisitos para a participação nas eleições, o PL:
- exige experiência em unidade escolar. A Lei nº 4.751/12 exige prática no sistema de educação pública, bem como vinculação à Diretoria Regional de Ensino na qual concorrerá (art. 40, I);
- prevê tempo mínimo de atuação na unidade escolar em que o candidato concorrerá (art. 40, II);
- determina que os candidatos às funções de diretor e vice tenham disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício do cargo a que concorre (art. 40, IV).
O PL veda a participação no pleito daqueles candidatos que tenham:
- registro de sanção disciplinar nos assentamentos funcionais, vigente, nos termos do art. 201 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (art. 40, 3º, I);
- registro, no último quinquênio contado até o fim do mês que anteceder as eleições, de reprovação de prestação de contas ou de omissão no dever de prestar contas de recursos públicos recebidos (art. 40, 3º, II);
- participado de gestão escolar, no último quinquênio contado até o fim do mês que anteceder as eleições, sem ter apresentado projeto político-pedagógico e/ou crescimento no indicador do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB na sua gestão (art. 40, 3º, VI).
A Proposição, em seu art. 41:
- amplia o tempo do mandato de três para quatro anos;
- estabelece data para início do mandato dos eleitos (2 de janeiro ao ano seguinte ao da eleição);
- exclui a previsão de reeleição para um único período subsequente (não esclarece se está permitida a reeleição).
Quanto à hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim de concorrer à eleição, o PL (art. 44) prevê que a direção da unidade escolar será indicada pela SEEDF.
Outro ponto que merece destaque é o fato de o PL (art. 45) excluir a previsão de realização de eleições no caso de unidades escolares recém-instaladas.
No Capítulo VI, que trata do processo eleitoral (arts. 46 a 54), o PL:
- cria a Comissão Eleitoral Regional com suas respectivas atribuições (arts. 47 e 48);
- exclui a realização de eleições, após 180 dias, em caso de quórum insuficiente ou ausência de chapas na disputa, concedendo ao Secretário de Educação a prerrogativa de indicar os gestores escolares (art. 51, §1º);
- inclui duas novas vedações durante o período eleitoral (art. 54, VI e VII): i) utilização de redes sociais, e-mail, whatsapp, telegram ou similares, de uso da unidade escolar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral; ii) envio de material de campanha por meio de agenda do estudante ou similar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral.
No Capítulo VII, que trata das disposições gerais e transitórias (arts. 56 a 67), o PL (art. 57) nada prevê quanto à transição entre os membros do CEDF. A lei nº 4.751/2012 consigna que, na primeira investidura de membros do mencionado colegiado, após a regulamentação da Lei, metade dos conselheiros representantes do Poder Executivo, excetuados os membros natos, e metade dos demais conselheiros cumprirá mandato de dois anos
O PL estabelece:
- período de transição após a homologação dos resultados do processo eleitoral pelo titular da SEEDF (art. 62, §1º);
- o caráter permanente das comissões locais, regionais e centrais (art. 62, §2º);
- o dia 2 de janeiro do ano subsequente ao das eleições como a data para a posse dos eleitos (art. 62, §5º);
- que, na hipótese de situações excepcionais e/ou emergenciais, o Secretário de Educação poderá, por conveniência ou oportunidade, determinar o afastamento provisório do Diretor e/ou do Vice-Diretor da unidade escolar para o exercício provisório em outra unidade da SEEDF (art. 63, caput);
- que o aludido afastamento se configura como medida excepcional e cautelar e deverá ser apurado mediante procedimento disciplinar (art. 63, §§1º e 2º).
Sobre as inovações supramencionadas, o PL não esclarece as situações excepcionais e/ou emergenciais que ensejam o afastamento de diretores e vices pelo Secretário de Educação.
O PL, ainda, determina a prorrogação do mandato dos diretores eleitos em 2019 até 31 de março. E em seu Art. 66, a vigência da lei na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 01 de abril de 2023. E no Art. 67 revoga a Lei 4.751 de 7 de fevereiro de 2012, a partir de 01 de abril de 2023.
Sob a forma de justificação, o Poder Executivo destaca o inciso I do artigo 11 do Plano Distrital de Educação - PDE, aprovado pela Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que estabelece a necessidade, no prazo de 360 dias a contar de sua publicação, de envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF Projeto de Lei destinado à adequação da Lei de Gestão Democrática ao PDE, sendo que, até o envio da presente proposição, essa determinação não tinha sido cumprida.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto aqui analisado visa revogar a atual Lei de Gestão Democrática e estabelecer normas para o sistema de ensino do DF e para a gestão democrática, além de fazer a adequação necessária da legislação ao PDE, conforme estabelece a Lei Distrital nº 5.499/2015. Tal adequação deveria ter ocorrido em julho de 2016. Porém somente agora, novembro de 2022, o Poder Executivo enviou a proposição com essa finalidade.
A seguir, faremos uma análise dos principais aspectos contidos na Proposição, que conta com 67 artigos, divididos em sete capítulos. O PL, em vários dispositivos, apresenta as mesmas disposições da Lei nº 4.751/2012. Algumas mudanças são meramente formais, sem impacto em seu conteúdo, tais como substituição, ao longo de todo o texto, da expressão “escola” ou “instituição educacional” por unidade escolar; utilização da sigla SEEDF em vez de SEDF e mudança no número dos dispositivos.
Inicialmente, cabe destacar que na legislação brasileira, a gestão democrática aparece como princípio e como diretriz do ensino, conforme se verifica a seguir:
Constituição Federal
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
..................................
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
.................................
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
............................
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
............................
Plano Nacional de Educação – PNE
Art. 2º São diretrizes do PNE:
...................................
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
...................................
Plano Distrital de Educação – PDE
Art. 2º São diretrizes do PDE:
VII – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública do Distrito Federal, com participação efetiva da comunidade escolar e local nos conselhos escolares, e com a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
É oportuno registrar que tanto a CF quanto a LDB não reduzem a gestão democrática do ensino público necessariamente às eleições, bem como não vedam essa possibilidade. Nesse sentido, a LDB dispõe, in verbis:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Assim, a LDB, que tem seu texto escrito no contexto da década de 1990, associa a gestão democrática à existência de órgãos colegiados e participação dos profissionais da educação das decisões escolares. No entanto, o atual Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014), importante política pública de direcionamento das ações educacionais, que é mais recente que a LDB, prevê em uma de suas metas, in verbis:
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. (sem negrito do original)
Nessa direção, a primeira Estratégia dessa Meta consigna que os gestores de escolas públicas sejam nomeados em consonância com tais pressupostos. Dessa forma, prevê, in verbis:
Estratégias
19.1. priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar; (sem negrito do original)
Atualmente, o Distrito Federal conta com a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal. Antes, existia a Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007 (que dispõe sobre a gestão compartilhada nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal).
Considerando os requisitos necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência, apresentamos a seguir análise de mérito do Projeto de Lei em questão.
Em relação à necessidade, é preciso saber se a via legislativa é o meio adequado para a resolução do problema, ou seja, se é necessária a criação de Lei para tratar da matéria. Conforme já exposto, os sistemas de ensino devem definir suas normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e com os seguintes princípios: participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; bem como participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (art. 14, caput, LDB).
Ainda em âmbito nacional, conforme já dissemos, o PNE (2014-2024) determina, em seu art. 9º, que Estados, Distrito Federal e Municípios aprovem leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de dois anos, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Na esfera local, a Lei distrital nº 5.499/2015, que aprova o PDE, estabeleceu o prazo de até 360 dias da sua publicação, para que o Poder Executivo encaminhasse a esta Casa de Leis Projeto de adequação da Lei de Gestão Democrática ao referido Plano. Dessa forma, por explícita disposição legal, determinou ao Poder Executivo local deflagrar o processo legislativo para tratar da matéria.
Assim, tanto em nível nacional quanto local, há determinação para a criação de lei tratando da matéria, o que faz com que a Proposição atenda ao requisito da necessidade.
No que se refere à relevância social, é inquestionável a importância da matéria para as mais de 600 escolas públicas do DF, pois o trabalho dos órgãos colegiados em educação e a gestão das escolas públicas impactam diretamente a vida dos mais de 430 mil estudantes da Rede Pública de Ensino do DF. A forma como a escola é gerida interfere na sua relação com a comunidade, possibilita maior ou menor participação social no controle da gestão pública, fortalece ou enfraquece o trabalho dos órgãos colegiados presentes na escola (conselho escolar, assembleia geral escolar, conselho de classe e grêmios estudantis).
Portanto, a legitimidade de uma lei que tem por objeto a gestão democrática está atrelada à participação social, devendo ser amplamente discutida com a comunidade escolar, ou seja, com pais, alunos, integrantes da Carreira Magistério público e da Carreira Assistência à Educação e suas respectivas entidades representativas, além da sociedade civil em geral.
No entanto, o Autor não apresentou informações quanto a essa participação, embora tenhamos identificado consulta pública sobre a Lei de Gestão Democrática, disponibilizada no endereço eletrônico da SEEDF[1]por cerca de um mês (de julho a 2 de agosto de 2019).
De acordo com as informações supramencionadas, foi realizada, em 2019, pesquisa para se obterem informações, opiniões e críticas da comunidade escolar. Não consta que houve debate com a população sobre o Projeto de Lei em comento. Sem essa discussão, entendemos que esse requisito do mérito fica comprometido justamente por faltar-lhe elemento fundante da gestão democrática: a participação social.
E ao mesmo tempo, pelo envio extemporâneo desse PL à CLDF, fica inviável a realização de audiências públicas, reuniões ou comissões gerais para debate com toda a comunidade para aprimoramento da proposição.
No que tange à oportunidade e conveniência, o PL já deveria ter sido encaminhado a esta Casa de Leis até 2016, por força de determinação do PNE e do PDE. Causa-nos estranheza essa proposta, que está em mora há seis anos, ser encaminhada a esta Casa de Leis faltando apenas dois meses para encerrar o ano.
Com efeito, é sabido que, nos últimos dias de aula, as escolas estão envolvidas com a encerramento do ano letivo: finalização de projetos em andamento, realização de avaliações e recuperações finais, de conselhos de classe, de reuniões de pais, lançamentos de notas, elaboração de relatórios individuais de alunos etc. Isso quer dizer que, considerando a dinâmica escolar, este não é o momento adequado para a discussão da matéria. Não há tempo hábil para mobilização da sociedade civil, sem mencionar que o foco da comunidade escolar está direcionado aos aspectos pedagógico-administrativos da escola.
Outro ponto que merece ser destacado é que o atual chefe do Poder Executivo foi reeleito e poderá, portanto, apresentar novo Projeto de Lei no próximo ano, em momento mais propício à ampla discussão da Proposta com a sociedade. Assim, entendemos que este não é o momento oportuno e conveniente para apresentação da matéria.
Considerando a análise do PL, em vários aspectos apenas reproduz o texto da Lei distrital nº 4.751/2012, restringindo-se, em muitos dispositivos, à simples substituição de vocábulos ao longo de sua redação. À exceção da falta de eleições para conselheiros escolares, pouco inova em relação aos órgãos colegiados, se comparado à atual Lei de Gestão Democrática local.
Ao prever a consulta pública à comunidade quanto à escolha dos diretores das escolas, a Proposição dialoga com políticas públicas educacionais e se coaduna com a LODF. Todavia, em relação a esse aspecto, apresenta contradição: estabelece as eleições como mecanismo de escolha dos diretores e vice-diretores, mas não a assegura no caso da falta de quórum e de falta de chapas interessadas na unidade escolar.
A partir daqui, passaremos a destacar aspectos constantes na proposição que, em nosso entendimento, são fundamentais para concretizar ou comprometer a garantia do princípio constitucional da gestão democrática e precisam ser discutidos com a sociedade civil para aperfeiçoamento da legislação:
O PL, em seu artigo 2º, substituiu a expressão “autonomia” por “gestão”. Entendemos que é necessário constar o vocábulo “autonomia escolar”, pois se trata de um dos princípios da gestão democrática e reforça ideia de liberdade que a escola possui para realizar seu trabalho - isso, claro, em consonância com as diretrizes e legislação vigentes e com a participação social;
No art. 3º, houve mudança em relação ao período considerado, para que os professores temporários sejam habilitados como eleitores. A Lei nº 4.751/212 exige exercício na unidade escolar por, pelo menos, dois bimestres. Já o PL (art. 3º, VIII) amplia para período não inferior a oito meses consecutivos. Essa situação pode contribuir para a falta de quórum nas eleições, uma vez que, segundo dados da SEEDF[2], dos professores em exercício em sala de aula, há 23.485 efetivos e 11.250 temporários. Sendo assim, os substitutos representam quase 50% do corpo docente efetivo da Rede Pública de ensino do DF. Como o PL prevê a realização das eleições no mês de outubro, para atender à exigência temporal a fim de se tornarem eleitores habilitados, os professores temporários teriam de assumir suas vagas no início do ano letivo, o que não corresponde à realidade de todas as contratações, que existem para suprirem carências temporárias ao longo do ano letivo;
A Proposição ainda exclui da composição do Conselho um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. A participação desse segmento é relevante para promover a participação dos pais e responsáveis nas decisões educacionais no DF. Porém essa representatividade deve constituir-se como uma voz que não fale por si, mas por quem diz representar;
O PL exclui também a exigência de que as entidades representativas tenham pública e notória atuação em defesa de seus representados há pelo menos três anos de existência;
Assim como a Lei nº 4.751/2012, o PL não inclui, no rol dos membros do Conselho de Educação do DF, representação de instituição pública distrital de educação superior (Universidade do DF - UnDF). Entendemos, que, por simetria, deve haver essa inclusão, já que as instituições públicas de educação superior federais e privadas constam nesse rol. A ausência da UnDF nesta lista se explica pelo fato de a instituição ter sido criada recentemente pela Lei Complementar, de 26 de julho de 2021;
Cria Conselho Fiscal, com o intuito de acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução financeira de recursos, públicos e privados, recebidos pela unidade executora (art. 7º, §2º); sem, contudo, registrar sua composição. Sobre esse dispositivo, entendemos que a criação dessa instância esvazia os Conselhos Escolares de uma de suas competências fundamentais;
Reduz o número mínimo de membros do Conselho Escolar de cinco para três (art. 24, §1º). Número insuficiente para caracterizar real representação dos segmentos que compõem a comunidade escolar;
No Capítulo V (arts. 37 a 45), o PL (art. 38, I) prevê como primeira etapa do processo eleitoral a participação em curso de gestão escolar, a ser oferecido pela SEEDF. No entanto, entendemos ser mais coerente ofertar esse curso após a eleição, pois submeter os candidatos a curso de gestão antes do pleito é onerar o Poder Público com os custos de sua oferta e com a dispensa dos servidores, de sua carga horária de trabalho, para a participação na referida formação. Nem todos exercerão a função de gestão, mas tão somente os eleitos;
Dispensa a representatividade dos alunos dos Centros de Educação Especial, o que significa caminhar na contramão das políticas públicas de educação inclusiva. Considerando as condições específicas desses alunos e dos menores de 13 anos (que podem não ter maturidade suficiente para compreender o exercício da função de conselheiro), entendemos ser coerente, nesses casos, que esse segmento de estudantes seja representado por seus pais ou responsáveis (art. 24, §1º), assim como prevê o art. 33 da Lei nº 4.751/2012;
Não contempla a realização de eleições para os membros do Conselho Escolar, mas estabelece a escolha de tais membros pela Assembleia Geral Escolar ao final do primeiro bimestre letivo (art. 27, §1º). Aqui, reside um dos principais problemas da Lei relativos ao Conselho Escolar. O Conselho Escolar é uma instância de representação de segmentos da comunidade escolar. Portanto, os representantes devem, necessariamente, ser escolhidos no âmbito interno desses segmentos. Estudantes escolhem estudantes, professores escolhem professores, funcionários escolhem funcionários, o mesmo para qualquer segmento que se identifique na comunidade escolar. Essa escolha deve ocorrer por meio de consulta à comunidade por segmento.
Prevê que a presidência do Conselho Escolar será exercida pelo diretor da unidade escolar. A Lei distrital nº 4.751/2012 prevê que caberá aos membros do Conselho eleger seu presidente. A colegialidade é considerada por Max Weber como mecanismo para equilibrar o poder monocrático da autoridade. Não faz sentido, portanto, que um órgão que existe para caracterizar a distribuição de poderes seja presidido exatamente por quem já detém o poder. Em alguns sistemas de ensino, os diretores escolares nem participam do Conselho Escolar. Em qualquer situação, um verdadeiro processo de gestão democrática escolar caracteriza-se, dentre outros elementos, pelo fato de a direção escolar ser uma executora das decisões do colegiado;
Inclui o Chefe de Secretaria da unidade escolar, representando a carreira Assistência à Educação do DF (art. 26, §1º, II) e ainda a presença de coordenador pedagógico, na falta de representante da Carreira Magistério (art. 26, §1º, III). Essa disposição associada àquela que prevê a possibilidade de o conselho escolar ser constituído de, no mínimo, três componentes pode inviabilizar a atuação do Conselho Escolar em seu princípio básico;
Determina que competirá ao presidente escolher o secretário do Conselho. A Lei nº 4.751/2012 prevê a eleição deste pelos membros da referida instância (art. 30, parágrafo único). Mais uma vez é dado poder excessivo ao diretor, uma vez que a mesma lei prevê que quem preside o conselho é o diretor;
Não prevê a nomeação dos eleitos pelo Governador do DF (art. 38, III, da Lei nº 4.751/12). Mesmo que a nomeação de todo servidor público em cargo em comissão seja prerrogativa do Governador, numa lei de gestão democrática da educação é fundamental que isso seja reforçado para evitar futuros questionamentos;
Determina a pontuação mínima exigida (média igual ou superior a seis pontos) na avaliação individual decorrente da participação do curso de qualificação (art. 38, II). Não faz sentido a existência de processos seletivos de qualquer natureza para determinar quem pode ou não pode ser candidato à direção escolar. Os servidores elegíveis foram aprovados em concurso público de provas e títulos sendo, portanto, sua competência para participar de processos educativos já aferida;
Estabelece que os candidatos às funções de diretor e vice tenham disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício do cargo a que concorre (art. 40, IV). Essa exigência impede que os professores que trabalham 60 horas na SEEDF (aprovados em dois concursos públicos) atuem como gestores escolares. Entendemos que essa disposição não dialoga com as disposições constitucionais que permitem a acumulação de cargos públicos, no caso de professores. Essa vedação constava na Lei º 4.751/2012, mas foi revogada em 2018, justamente por violar direito constitucionalmente tutelado;
Veda a participação no pleito daqueles candidatos que tenham participado de gestão escolar, no último quinquênio contado até o fim do mês que anteceder as eleições, sem ter apresentado projeto político-pedagógico e/ou crescimento no indicador do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB na sua gestão (art. 40, 3º, VI). O IDEB é um índice que visa avaliar redes e não indivíduos, portanto não cabe ser considerado para escolha de diretores e vices;
Quanto à hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim de concorrer à eleição, o PL (art. 44) prevê que a direção da unidade escolar será indicada pela SEEDF. Sobre isso, entendemos que a eleição de diretores escolares é a regra em observância ao art. 222, parágrafo único da LODF, o qual consigna que “a gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta [...]”. Logo, a indicação de pelo Secretário de Estado de Educação, além de afrontar a LODF, representa retrocesso incompatível com a luta dos profissionais de educação do DF pela gestão democrática. No entanto, a não existência de candidaturas não pode submeter a escola a ficar acéfala, portanto parece razoável que a SEEDF indicasse uma direção pro tempore aliada à fixação de nova data para eleição;
Exclui a realização de eleições, após 180 dias, em caso de quórum insuficiente ou ausência de chapas na disputa, concedendo ao Secretário de Educação a prerrogativa de indicar os gestores escolares (art. 51, §1º). Pelos motivos já expostos, a não realização de consulta pública para a escolha dos dirigentes escolares vai de encontro ao PNE e à LODF;
Inclui duas novas vedações durante o período eleitoral (art. 54, VI e VII): i) utilização de redes sociais, e-mail, whatsapp, telegram ou similares, de uso da unidade escolar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral; ii) envio de material de campanha por meio de agenda do estudante ou similar, exceto informações oficiais relativas ao processo eleitoral. Em razão do crescente uso das novas tecnologias de comunicação, é coerente que seja regulamentado seu uso durante o período eleitoral. A vedação de envio de material de campanha por meio de agenda escolar configura forma de assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, sobretudo quando um deles ocupa a função de gestão na escola;
Sobre as inovações em relação ao afastamento de diretores e vices, o PL não esclarece as situações excepcionais e/ou emergenciais que ensejam tal afastamento pelo Secretário de Educação. Embora a Proposição consigne que esse fato deverá ser apurado em procedimento disciplinar, entendemos que não discriminar a natureza dessas situações poderá deslegitimar o resultado das eleições e
O PL, ainda, determina a prorrogação do mandato dos diretores eleitos em 2019 até 31 de março. No entanto, essa disposição gera um vácuo, pois, se as eleições devem acontecer no mês de outubro e o mandato dos atuais gestores será até o final do primeiro trimestre no 2023, questionamos como ficará a gestão das escolas entre 1º de abril de 31 de dezembro de 2023.
Diante do impacto da matéria na organização do trabalho pedagógico e no dia a dia das escolas públicas distritais e da necessidade de participação social na gestão pública, entendemos que a apresentação pelo Poder Executivo de novo Projeto de Lei no próximo ano, após ampla discussão com comunidade escolar em plenárias, audiências públicas e assemelhados, seja o mais adequado, para que a Lei a ser criada contribua, de fato, para o fortalecimento da gestão democrática, da autonomia da escola pública e para a democratização das relações escolares.
Por isso, entendemos que nesse momento, o esforço dessa Casa de Leis deva ser o de garantir as mudanças necessárias na Lei em vigor apenas no tocante ao processo de escolha de diretores, vices e conselheiros escolares em função do encerramento dos mandatos das atuais direções escolares em 31 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, apresentamos uma emenda substitutiva com pontos essenciais para que a gestão democrática nas escolas públicas não seja descaracteriza.
São eles:
prorrogação dos mandatos das atuais direções e conselheiros escolares até 31 de dezembro de 2023;
novas eleições em outubro de 2023;
possibilidade de participação dos atuais diretores e vices no próximo pleito;
posse das direções e conselheiros eleitos em 02 de janeiro de 2024;
possibilidade de participação dos professores contratados temporariamente como eleitores, independentemente do período que estejam atuando na unidade escolar.
Foram apresentadas 7 (sete) emendas à Proposição, conforme quadro abaixo:
N.
AUTOR
TIPO
OBJETO
COMENTÁRIO
1
JOÃO CARDOSO
MODIFICATIVA
ALTERA MANDATO ELEITOS EM 2017 E 2019 PARA DEZEMBRO DE 2023.
CONTEMPLADA NO SUBSTITUTIVO.
2
JOÃO CARDOSO
ADITIVA
INCLUI PRAZO PARA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS CANDIDATOS.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
3
JOÃO CARDOSO
MODIFICATIVA
ALTERA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
4
JORGE VIANNA
MODIFICATIVA
EXCLUI PRAZO DE 8 MESES PARA VOTAÇÃO POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
CONTEMPLADA NA EMENDA SUBSTITUTIVA.
5
JORGE VIANNA
ADITIVA
PERMITE REELEIÇÕES SUCESSIVAS.
CONTEMPLADA NO SUBSTITUTIVO.
6
JORGE VIANNA
MODIFICATIVA
ALTERA REGRAS PARA O PROCESSO ELEITORAL.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
7
JORGE VIANNA
MODIFICATIVA
ALTERA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
9
JOÃO CARDOZO
MODIFICATIVA
ALTERA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO.
A SER DEBATIDA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3015/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do substitutivo, rejeitando as demais emendas.
Sala das Comissões
ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 15:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53752, Código CRC: 342a7351
-
Despacho - 5 - SELEG - (53806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de dezembro de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/12/2022, às 09:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53806, Código CRC: 210d6243
-
Despacho - 6 - CCJ - (53908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho Projeto de Lei nº 3.015/2022, para elaboração de redação final, na forma do substitutivo (Emenda nº 10).
Brasília, 7 de dezembro de 2022
Bruno Sena rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/12/2022, às 13:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53908, Código CRC: 333fd695
-
Redação Final - CCJ - (53909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.015 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para prorrogar excepcionalmente mandatos de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares e dar outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei trata do sistema de ensino e da gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
III – o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.
IV – o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.
V – ficam acrescentados os seguintes artigos:
Art. 64-E. O mandato dos diretores e dos vice-diretores eleitos em 2019, nos termos do art. 41 da Lei nº 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-F. O mandato dos conselheiros escolares eleitos em 2017, nos termos do art. 28 da Lei 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-G. Para os efeitos desta Lei, haverá novas eleições para diretores, vice-diretores e conselheiros escolares em outubro de 2023.
§ 1º As eleições de que trata o caput seguem, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 4.751, de 2012.
§ 2º Nas eleições de que trata o caput, os professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF em exercício na unidade escolar estão habilitados como eleitores.
Art. 64-H. Fica permitida a reeleição dos diretores e dos vice-diretores eleitos em 2019 e dos conselheiros escolares eleitos em 2017.
Art. 64-I. Os diretores, os vice-diretores e os conselheiros eleitos em outubro de 2023 devem tomar posse no dia 2 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 64-C e 64-D da Lei nº 4.751, de 2012.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/12/2022, às 16:27:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/12/2022, às 16:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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