Proposição
Proposicao - PLE
PL 2935/2022
Ementa:
Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CDDHCLP
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Despacho - 5 - CAS - (60184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2935/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 14:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (75517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2935/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2935/2022, que “Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Iolando, voltado a instituir o que chama de programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho.
A Proposição, em seu art. 1º, define o escopo da Lei, instituindo, no âmbito do teletrabalho implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública direta e indireta, programa de prevenção a esse tipo especial de assédio moral.
O art. 2º da Proposição define os elementos identificadores do teleassédio moral: “assédio moral por meio da telemática”; “perpetrado de modo reiterado por pessoa física ou jurídica”; “com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador”.
O art. 3º identifica o “teletrabalhador” como a pessoa que “presta serviço à (sic) distância da empresa”, e assegura ao empregado todos os seus direitos, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O parágrafo único desse artigo esclarece ser o teletrabalhador o sujeito da proteção pretendida.
O art. 4º, ao considerar como verdadeiros os fatos alegados pela “vítima de teleassédio”, inverte o ônus da prova, passando a caber ao indigitado como responsável, seja empregador, seja terceiro, “provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito”.
Cerne da propositura, o art. 5º impõe às pessoas jurídicas referidas no art. 1º (iniciativa privada e órgãos públicos do Distrito Federal) a obrigação de instituir programas de prevenção ao teleassédio moral e implantar políticas de compliance voltadas a promover programas assecuratórios do respeito à saúde do trabalhador. O parágrafo único desse artigo impõe que seja inserido nos editais de licitação pública para contratação de empresas pelo Governo do DF a obrigação, para o contratado, de adotar os programas de prevenção de que trata o caput.
O art. 6º determina a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, o qual fixará penalidades pelo descumprimento da Lei às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º.
Os arts. 7º e 8º trazem as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor indica que a medida busca assegurar um ambiente de trabalho digno, bem como instituir o dia de prevenção do assédio moral. Argumenta que foram identificados aspectos valiosos no teletrabalho, em especial durante a pandemia de Covid-19, como o respeito à saúde do trabalhador e a produtividade das empresas no mercado globalizado. Não obstante, aduz, essa modalidade de trabalho remoto traz desafios como a excessiva exposição da pessoa que presta o trabalho remoto, conectada a redes sociais, videoconferências e redes de mensagem em tempo integral, e como o assédio moral com uso da telemática.
Afirma, assim, a necessidade de legislação que propicie mecanismos inibidores dessa conduta reprovável e imponha às empresas a obrigação de implantar políticas e programas de viés preventivo. Esclarece ainda que a Proposição se adequa à necessidade de conceituação do que chama teleassédio, inclui penalidades ao assediador e impõe a criação de medidas de compliance.
Lido em 2 de agosto de 2022, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Finda a legislatura, a matéria teve a tramitação sobrestada em virtude de determinação regimental (art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF). Em decorrência da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora – GMD nº 51, de 14 de fevereiro de 2023, que aprovou o Requerimento nº 142, de 2023, do ilustre Autor, a matéria retomou sua tramitação regular.
Não consta haver sido apresentada emenda no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, II, c/c art. 65, I, b, ambos do RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de questões relativas a “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, bem como “questões relativas ao trabalho”, respectivamente.
De início, cumpre considerar o universo sobre o qual se refere a Proposição sob análise. De acordo com recente informação jornalística[1], “em órgãos da administração pública distrital, de acordo com informações da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio no DF, até abril deste ano, foram registradas 181 denúncias de assédio moral ou sexual.”
Considerando o período de janeiro a abril, conforme dados do Ministério Público do Trabalho, houve incremento de 115% no número de denúncias de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho em 2023, em relação ao mesmo período de 2022: em 2022, houve um total de 94 denúncias; em 2023, o total chegou a 203 denúncias, das quais 185 se referem precisamente a assédio moral e 13 a assédio sexual.[2] Considerando a subnotificação no que tange a esse tipo de denúncia, os números podem ser ainda maiores.
Tais dados revelam um universo quantitativamente significativo em que trabalhadoras e trabalhadores se encontram submetidos a condições de violência psicológica ou física, a exigir do Poder Público medidas efetivas e emergenciais.
Em termos de legislação, há suficiente substrato legal para amparar iniciativas de prevenção e combate ao assédio. Cumpre assinalar que “assédio moral” não consta designadamente como crime no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), diferentemente da modalidade do “assédio sexual”, inscrita no art. 216-A do referido Código.
No entanto, há comportamentos impróprios e deletérios que o Código Penal busca coibir, os quais, não sendo especificado o meio em que ocorrem — se presencialmente ou em meio digital, virtual, telemático —, são igualmente cabíveis de sanção penal: ‘Constrangimento ilegal’ (art. 146); ‘Ameaça’ (art. 147); ‘Perseguição’ (art. 147-A); ‘Violência psicológica contra a mulher’ (art. 147-B), dispositivos que, devido à extensão, encontram-se reproduzidos em anexo.
Ademais, os arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (Lei federal nº 10.406, de 10 de fevereiro de 2002) também dispõem sobre a matéria na perspectiva de coibição de práticas danosas.[3]
Cumpre destacar ainda a recente Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, toda ela voltada à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher no ambiente laboral.
No âmbito do Distrito Federal, cabe mencionar a Lei distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. A ela voltaremos adiante, com vistas a encaminhar solução legislativa para a Proposição presentemente discutida.
Importa observar que, sem embargo de referir-se a uma nova realidade, a matéria carece de vocabulário consentâneo. Assim, existe o termo teletrabalho para dar conta dos novos tempos, moldados pela internet e pelas tecnologias que prescindem da presença física. Inobstante, não se registra a expressão teleassédio no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) ou no Dicionário da Academia Brasileira de Letras (ABL), embora já conste da literatura especializada[4]. Eis por que se cogita, aqui, emendar a Proposição original para supressão desse neologismo, em conformidade com o art. 50, VIII, a, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Por outro lado, do ponto de vista material, trata-se de suprimir do Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, uma série de inconsistências com dispositivos constitucionais e legais. Trata-se de expurgá-lo daqueles aspectos que, por conta da reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo — por exemplo, matérias atinentes a organização e funcionamento da administração pública (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 71, §1º, IV) — ou da competência legislativa designada a outro ente federativo — a exemplo da competência privativa da União sobre direito processual e do trabalho (Constituição Federal, art. 22, I) —, tornariam a matéria insubsistente, mesmo sob análise perfunctória.
Assim, há necessidade de adequações da Proposição aos ditames legais[5], em especial o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual se impõe disciplinar um assunto em um mesmo diploma legal, salvo no caso de lei posterior que altera lei anterior. No caso em tela, trata-se precisamente de alterar a retrocitada Lei distrital nº 2.949, de 2002, que dispõe sobre assédio moral.
O conjunto ora proposto de alterações no PL em causa ganha a forma do Substitutivo anexo, como dispõe o RICLDF, art. 147, § 2º, o qual determina que a “apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal”.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Mariana Saraiva/Correio Braziliense, “Aumenta número de denúncias por assédio sexual e moral no trabalho”. Disponível no endereço eletrônico https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5091828-aumenta-numero-de-denuncias-por-assedio-sexual-e-moral-no-trabalho.html. Acesso em 05/05/2023.
[2] “Denúncias de assédio moral e sexual no trabalho crescem 115%”. “Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/denuncias-de-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho-crescem-115-11599008.ghtml. Acesso em 08/05/2023.
[3]Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[4] Cf. https://hdl.handle.net/20.500.12178/181130. Acesso em 16/05/2023.
[5]São propostas, aqui, adequações em obediência à Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal” e, por analogia, em casos omissos, à Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (75577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2935/2022, que “Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.935, DE 2022
(Do Deputado Iolando)Altera dispositivos da Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que determina sanções à prática de assédio moral, para incluir na proteção ao trabalhador ações de esclarecimento contra o assédio remoto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002, passa a vigorar com os acréscimos a seguir:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“V – outras ações que, mesmo não denominadas como tal, configurem assédio moral, inclusive por meio remoto, nos termos dos arts. 146, 147, 147-A e 147-B do Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e demais diplomas legais protetivos do trabalhador.”
II – é acrescido o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Ficam a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado que, no âmbito do Distrito Federal, não dispuserem de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio – Cipa em conformidade com o art. 23 da Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, obrigadas a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, suprimindo dispositivos que afrontam normas constitucionais e legais, e adequando o projeto aos ditames da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Deputada Dayse Amarilio
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Despacho - 6 - SACP - (85090)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL o PL 3073/2022, conforme solicitado no Requerimento 771/2023, aprovado pela Portaria-GMD 390/2023, publicada no DCL de 21/08/2023.
À comissão CAS, para continuidade da tramitação.
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