Proposição
Proposicao - PLE
PL 2928/2022
Ementa:
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (47498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, com o objetivo de realizar ações destinadas ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.
§ 1º O Programa Farmácia Veterinária Solidária se aplica a pessoas físicas e associações ou entidades sem fins lucrativos que voluntariamente aderirem a ele.
§ 2º São considerados produtos de uso veterinário comuns:
I – todos os produtos químicos, biológicos, biotecnológicos de uso veterinário;
II – todos os produtos com preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com alimentos, destinadas à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças de animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoramento de produção animal, medicamentos, vacinas, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas;
III – todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;
IV – produtos destinados ao embelezamento dos animais.
§ 3º São considerados produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais:
I – produtos de natureza biológica que contenham substâncias sujeitas a controle especial;
II – produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal;
III – produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O Programa consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, comuns ou especiais oriundos de doações voluntárias:
I – da população em geral;
II – das clínicas veterinárias;
III – dos profissionais veterinários;
IV – das empresas do segmento farmacêutico/veterinário;
V – de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental;
Art. 3º Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente.
§ 1º A avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade dos produtos veterinários doados será realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.
§ 2º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade também poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, desde que supervisionadas por profissional responsável Técnico.
§ 3º Deverá ser realizados o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.
§ 4º Os produtos somente serão distribuídos mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação de receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 5º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.
§ 6º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do Responsável Técnico.
Art. 4º São atribuições dos estabelecimentos participantes do programa:
I – receber as doações de produtos de uso veterinário;
II – implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei;
III – efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
IV – dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder rigorosa triagem;
V – implantar fluxograma de coleta e transporte;
VI – emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
VII – cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 5º São beneficiários do Programa Farmácia Solidária de produtos de uso veterinário:
I – famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;
II – protetores credenciados junto às Secretarias competentes;
III – associações ou entidades sem fins lucrativos destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas;
IV – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 6º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Solidária.
Art. 7º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros, bem como campanhas de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos serviços da saúde de seu pet, bem como do descarte correto de medicamentos vencidos, dentre outros.
Art. 8º Todos os estabelecimentos privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população de animais cães, gatos e aves canoras e ornamentais em todo o mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, perdendo apenas para os Estados Unidos.
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que nos últimos anos houve um aumento significativo no número de cães, gatos e animais silvestres no Brasil e a necessidade de se implantarem políticas públicas de saúde única com redução dos riscos para a saúde global.
Por sua vez, saúde única é uma visão integrada, que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), reconhecendo que existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana.
O aumento do contato entre humanos, os animais domésticos e silvestres, ocorridos nos últimos anos, em decorrência dos processos sociais e agropecuários, resultou na disseminação de agentes infecciosos parasitários para novos hospedeiros e ambientes, implicando em emergências de interesse nacional ou internacional.
Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses.
Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem ser transmitidas diretamente pelo contato entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo de produtos de origem animal contaminados ou por meio de resíduos da produção que podem contaminar a água e todo o ambiente.
Os animais tal qual seres humanos também adoecem. Atualmente, existe uma variedade de medicamentos utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis.
Porém, muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O principal objetivo proposto por este Projeto de Lei é possibilitar o reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar também a saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa Farmácia Veterinária Solidária.
O projeto instituirá a possibilidade de doação dos produtos de uso veterinário armazenados em domicílios e que não estão mais sendo utilizados pelo animal doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados das ruas e daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação. Dessa forma, contribuirá com a prevenção de doenças que possam impactar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e reduzindo o risco de contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são descartados de forma inadequada.
Neste sentido, uma visão mais ampla da totalidade se torna fundamental para garantir a saúde da população guardiã de animais domésticos e a população geral que é protegida de doenças decorrentes desse contato. Muitas doenças podem ser prevenidas e combatidas por meio da atuação integrada entre a Medicina Veterinária, a Medicina Humana e associado a outros profissionais de saúde.
Esta proposta também tramita em várias outras casas legislativas como Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, Câmara Municipal de Belo Horizonte, Câmara Municipal de Natal, dentre outas.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47498, Código CRC: c95ca6f2
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Despacho - 1 - SELEG - (47911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 10:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47911, Código CRC: e7d20fb2
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Despacho - 2 - SACP - (47914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 10:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47914, Código CRC: 2495337d
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (49054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2928/2022, foi distribuída ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de 10 dias a partir de 31/08/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 10:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49054, Código CRC: 2f8af5f5
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57962, Código CRC: d48f0514
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 153/2023 e Portaria GMD nº 89/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 17:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61123, Código CRC: caf93443
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2928/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61684, Código CRC: 334dd883
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (65066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.928/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.928/2022, que “institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.928/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Programa Farmácia Veterinária Solidária, com o objetivo de realizar ações destinadas ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.
O art. 2º estabelece que o Programa consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, comuns ou especiais oriundos de doações voluntárias da população em geral, das clínicas veterinárias, dos profissionais veterinários, das empresas do segmento farmacêutico/veterinário, e de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental.
É tratado no art. 3º que os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente.
O art. 4º trata das atribuições dos estabelecimentos participantes do programa, sendo elas: receber as doações de produtos de uso veterinário; implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei; efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade; dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder rigorosa triagem; implantar fluxograma de coleta e transporte; emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes; e cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
É disposto no art. 5 que os beneficiários do Programa Farmácia Solidária de produtos de uso veterinário, serão: as famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos; os protetores credenciados junto às Secretarias competentes; as associações ou entidades sem fins lucrativos destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas; e os demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
O art. 6º trata da proibição da comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Solidária.
O art. 7º estabelece que poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros, bem como campanhas de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos serviços da saúde de seu pet, bem como do descarte correto de medicamentos vencidos, dentre outros.
Por fim, o art. 8º diz que todos os estabelecimentos privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Seguem as cláusulas de regulamentação e vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o principal objetivo proposto por este Projeto de Lei é possibilitar o reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar também a saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa Farmácia Veterinária Solidária.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 02/08/2022 e tramitará em duas comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população de animais cães, gatos e aves, em todo o mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, perdendo apenas para os Estados Unidos. Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que nos últimos anos houve um aumento significativo no número de cães, gatos e animais silvestres no Brasil, surgindo a necessidade de se implantar mais políticas públicas, para o bem estar e saúde animal, para a redução de doenças e os riscos de abandono dos animais de estimação por seus tutores não terem condições.
Por sua vez, saúde única é uma visão integrada, que considera uma característica inseparável: entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas, reconhecendo que existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana.
O aumento do contato entre humanos, os animais domésticos e silvestres, ocorridos nos últimos anos, em decorrência dos processos sociais, tem acarretado diversas doenças nos animais e humanos.
Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses. Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem ser transmitidas diretamente pelo contato entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo de produtos de origem animal contaminados ou por meio de resíduos da produção que podem contaminar a água e todo o ambiente.
Os animais tais quais seres humanos, também adoecem. Atualmente, existe uma variedade de medicamentos utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis. Porém, muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O projeto instituirá a possibilidade de parceria com distribuidoras, indústrias, empresas privadas, entre outras, na doação dos produtos de uso veterinário, como também doações em domicílios tendo medicamentos armazenados, que não estão mais sendo utilizados pelo animal doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados das ruas e daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação, e com esta iniciativa, podemos salvar muitas vidas de animais.
Dessa forma, contribuirá com a prevenção de doenças que possam impactar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e reduzindo o risco de contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são descartados de forma inadequada.
Neste sentido, uma visão mais ampla da totalidade se torna fundamental para garantir a saúde da população guardiã de animais domésticos e a população geral que é protegida de doenças decorrentes desses contatos com seus animaizinhos doentes.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.928/2022, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 10:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65066, Código CRC: aebaf7d5
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