Proposição
Proposicao - PLE
PL 2927/2022
Ementa:
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2.927/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.927/2022, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Martins Machado. Segundo o autor, a proposição tem por objetivo reconhecer a Educação Financeira como ferramenta de inclusão social e profissional de melhoria da vida do cidadão e de promoção da estabilidade, concorrência e eficiência do sistema financeiro do País.
Ainda como Justificação, o autor menciona que a educação financeira tem como objetivo conscientizar o indivíduo sobre a importância do planejamento financeiro, para que desenvolva uma relação equilibrada com o dinheiro e decisões sobre finanças e consumo que promovam o seu bem-estar.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão (CESC), a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.927/2022.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (educação e ensino), está prevista no art. 24, inciso IX, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre educação e ensino.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso IX, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre educação e ensino.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 58, inciso V, e art. 71, ambos da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre educação e ensino.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo tanto com o conteúdo da Constituição Federal (art. 6º e art. 205 e seguintes), quanto com o da LODF (art. 3º, inciso VI, art. 201, art. 221 e seguintes e art. 235), que possui status constitucional.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa, igualmente, ao procedimento de tramitação como às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, verifica-se que a proposição é compatível com o ordenamento jurídico nacional vigente, trazida pelo Decreto nº 10.393, de 9 de junho de 2020, que institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira – FBEF.
Constata-se, por fim, que o Projeto de Lei em análise possui adequada redação e técnica legislativa.
Destarte, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.927/2022, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (103986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2927/2022
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas".
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
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Despacho - 10 - CCJ - (103987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Parecer da CCJ aprovado na 12ª Reunião Ordinária em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - SACP - (104483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 22 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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