Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 17:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2927/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 10:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2927/2022, que “Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a ‘Semana da Educação Financeira nas escolas públicas’”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
O art. 2º indica sua temporalidade e a forma. Assim, o evento deve ser realizado anualmente, na segunda semana de novembro, e poderá contar com a participação de instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas da educação financeira. As atividades ainda podem incluir palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo o fomento das atividades, por meio de apoio de entidades e empresas privadas, mediante ato regulatório exarado pelo órgão responsável pela política educacional.
O art. 4º estipula as condições de financiamento das atividades, enquanto o art. 5º abriga cláusula de vigência da Lei (a partir de sua publicação).
Em sua justificação, o autor explicita a importância da conscientização do indivíduo sobre o planejamento financeiro, para uma relação equilibrada com o dinheiro e com o consumo.
O projeto foi lido, em 2 de agosto de 2022, e distribuído à CESC, em análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à CESC compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”, como é o caso do PL 2.927/2022.
A propósito do tema, nota-se que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria com o Banco Central do Brasil, desenvolve o programa “Aprender Valor” na Rede Pública de Ensino. Segundo o sitio eletrônico da Secretaria, o programa atendeu cerca de 161 escolas de educação básica, 1.500 docentes passaram por formação continuada na temática, promovendo aprendizagens sobre planejamento e hábitos financeiros.
Outra ação em curso junto às escolas de educação básica é a Olimpíada Brasileira de Educação Financeira (OBEF), cuja 3ª edição foi realizada em 2021. A Olimpíada é uma iniciativa da Universidade Federal da Paraíba e conta com a participação de estudantes do Ensino Fundamental e Médio de vários Estados, incluindo do Distrito Federal, com o objetivo estimular e promover estudos de Educação Financeira na educação básica.
Vale destacar também que a Educação Financeira tem como marco o Decreto federal nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que “Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF”.
Dessa forma, a estipulação da “Semana de Educação Financeira” é meritória, notadamente ao fortalecer as atividades que já estão sendo realizada na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e permitir, desde a infância, o desenvolvimento da responsabilidade financeira e do senso crítico em relação a questões que envolvem as finanças pessoas e públicas.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.927/2022, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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