Proposição
Proposicao - PLE
PL 291/2023
Ementa:
Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (314769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 291/2023, que “Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 291, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para criação do Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, com objetivo de fomentar ações que promovam a cultura de prevenção da violência física ou psíquica.
§ 1º Fica entendido como ameaça, toda e qualquer ocorrência de evento que cause temor a alguém, com emprego de violência psíquica ou física, uso de arma de fogo, armas brancas, explosivos ou qualquer outro objeto capaz de causar lesões ou mortes no âmbito escolar.
§ 2º Entende-se por atentado a ação realizada, com emprego de violência física ou psíquica, uso de arma de fogo, armas brancas, explosivos ou qualquer outro objeto capaz de causar lesões ou mortes no âmbito escolar.
§ 3º As ações de prevenção e enfretamento serão promovidas de forma sistêmica e integrada pelas Secretarias de Estado, sob a coordenação a ser definida por ato regulatório do Poder Executivo.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - proporcionar menos apreensão em pais e educadores, por meio das ações de prevenção das Secretarias de Estado, cuidando da segurança das escolas e creches; e
II - proteção à vida e a integridade física e psicológica de alunos, professores, colaboradores, servidores, pais e demais integrantes da comunidade escolar, por meio de políticas públicas protetivas e orientativas.
Art. 3º O programa desenvolverá diretrizes que promoverão:
I - a capacitação para prevenir, identificar e responder as possíveis ameaças e atentados no âmbito das creches e escolas;
II - a construção e treinamento de protocolos de atuação e respostas que contem com permanente monitoramento e atualização; e
III - a identificação, indicação, adaptação de ambientes e disponibilização de equipamentos de natureza individual e coletiva, que sejam ofertadas as pessoas de creches e escolas no âmbito do Distrito Federal, treinadas e qualificadas para seu uso, com objetivo de impedir ou minimizar a ocorrência de feridos e mortes, diante da ocorrência de uma ameaça ou atentado.
Art. 4º Diante de uma ameaça ou atentado, caberá ao Poder Executivo promover as intervenções terapêuticas multidisciplinares necessárias, que visem minimizar os efeitos gerados e reduzam a probabilidade de novas ocorrências em outras unidades unidades escolares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias públicas ou privadas para o cumprimento dos objetivos e diretrizes aqui colimados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação a autora relata que, considerando os recentes atentados ocorridos em escolas, em diversas cidades do país, este Projeto de Lei propõe a criação da Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas.
Destaca, também, que as redes sociais possuem grande influência nesse processo, visto que há divulgação, indiscriminada, na internet de conteúdo envolvendo prática de crimes em ambiente escolar, atos de suicídio, casos de pedofilia, consumo de drogas entre os jovens e os casos de bullying nos estabelecimentos escolares, portanto, acreditamos que um debate acerca da prevenção a esses males seja necessário.
Desse modo, o presente Programa, objeto do Projeto de Lei em análise, tem como objetivo fomentar ações que promovam a prevenção de ameaças e atentados a estas instituições.
Lida em Plenário em 13 de abril de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Preliminarmente, cumpre informar, ainda, que a Comissão de Segurança - CS proferiu parecer favorável, que foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023. Pois bem. O presente Projeto de Lei (PL) é de extrema relevância e urgência social, inserindo-se na pauta prioritária de proteção à vida e à integridade da comunidade escolar no Distrito Federal.
De fato, recentemente, a Polícia Civil do Distrito Federal — PCDF, por meio do trabalho de investigação da equipe da Divisão de Prevenção e Combate ao Extremismo Violento (DPCEV), iniciou diligências que apuram um caso envolvendo dois adolescentes que planejavam atentados em escolas do Recanto das Emas [1]. Essa situação revela a necessidade premente de combater a violência nos ambientes escolares, cujo tema é objeto do presente projeto de lei.
Nesse sentido, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu Art. 205: a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. O pleno desenvolvimento, no contexto atual, é indissociável de um ambiente escolar seguro e livre de violência. A segurança nas escolas, conforme preconizado pelo PL, é um pré-requisito para o exercício pleno do direito à educação, garantindo que alunos, professores e colaboradores possam se dedicar ao processo de ensino-aprendizagem sem a constante apreensão gerada pelas recentes ocorrências de violência e atentados.
Assim, a Justificação do PL ressalta o aumento preocupante de atentados e ameaças em ambientes escolares, não apenas no Brasil, mas com reflexos diretos e preocupantes no próprio Distrito Federal. O medo e a insegurança gerados por esses eventos afetam profundamente pais, responsáveis, alunos e profissionais da educação. A iniciativa de criar um programa estruturado, sistêmico e integrado entre as Secretarias de Estado (Art. 1º, § 3º) é a resposta do Poder Público a essa demanda social por políticas concretas de prevenção e combate à violência (Art. 2º, I).
Portanto, o mérito social do PL reside, principalmente, no seu foco em fomentar a cultura de prevenção (Art. 1º) e na implementação de políticas públicas protetivas e orientativas (Art. 2º, II), devendo prosperar no âmbito desta Comissão. Não se trata apenas de uma medida reativa, mas de uma política proativa que abarca a capacitação para prevenir e identificar ameaças (Art. 3º, I), a construção de protocolos de atuação e respostas (Art. 3º, II), e, crucialmente, as intervenções terapêuticas multidisciplinares necessárias (Art. 4º) após a ocorrência de um evento. Este último ponto é vital para mitigar o trauma, cuidar da saúde mental da comunidade escolar e reduzir a probabilidade de novas ocorrências, reconhecendo a dimensão psicossocial da violência.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 291, de 2023, que “Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias”, considerando parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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