(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a instituição de instalação de energia solar fotovoltaica em quiosques, trailers e banca de Jornais e revistas, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Institui no âmbito do Distrito Federal a instalação de placas solares para geração de energia fotovoltaica nos quiosques, trailers e bancas de jornais e revistas, convertendo-se o excedente da energia gerada para utilização em próprios públicos e pelo seus visitantes, observado o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019.
Art. 2º A instalação das placas de energia solar fotovoltaica de que trata esta Lei atenderá aos princípios de segurança e universalidade, permitindo o uso gratuito pelos cidadãos para recarregar dispositivos móveis ou outros aparelhos eletrônicos, com a instalação de tomadas nos respectivos estabelecimentos, para serem utilizadas durante o seu horário de funcionamento.
Parágrafo único. Os materiais e as instalações utilizados na implantação dos sistemas de energia solar que trata o caput deste artigo deverão atender às normas técnicas brasileiras aplicáveis.
Art. 3º O Poder Público poderá ofertar aos segmentos econômicos de trata esta Lei o acesso a linhas de crédito ou microcrédito destinadas a aquisição e instalação das placas de energia solar fotovoltaica, condicionando-as ao cumprimento das disposições desta Lei e ao adimplemento pelos pagamentos decorrentes dos créditos já percebidos.
Art. 4º As despesas decorrentes das instalações dos sistemas de energia solar fotovoltaica correrão à conta e responsabilidade dos interessados, observado o disposto no art. 14, XV, da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Alternativamente, o permissionário ou autorizatário poderá firmar parceria com a iniciativa privada, visando reduzir os custos de aquisição e instalação dos equipamentos, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 3.036, de 18 de junho de 2002.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Distrito Federal possui diversos estabelecimentos comerciais de pequeno porte, do tipo quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, os quais, em grande parte, têm o movimento de consumidores geralmente limitado, o que implica em uma receita auferida proporcionalmente.
Dessa forma, visando contribuir para redução dessa proporcionalidade, o projeto de lei tem por objetivo autorizar os estabelecimentos comerciais aqui relacionados a procederem a instalação desses aparelhos em seus âmbitos, conforme seus interesses e possibilidades.
Com isso, busca-se beneficiar esses estabelecimentos, o meio ambiente, além de incentivar a redução de gastos públicos com a distribuição de energia convencional, utilizando-se de eventual excedente da energia solar, gerada na forma desta Lei, permitindo, assim, a utilização dessa energia pela população para recarrega de seus aparelhos eletrônicos, enquanto estiver utilizando-se dos serviços comerciais, na forma desta Lei.
A energia fotovoltaica é a nomenclatura usada para designar a geração de energia elétrica através da utilização de painéis solares. Em síntese, o sistema funciona da seguinte forma: os painéis solares captam a luz do sol, provocando o efeito fotovoltaico, e geram a energia que é transferida para um inversor solar, que irá convertê-la em energia elétrica, tendo as mesmas caraterísticas e potencialidades de uma rede convencional de energia elétrica, gerada pelas concessionárias.
Como essa produção de energia é realizada utilizando-se de aparelhos e instalações de pequeno porte, sobretudo em face de não haver logística complexa para a sua operacionalização, o custo de geração é muito menor, proporcionando uma expressiva economia financeira, da ordem de 90% do que se paga pela distribuição convencional pelas concessionárias.
Apesar do custo de instalação ser elevado, proporcionalmente às suas dimensões, o investimento é quitado em três a cinco anos. Porém, a economia é imediatamente sentida após a sua instalação.
É importante esclarecer, nesse contexto, que o presente Projeto de Lei está em perfeita consonância com a Lei nº 6.274, de 2019, que institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar e outras fontes renováveis.
Nessa mesma linha, as orientações sobre o estímulo à celebração de parceria com o setor privado, como forma alternativa para reduzir os custos de aquisição e instalação dos aparelhos, encontra respaldo nos termos da Lei nº 3.036, de 18 de junho de 2002, no que tange à contrapartida do setor privado com a exploração de publicidade e propaganda de seu interesse, a ser instalada no âmbito do comércio objeto da parceria.
Diante do exposto, e considerando que a matéria é de substancial interesse público, conclamo aos meus Pares à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF