Proposição
Proposicao - PLE
PL 2910/2022
Ementa:
Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade.
Tema:
Cidadania
Cultura
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (47502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Distrito Federal fará o inventário de seu patrimônio cultural e turístico dotado de acessibilidade.
§ 1º Para os fins desta Lei, acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e da rede hoteleira por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º O inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades dos bens culturais e turísticos, públicos ou privados, de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º O inventário tem por finalidades, entre outras:
I – promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de divulgação e valorização do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade;
II – promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
Art. 3º Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados de que trata esta lei, inclusive nos seus sites na internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa suprir lacuna jurídica existente e fortalecer os instrumentos de informações dos bens culturais e turísticos existentes no Distrito Federal dotados de acessibilidade.
Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010) em 2010 demonstram que 23,9% da população brasileira declarou ter algum de tipo de deficiência. Essa porcentagem corresponde a mais de 45,6 milhões de pessoas. As deficiências que fizeram parte do estudo foram: visual (18,6%), motora (7%), auditiva (5,1%) e mental ou intelectual (1,4%). Esse número expressivo demonstra a importância do Estado em compreender suas necessidades e incluí-las em políticas públicas voltadas para melhora da qualidade de vida, de modo que elas possam usufruir de todos os serviços desejados.
Entretanto, quando se aborda a questão da acessibilidade, nota-se que a sociedade brasileira está muito aquém em termos do que precisa ser melhorado e feito. Isso inclui o acesso à saúde, ao trabalho, à educação, ao esporte e ao lazer. Olhar para a pessoa com algum tipo de deficiência vai além de pensar na inclusão social, é ter a capacidade de imaginar-se do outro lado, já que todos estão sujeitos a ter algum tipo de deficiência, seja ela temporária ou permanente.
Quando se alia a questão da acessibilidade com a cultura, constata-se que ter acesso a práticas culturais tem sido um desafio para quem é usuário de cadeira de rodas. Muito precisa ser feito ou melhorado em estabelecimentos onde ocorrem manifestações culturais. Em uma cidade como Brasília, essas pessoas podem não frequentar casas de shows, centros culturais, museus, teatros, etc., justamente pela falta de acessibilidade.
Em linhas gerais, a partir de estudos realizados nos principais teatros de Brasília, foi concluído que a maioria não está preparada para receber o usuário de cadeira de rodas.
Nota-se que, apesar de ser uma cidade jovem e planejada para ser a capital do país com legado de modernidade, Brasília não teve a acessibilidade pensada ao ser concebida, tendo assim que ser adaptada com o passar dos anos, conforme o crescimento da população e as exigências das leis e das normas de acessibilidade.
Assim, as informações de acessibilidade que se pretende inventariar serão importantes para o público com deficiência ou mobilidade reduzida existente no Distrito Federal, quando de seus deslocamentos para visitação do acervo cultural e turístico local, bem como para o turista de outros estados e países.
Cumpre mencionar que a proposta em questão já havia sido objeto de apreciação por esta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei nº 1066/2021, de minha autoria e da deputada Eliana Pedrosa, tendo tramitado pelas Comissões de Educação, Saúde e Cultura - CESC e de Constituição e Justiça - CCJ, com parecer pela aprovação em ambas.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47502, Código CRC: 62db5ad8
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Despacho - 1 - SELEG - (47877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 09:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (47887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 05/08/2022, às 09:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (55987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 14:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61291, Código CRC: e16cb7de
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Despacho - 5 - CAS - (61618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2910/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61618, Código CRC: f8312be5
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Parecer - 1 - CAS - (63598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 -CAS
Projeto de Lei nº 2910/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2910/2022, que “Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2910/2022, que dispõe sobre a acessibilidade dos bens culturais e turísticos do Distrito Federal.
Em resumo, o projeto define o conceito de acessibilidade e inventário e estabelece as finalidades do inventário, tais como promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
O projeto também prevê que os órgãos competentes manterão um cadastro atualizado e público dos bens inventariados, inclusive nos seus sites na internet.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo suprir lacuna jurídica existente e fortalecer os instrumentos de informações dos bens culturais e turísticos existentes no Distrito Federal.
O Projeto foi lido em 02 de agosto de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A acessibilidade é um atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Deve estar presente nos espaços, no meio físico, no transporte, nos sistemas de informação e comunicação e em todos os serviços e instalações abertas ao público em geral.
Para que a acessibilidade seja efetiva, as decisões governamentais e as políticas públicas deverão impulsionar uma nova forma de pensar, agir, construir, comunicar e utilizar recursos públicos para garantir a realização de direitos e cidadania.
Nesse sentido, a atuação do Estado na formulação de um inventário, isto é, de um compilado de informações sobre a acessibilidade dos bens culturais e turísticos do Distrito Federal mostra-se medida indispensável para que as pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida saibam quais locais conseguem frequentar.
Por diversas vezes pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida dirigem-se até locais públicos do Distrito Federal e, sem informações sobre a acessibilidade, acabam tendo que voltar para casa pois não conseguem acesso ao local.
Ressalta que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2910/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação não só gerará resultados sociais positivos como também contribuirá para o desenvolvimento inclusivo e sustentável da população do Distrito Federal.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, por ser de interesse público a matéria que propõe. Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2910/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (67612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.910/2022
Ementa: “Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade”.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarílio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 12/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 13:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (67856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer n°01-Cas conforme a folha de votação, na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 13 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2023, às 14:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (67887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
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Código Verificador: 67887, Código CRC: 2270b9bc
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Despacho - 8 - CEOF - (77071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 08:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77071, Código CRC: b445b723
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (79625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
DaProjeto de Lei nº 2.910/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.910, de 2022, que “Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade”.
Autor: Robério Negreiros
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.910, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por finalidade dispor “sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade”, cujas disposições estão assim estabelecidas:
Art. 1° O Distrito Federal fará o inventário de seu patrimônio cultural e turístico dotado de acessibilidade.
§ 1º Para os fins desta Lei, acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e da rede hoteleira por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º O inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades dos bens culturais e turísticos, públicos ou privados, de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º O inventário tem por finalidades, entre outras:
I – promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de divulgação e valorização do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade;
II – promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
Art. 3º Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados de que trata esta lei, inclusive nos seus sites na internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
O nobre autor da proposição argumenta que o referido Projeto de Lei tem por finalidade suprir lacuna jurídica, bem como fortalecer os instrumentos de informação dos bens culturais e turísticos no Distrito Federal, dotados de acessibilidade.
Ressalta que a sociedade está aquém do atendimento das necessidades de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais.
Segundo constante dos autos, no Brasil, no ano de 2010, havia informações de que, pelo menos, 23,9% da população brasileira responderam que eram portadores de algum tipo de deficiência, seja ela visual, auditiva, mental ou intelectual.
Em pesquisas realizadas nos principais teatros de Brasília, concluiu-se que a maioria deles não estava preparada para receber o usuário de cadeira de rodas.
Resumidamente, o conteúdo do projeto cria o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal, conceituando, como acessibilidade, o acesso à utilização, com segurança e autonomia, dos espaços físicos, mobiliários e equipamentos urbanos, transporte e da rede hoteleira. Já o inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades dos bens culturais e turísticos, públicos ou privados.
O objetivo do inventário, na acepção da palavra, é promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de divulgação e valorização do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
Conclui o autor da proposição com o entendimento de que as informações de acessibilidade que se pretende inventariar serão importantes para o público com deficiência ou mobilidade reduzida no Distrito Federal, quando de seus deslocamentos para visitação do acervo cultural e turístico local, bem como para o turista de outros estados e países.
O PL nº 2.910/2022 foi lido em 2 de agosto de 2022 e distribuído para análise de mérito da CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e pela CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 3ª Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de fevereiro de 2022, obtendo 5 votos favoráveis.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, e § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Da análise do PL nº 2.910, de 2022, pode se concluir que, criação do procedimento de controle patrimonial (inventário) pode ser realizado utilizando-se da capacidade física instalada nos respectivos órgãos, bem como dos recursos humanos existentes, não implicando necessariamente em aumento de despesa, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Por outro lado, importa ressaltar que o presente Projeto de Lei irá beneficiar em muito os usuários com limitações físicas e mental no acesso, seguro e autônomo, ao patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e como não há a perspectiva de geração de despesa e, sim, de reorganização administrativa para viabilização das rotinas de trabalho relacionadas à matéria, conclui-se que o PL nº 2.910, de 2022, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.910, de 2022, nos termos do art. 64, II, “a”, e §2º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (103981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2910/2022
Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/02/2024.
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Despacho - 9 - CEOF - (111026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade, aprovado na 1ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 20/02/2024. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (111035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
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