Anexado Requerimento nº 258/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO, Lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 20/03/2023, às 10:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2905/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/03/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/04/2023.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.905/2022, que Institui o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.905/2022, de autoria do Deputado João Cardoso. Essa proposição estabelece o “Dia Distrital do Movimento Mães que Oram pelos Filhos”.
O art. 1º do projeto institui a efeméride, cujo marco temporal, nos termos do art. 2º, é 30 de março. O art. 3º inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, enquanto o art. 4º abriga cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor explica que o “Movimento Mães que Oram pelos Filhos”, criado em 30 de março de 2011, tem por missão “capacitar um exército de mães para promover atividade apostólica e se colocar em batalha espiritual para salvação e restauração das famílias”. O proponente enaltece o trabalho do grupo e acrescenta que seu objetivo é garantir a celebração anual da data comemorativa.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
O preâmbulo da Constituição de 1988, promulgada “sob a proteção de Deus", não deixa dúvidas acerca da importância do cristianismo para a construção da sociedade e da democracia no Brasil, configurando-se, não apenas um movimento religioso, mas também cultural. Dessa forma, o reconhecimento desse valor por meio da criação de datas comemorativas alusivas a movimentos católicos, como o “Movimento Mães que Oram pelos Filhos”, não viola o princípio da laicidade do Estado e vai ao encontro dos princípios constitucionais que garantem a valorização da cultura. Com efeito, é vedado ao Poder Público promover uma “religião oficial” ou vazar suas políticas
Apesar de meritória a proposição, o texto da respectiva minuta deve ser aperfeiçoado quando tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que os três primeiros artigos podem ser convertidos em apenas um sem perda de conteúdo, de forma a aproximar o diploma do padrão de redação adotado pela adequada técnica legislativa.
Diante do exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.905/2022 no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 14:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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