PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2905/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n. 2905/2022, que Institui o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado João Cardoso Professor Auditor. A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 47079.
O artigo 1°, do Projeto de Lei em análise, institui o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
No artigo 2° fica definido que a data de que trata esta Lei deve incidir em 30 de março.
O artigo 3° dispõe que fica o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos incluído no Calendário Oficial de Eventos no Distrito Federal.
O artigo 4° é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera, em suma: QUE o Projeto de Lei tem por finalidade registrar definitivamente, no calendário do Distrito Federal, o Dia do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos; QUE a história do Movimento Mães que oram pelos filhos é relatada em seu website (https://www.maesqueorampelosfilhos.com); QUE em dezembro de 2014, o Grupo de Mães passou a ser um Movimento reconhecido pela Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo e em 2018, tinha cadastrados 578 grupos no Brasil, 11 no exterior, 09 nas escolas e 01 em hospital; QUE o Movimento tem cumprido sua missão de capacitar um exército de mães para promover atividade apostólica e se colocar em batalha espiritual para salvação e restauração das famílias. Com isso, tem atingido seus objetivos de interceder em favor dos filhos e formar mães para serem intercessoras que estarão a serviço, segundo o coração de Deus, para salvar as almas dos seus filhos e os do mundo inteiro; QUE o dia 30 de março é um marco importante do nascimento do Movimento, por isso foi escolhido para ser o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
É consabido que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do Brasil, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade.
Observa-se que, para o desenvolvimento regional, são importantes todas as ações do Estado em apoio, incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais, bem como aquelas que favorecem o sentimento de esperança, de fé e de pertencimento local.
Assim, a proposta de instituir o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos é oportuna e conveniente, pois favorece o desenvolvimento da cultura cristã e estimula valores virtuosos nas pessoas, tais como: acolhimento, fé, esperança, lealdade, bondade; solidariedade; união, altruísmo; harmonia, justiça, benevolência, paz e muitos outros.
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2905/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO Delegado Fernando Fernandes
Relator