Proposição
Proposicao - PLE
PL 2894/2022
Ementa:
Cria o Programa Casa do Artesão (PROCART), no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP SARDINHA
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (46212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Cria o Programa Casa do Artesão (PROCART), no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Casa do Artesão (PROCART), com o objetivo de propiciar aos artistas/artesãos do Distrito Federal, cursos de qualificação, produção, exposição dos trabalhos para a visitação do público e comercialização dos produtos artesanais.
Parágrafo único. O Programa Casa do Artesão visa o fortalecimento da autoestima e a dinamização do comércio da produção artesanal no Distrito Federal, além de buscar a construção de um processo coletivo e alternativo, de maneira a possibilitar aos artesões a efetividade de seus direitos como artistas e cidadãos.
Art. 2º O Distrito Federal deve disponibilizar espaço exclusivo em local de fácil acesso na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, com dimensões adequadas, para a implantação do PROCART.
Parágrafo único. Podem ser instaladas unidades da Casa do Artesão em outras Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade artesanal, aquela desenvolvida por pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada, ao qual presume o exercício de atividade predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem assegurar qualidade, segurança e, quando couber, devendo ser obervada a Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015.
Art. 4º O PROCART deve ser implementado, mantido e administrado pelo órgão competente do Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 5° O PROCART deve ser implantado e gerido visando atender as demandas e necessidades dos artesãos do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - valorização dos artesãos locais, destinando espaços públicos para exposição e comercialização de seus produtos;
II - fomento do artesanato como produto turístico e gerador de emprego e renda;
III - fortalecimento das entidades representativas dos artesãos, objetivando a organização, mobilização e estruturação dessa categoria de artistas;
IV - despertarmento do interesse da comunidade pelo artesanato;
V - treinamento e profissionalização de cidadãos que demonstrem interesse em desenvolver suas habilidades artesãs, nas suas mais diversas modalidades.
VI - celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas, visando incrementar a produção do artesanato local;
VII - exposição e comercialização dos produtos artesanais.
Art. 6º Para ter direito aos benefícios do PROCART, o artesão deve ser residente no Distrito Federal e obedecer ao disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 7º Os produtos comercializados na Casa do artesão devem ser provenientes dos trabalhos realizados por artesãos residentes do Distrito Federal.
§ 1º Os preços dos produtos são definidos pelo artesão ou expositor e comercializado por meio do PROCART, ficando a Administração do Distrito Federal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário atribuído aos produtos.
§ 2º Os valores auferidos com a comercialização dos produtos expostos, devem ser repassados aos artesãos de forma integral, não podendo incidir sobre este valor qualquer taxa ou outra forma de contribuição.
Art. 8º Fica o Distrito Federal isento de toda e qualquer responsabilidade no tocante a criação, fabricação ou defeito em produto comercializado na Casa do Artesão.
Art. 9º O Programa Casa do Artesão é objeto de política específica, e tem como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade artística e cultural do Distrito Federal;
II - a destinação de espaço público que sirva para incentivar a comercialização da produção artesanal;
III - a integração da atividade artesanal entre os órgãos do Poder Executivo;
IV - a promoção e qualificação permanente dos artesãos, além do estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI - o apoio à criação de selo de certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato local e proposição de mecanismos de fomento à prática do artesanato como disseminação do saber popular em instituições de ensino do Distrito Federal.
VIII - o incentivo e apoio ao artesão quanto a obtenção da Carteira Nacional do Artesão, devendo ser observado para esse fim o art. 3º da Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015.
IX - o incentivo, a orientação e o apoio a formalização do artesão por meio da constituição do MEI (Microempreendedor Individual), assegurando ao artista diversos direitos econômicos e sociais.
X - a comemoração no dia 19 de março, do Dia do Artesão, instituído pela Lei Federal nº 12.634, de 14 de maio de 2012, com atividades voltadas para os artesãos.
Art. 11. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei..
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 853, de 16 de março de 1995, em obediência ao art. 11 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do artesanato no Distrito Federal, por meio da criação do Programa Casa do Artesão (PROCART), o qual visa o fortalecimento da autoestima e a dinamização do comércio da produção artesanal no Distrito Federal, além de buscar a construção de um processo coletivo e alternativo, de maneira a possibilitar aos artesões a efetividade de seus direitos como artistas e cidadãos.
É ainda objetivo desta proposta destacar a relevância dos artesões do Distrito Federal no contexto histórico e social, sugerindo a criação de espaço público destinado à exposição e comercialização de artesanato, de forma a valorizar a cultura local. A Casa do Artesão é fruto de um trabalho coletivo, que vai desde a coordenação até o voluntariado. Sendo um espaço onde as pessoas devem agir de maneira consciente e organizada, tornando possível compartilhar bens, produtos e conhecimentos culturais.
É importante analisar a importância do PROCART para o Distrito Federal e identificar como uma comunidade pode construir e gerir sua própria cultura, assim como manter um espaço de valorização do artesanato de tradição brasileira, que estimule o desenvolvimento de canais de comercialização para os artesãos.
Nesse espaço, uma rica variedade de produtos deverá estar organizada por tipologia. E, ao visitar o espaço, os brasilienses e os turistas poderão obter informações e orientações, bem como adquirir os produtos e conhecer a história dos grupos em que os artesãos encontram-se inseridos. Oferecendo a comunidade maior desenvolvimento social e cultural, promovendo a inclusão social e ao mesmo tempo fomentando e disseminando a cultura através de encontros e exposições.
Os primeiros objetos feitos pelo homem eram artesanais. No período neolítico (6.000 a.C.) o homem aprendeu a polir a pedra, a fabricar a cerâmica como utensílio para armazenar e cozer alimentos, e descobriu a técnica de tecelagem das fibras animais e vegetais. Historicamente o artesão é responsável pela seleção da matéria-prima a ser usada, pelo projeto do produto a ser executado, transformação da matéria-prima em produto acabado. O artesanato consiste no próprio trabalho manual ou criação de um artesão. Com a mecanização da indústria, o artesão é visto como aquele que produz objetos que fazem parte da cultura popular. Geralmente os objetos utilitários ou decorativos que são feitos, possuem em sua estética características da cultura da comunidade ou da região onde são criados. Por tradição, o artesanato é a produção de especificidade familiar, onde o artesão é o proprietário dos meios de produção e trabalha em conjunto com a família em sua própria casa. (fonte: mundoeducacao.uol.com.br)
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que o art. 23, V da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação". Um pouco adiante, no art. 24, IX, a Mesma Carta Magna é peremptória ao estatuir que "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...) educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação". Ainda a Constituição Cidadã, traz em seu art. 215, que "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal diz em seu art. 3º, IX, que "São objetivos prioritários do Distrito Federal (...) valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira". A mesma LODF, em seu art. 58, V, versa que "Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre (...) educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública". Por último, a Constituição local estabelece, no art. 246, que "O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal".
Deve-se ressaltar que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Considerando, ainda, que a proposta pode acarretar despesas aos cofres públicos, destacamos, nesta oportunidade, a relevância econômica do projeto em tela. Os efeitos práticos da legislação, que incide sobre a criação do Programa Casa do Artesão, têm o escopo protetivo no que tange a sociedade poder se organizar com a finalidade de assegurar às pessoas adeptas do artesanato um espaço relevante para desenvolver e comercializar sua produção, evidenciando que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses apenas jurídicos.
Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo está impedido de criar despesas, foi como decidiu o STF na ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, nos seguintes termos:
Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que está Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Como se percebe, este projeto de lei não cria ou altera a estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não se pode falar em vício de inconstitucionalidade formal na legislação ora apresentada.
Há quem diga que quem trabalha com o que ama, não precisará trabalhar sequer um dia na vida. A frase convém muito para os amantes de artesanato, pessoas normalmente satisfeita com o seu ofício, de modo que ele nunca se torna desgastante, muito pelo contrário, uma nova experiência tanto para o artesão como para o cliente, que recebe uma peça única, que foi totalmente idealizada pelas mãos de um profissional apaixonado por aquilo que faz.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46212, Código CRC: 449a758b
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Despacho - 1 - SELEG - (47108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 215/19, que ”Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO”., e Projeto de Lei nº 2.338/21, que “Institui a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 10:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (93991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 09:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93991, Código CRC: 8e249d9c
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 15:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94751, Código CRC: a9f17667