(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Cria a trilha ciclística ecológica no Parque Ecológico do Riacho Fundo, localizado na Região Administrativa XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a trilha ciclística ecológica, também denominada Trilha dos Tonéis, no Parque Ecológico do Riacho Fundo, localizado na Região Administrativa XVII, instituído pela Lei nº 1.705, de 13 de outubro de 1997 e recategorizado pela Lei nº 6.414, de 3 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por trilha ciclística ecológica caminho demarcado ou pré-existente em ambiente ecológico que possibilite ao ciclista, além do desenvolvimento de atividades físicas, o contato com a natureza e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º A trilha ciclística de que trata esta Lei passa a integrar o Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas, denominado Caminhos do Planalto Central – CPC.
Art. 3º A manutenção e preservação dessa trilha podem contar com o apoio de entidades que agregam ciclistas do Distrito Federal e Região do Entorno.
Art. 4º Deve ser incentivado o uso da Trilha dos Tonéis por alunos da redes pública e particular de ensino do Distrito Federal, como meio de conscientizá-los sobre a importância da preservação do meio ambiente.
Art. 5º Para o êxito desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 6.892, de 7 de julho de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a preservação do meio ambiente e ao mesmo possibilitar que cidadãs e cidadãos praticantes de ciclismo ecológico possam ter legalmente efetivado o direito de usufruir da trilha existente no Parque Ecológico do Riacho Fundo, mais conhecida como Trilha dos Tonéis, que é amplamente reconhecida por sua qualidade ambiental e por oferecer grandes desafios do ponto de vista atlético aos praticantes dessa modalidade de ciclismo.
É preciso que se diga que Parque Ecológico do Riacho Fundo foi instituído pela Lei nº 1.705, de 13 de outubro de 1997 e recategorizado pela Lei nº 6.414, de 3 de dezembro de 2019.
Temos de levar em conta que os praticantes do ciclismo ecológico atuam como verdadeiros guardiães da natureza, eles, mais do que ninguém, sabem o que acontece no Parque do Riacho Fundo, ou seja, se algum dano está sendo cometido contra o meio ambiente daquela localidade. Na verdade, eles estão mais presentes na fiscalização do que o próprio poder público.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é, da mesma forma, firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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