Proposição
Proposicao - PLE
PL 2889/2022
Ementa:
Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAF - (49439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01 , DE 2022 - CAF
Projeto de Lei 2.889/2022
Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 2.889, de 2022.
A proposição é composta por 3 artigos que alteram a legislação relativa ao desenvolvimento econômico: Lei nº 6.468, de 2019 e a Lei n° 7.153, de 2022.
Segue cláusula de vigência e de revogações específicas (Art. 4º).
A justificação consta em Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, o qual informa sobre a urgente necessidade de atualização e revisão de alguns dispositivos experimentados no decorrer da implementação das novas propostas legais, para evitar o excesso de burocracia, as divergências interpretativas, e outras incongruências, visando acelerar os procedimentos de transição entre legislações do Desenvolve-DF
Informa que a proposição demanda atuação legislativa do DF sobre a necessidade desta alteração que foi debatida intensamente com a Secretaria de Governo – SEGOV, com a Terracap, com as entidades do setor produtivo, e com a SDE.
A proposição, em regime de urgência, foi distribuída a esta Comissão e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar proposições referentes à administração, utilização e cessão de bens públicos e ao direito urbanístico.
Em análise de mérito, compete a esta Comissão avaliar a conveniência, a oportunidade, a necessidade e a relevância das proposições. Nesse sentido, o tema abordado pelo PL é relevante para a população do Distrito Federal considerando que as adequações propostas buscam o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Objetivamente, o PL é conveniente, oportuno e favorece o desenvolvimento econômico e de interesse social. Assim, manifestamos o voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.889, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Informo que foram canceladas as emendas de Plenário 01, 02, 03, 04 e 05.
Quanto as demais emendas apresentadas - de cunho específico da CEOF, aguardamos a manifestação daquela comissão de mérito e admissibilidade, na medida em que esta CAF deve se ater às suas atribuições e não se manifestar sobre matéria de outras comissões, a presente análise se restringiu aos possíveis impactos territoriais do projeto, tendo em vista os princípios e diretrizes da política urbana.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 11:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - Cancelado - PLENARIO - (49558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.889/2022, com a seguinte redação:
“Art. (....) Ao legítimo ocupante de imóvel beneficiário dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, PRODECON/DF, PADES/DF e PRO/DF, dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação, e desde que seja sociedade empresaria titular com regular termo de ocupação ou terceiro interessado”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária para possibilitar a venda direta dos imóveis aos beneficiários dos programas de desenvolvimento e aos terceiros interessados de boa-fé.
Sabe-se que dentre as Áreas de Desenvolvimento Econômico, há aquelas que não se limitaram a ser somente um polo produtivo, principalmente pela demanda populacional da região. Percebendo a necessidade de habitação nessas regiões tanto para os próprios empresários quanto para as pessoas que ali trabalham foi que se edificaram os prédios edilícios. Tanto é que a Lei de Uso e Ocupação do Solo- LUOS , modificou a destinação dos imóveis dessas regiões para USO MISTO.
A exemplo, os imóveis destinados ao Programa PRODECON/DF criado no ano de 1989, ou seja, a mais de 30 anos, desencadeou-se a insegurança jurídica em razão da regularização pendente, fazendo com que houvesse a transferência, desses imóveis através de Cessão de Direitos.
A aqueles que adquiriram, frisa-se de boa fé, não pode ser imputado o ônus da omissão do Estado, que agora tenta impor o instituto da Licitação Pública como meio de regularização dos imóveis já edificados e habitados.
Não se mostra coerente a inclusão em certame público, expondo-os a devorante especulação imobiliária que existe na região, que com certeza apresentarão propostas de valores inalcançáveis aos ocupantes, quando do exercício do direito de preferência.
Assim, considerando o relevante interesse social e como meio prudente de ofertar dignidade aos ocupantes desses imóveis, é que se mostra justa a oferta da compra direta.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Emenda - 9 - Cancelado - PLENARIO - (49562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
“Art. (....) Aplica-se o disposto na Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, às sociedades empresárias beneficiárias dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, PRODECON/DF, PADES/DF e PRO/DF, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, detentoras de atestado de implantação definitivo ou documento equivalente, constituídas de fato ou de direito, ainda que não tenha assinado a CDRU - C.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária, pelo motivo que atualmente não se encontra disciplinado o processo a ser observado para a concessão do benefício aludido às sociedades empresariais beneficiárias, ficando a cargo de decreto do Poder Executivo a regulamentação deste e de outros assuntos tratados pela lei.
Especificamente, o texto trazido permitirá abarcar as empresas que seguiram a evolução histórica da Legislação dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, impostas pelo Governo, aos beneficiários durante 30 anos. Consequentemente, alcançaram a documentação competente a certificar o cumprimento das metas exigidas e a conceder o direito de compra do imóvel, assinando com a TERRACAP, a Escritura Definitiva de Compra e Venda, quais sejam, Atestado de Implantação Definitivo e/ou Declaração de Implantação Definitiva.
Neste sentido, não pode a legislação atual apresentar distinção àqueles que obtiveram o AID e/ou DID sem a devida assinatura do CDRU-C com a Companhia Imobiliária de Brasília- TERRRACAP, uma vez que como proprietária dos imóveis e gestora do programa, cabia a ela convocar os beneficiários para assinatura do documento.
A expedição do AID e /ou DID, ainda que na falta da assinatura do CRDU-C não perde sua validade, pelo contrário deve conferir ao beneficiário a segurança jurídica do ato emanado pelo Governo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Emenda - 10 - Cancelado - PLENARIO - (49568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda Emenda ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
Art. (....) No prazo de até 6 meses, contados da vigência desta Lei, deve ser aplicado o disposto na Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, no caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, mediante requerimento da concessionária à TERRACAP, para a assinatura da respectiva escritura pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária para prorrogar no prazo de até 6 meses, no caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, para a assinatura da respectiva escritura pública.
Certo é que a Lei 6.468/19 trouxe inúmeras hipóteses de regularização, acolhendo diversas situação advindas de mais de 30 anos de insegurança jurídica.
Ainda que a legislação já tenha oportunizado aos beneficiários enquadrados na presente hipótese o prazo original, este não se mostrou suficiente.
primeiro porque não houve a devida instrução dos empresários quanto ao seu direito, segundo porque muitos não detinham a documentação hábil a exercer o seu direito de escrituração.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2022, às 17:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 11 - Cancelado - PLENARIO - (49622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 os seguintes incisos aos artigos 1º e 2º, o parágrafo único ao renumerado artigo 9º, bem como os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, renumerando os demais:
“Art. 1º (...)
VIII - Acrescenta-se o art. 4-A a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Alternativamente à emissão do AID no Pró-DF II, a empresa com o contrato de CDRU-C vigente, ou cancelado que fizer a revogação do cancelamento e assinado antes de 22/12/2016, pode solicitar a compra direta do imóvel à Terracap, com desconto de 40% sobre o valor de avaliação mercadológica.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I – a Terracap comunicará a desistência à SDE para fins de encerramento do contrato de CDRU-C;
II - não serão abatidas, na aquisição para esta hipótese específica, as taxas de ocupação mensal já pagas, que serão consideradas a título indenizatório pela ocupação havida;
III - se houver débito junto à Terracap de taxas de ocupação vencidas, podem ser incorporadas, em sua integralidade, ao saldo devedor da aquisição, mas destacado e aparteado do valor do imóvel para efeitos de escrituração nos limites do art. 4º, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei Distrital nº 3.266/2003;
IX – É acrescido o §8º ao art. 13, com os seguintes termos:
“§8º. A aplicação do §3º ocorre desde que a micro ou pequena empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP, ou às suas respectivas filiadas para o caso das federações”.
X - Acrescenta-se o §7, ao art. 4, com a seguinte redação:
“7º. A obrigação quanto ao pagamento das taxas de ocupação limitar-se-á ao período contratual do CDRU-C original ou aquela advinda do contrato de migração;
XI - O inciso II, do art. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – realizar vistoria periódica nos empreendimentos integrantes do Programa, para verificar o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS;”
XII - Acrescenta-se os incisos III, IV, V e VI ao art. 33, com a seguinte redação:
“III – as vistorias previstas para os programas de incentivo econômico são de exclusividade da SDE e, ater-se-ão unicamente à confirmação do previsto em PVTEF ou PVS;
IV – as vistorias realizadas pela SDE, confirmarão também: a constatação da abertura física da empresa incentivada; a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa incentivada;
V- a vistoria ao empreendimento incentivado quando solicitada pela concessionária, será precedida de notificação expressa emitida pela SDE determinando data e horário para a sua execução, e realizada sob o acompanhamento do representante legal ou autorizado da empresa vistoriada;
VI – o prazo para a realização da vistoria indicada no inciso V é de até 30 dias corridos prorrogáveis uma única vez por igual período;"
XIII - Altera-se o inciso I, do art. 37, com a seguinte redação:
“I - no prazo máximo de até 9 meses, contados a partir da publicação da Lei Distrital nº 7.153/22”
Art. 2º (...)
V - É acrescido ao §1º do art. 5º, o inc. VIII com a seguinte redação:
“VIII - que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações.”
VI – Modifica-se o artigo 12, § 13º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13º Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados.”
VII - o art. 8º da Lei 7.153/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o §6º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado a partir da data da assinatura do CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes dentro do prazo contratual original, sem necessidade de autorização por parte do COPEP.”
Art. 3º – altera-se o §2º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269/08, que passará a ter a seguinte redação:
“§2º Para atualização, a TERRACAP deverá aplicar o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.”.
Art. 4º – Acrescenta-se ao §4º, inciso II, do art. 4º, da Lei Distrital nº.: 3.266/03, as alíneas “f e g” com as seguintes redações:
“f. - a concessionária poderá solicitar a revisão do valor obtido a partir da avaliação da TERRACAP no CDRU-C, desde que após aplicada atualização monetária esse valor supere o de mercado.
g - na hipótese de revisão da avaliação para redução do valor quando da opção de compra, não haverá devolução de valores pela TERRACAP.”
Art. 5º – Substitua-se o §2º e incisos I e II do art. 5, da Lei Distrital nº 4.169/08 que passará a ser o art. 5-A incisos I e II com as seguintes redações:
“5-A.: Aplica-se o disposto no art. 5º também:
I – às empresas beneficiárias de reassentamento de empreendimento produtivo, detentoras ou não de declaração de implantação definitiva ou ainda empresas beneficiárias de incentivo econômico com contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, desde que estejam ocupando o imóvel antes de 22 de dezembro de 2016;”
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6 meses, e vistoria da SDE;
b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial;
c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos na localidade do imóvel pela legislação;
d) a manutenção, pela própria empresa de no mínimo 1 emprego direto pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa; ou de 3 empregos diretos pelos últimos 6 meses para as demais empresas;
e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;
f) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação do imóvel ou da área; e
g) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP/DF ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações."
Art. 6º – acrescenta-se o artigo 5º-A à Lei Distrital nº 4.169 de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II - adimplência com a Terracap;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
IV – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.
Art. 7º – acrescenta-se o inciso IV e V, à Lei Distrital nº 6.035 de 2017 com a seguinte redação:
IV – a empresa que fizer revogação do cancelamento do contrato ou a migração do Pro-DF II para o Desenvolve DF, poderá requerer a redução justificada em 70% no número de empregados conforme inciso II, para efeitos dos cálculos previstos no caput do seu artigo;
V – dispensada autorização do COPEP, reservando-se a obrigação de homologação do respectivo requerimento junto à SDE.”
Art. 8º - O inciso VI, do art. 8º, da Lei nº 7.153/22 que modifica o inciso II, do §1º, do art. 8º, da Lei 6.468/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – o art. 8º, § 1º, II, e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais existentes”
Art. 9º - (...)
“Parágrafo único: é facultado ao COPEP, após a publicação desta Lei, mediante resolução, desde que, respaldado em motivo devidamente justificado, prorrogar por uma única vez, e por igual período, os prazos previstos no art. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468 de 27 dezembro de 2019”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2889/2022, sendo verificada a pertinência temática na medida em que ele trata de incentivo ao desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vinham sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas no passado.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir um grande volume de anseios do setor produtivo, independentemente do porte das empresas – assegurando igualmente a operacionalidade da empresa pública Terracap, em sua condição de agência de desenvolvimento do Distrito Federal. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Emenda Aditiva.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 15:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 12 - Cancelado - PLENARIO - (49623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Agaciel Maia - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Altera-se a redação do Projeto de Lei nº 2889/2022 na forma a seguir:
“Art. 1º (...)
IV – o art. 22, caput e §1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS se já não constar comprovado no processo, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos existentes e a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:”
VII – o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.”
“Art. 2º (...)
IV – Fica acrescido o seguinte Art. 12-B:
Art. 12-B. Ficam reabertos até 04/06/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.”
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará de pronto à Terracap a não inclusão ou a retirada temporária do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar realizada pela SDE, seja considerada competente a respectiva documentação.
(...)
Art. 4º – Revogam-se, §5º, Art. 13, o inciso II do art. 34, a alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022 e o §3º do art. 6, da Lei Distrital nº 4.269 de 2008.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2889/2022, sendo verificada a pertinência temática na medida em que ele trata de incentivo ao desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vinham sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas no passado.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir um grande volume de anseios do setor produtivo, independentemente do porte das empresas – assegurando igualmente a operacionalidade da empresa pública Terracap, em sua condição de agência de desenvolvimento do Distrito Federal. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Emenda Modificativa.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 15:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - PLENARIO - (49624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
Art. Nas áreas ociosas do Shopping Popular do Parque Ferroviário de Brasília podem funcionar as atividades voltadas para comercialização de móveis, serviços de arquitetura e design de interiores.
JUSTIFICAÇÃO
Os empreendedores do setor comercialização de móveis, serviços de arquitetura e design de interiores propuseram ao Governo do DF a compatibilização dos espaços ociosos do Shopping Popular de Brasília para desenvolverem suas atividades e formarem um Cluster de empresas de diferentes negócios no ramos de móveis e e arquitetura.
O projeto tem o propósito de melhorar sua atuação, aumentar o poder competitivo e facilitar o acesso a inovações tecnológicas que se conectam, (atratividade, marketing, produtividade e gestão). O Cluster potencializa o poder de inovação e gera novas oportunidades de negócios, alcançando todas as empresas ali instaladas, permitindo que também as pequenas e médias empresas, alcancem economias de escala que de outra forma não estariam ao seu alcance e aumento de produtividade.
Dessa forma, defendo a aprovação da emenda.
JORGE vianna
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 16:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 15 - Cancelado - PLENARIO - (49632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2889 de 2022, altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.
Dê-se ao inciso IV do art. 2º, do Projeto de Lei 2.889, de 2022, a seguinte redação:
Art. 2º …..
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-B;
“Art. 12-B. Ficam reabertos até 31/12/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; podendo ser prorrogados por igual período por resolução do COPEP.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251, de 2018, a SDE poderá solicitar à Terracap a não inclusão ou a retirada temporária do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar feita pela SDE, seja considerada legítima a respectiva documentação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como premissa prorrogação dos prazos para convalidação, por existir empresas que não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos e necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização, só assim será possível a efetiva viabilização de todo o processo, levando-se em conta que até a aprovação do texto original do referido projeto de lei o prazo proposto será exíguo.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2022, às 15:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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