emenda aditiva
(Autoria: Vários Deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Adite-se ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 os seguintes incisos e artigos, renumerando-se os demais:
“Art. 1° .............................................................................
VIII – o §6º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.”
IX – fica acrescido o seguinte art. 4º-A:
Art. 4º-A. Alternativamente à emissão do AID no Pró-DF II, a empresa com o contrato de CDRU-C vigente, ou cancelado que fizer a revogação do cancelamento, e assinado antes de 22/12/2016, pode solicitar a compra direta do imóvel à Terracap, com desconto de 40% sobre o valor de avaliação mercadológica, sem necessidade de cumprimento de metas contratuais ou implantação do empreendimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I - a Terracap comunicará a desistência à SDE para homologação na forma do art. 27, §4º;
II - não serão abatidas, na aquisição para esta hipótese específica, as taxas de ocupação mensal já pagas, que serão consideradas a título indenizatório pela ocupaçãohavida;
III - se houver débito junto à Terracap de taxas de ocupação vencidas, podem ser incorporadas, em sua integralidade, ao saldo devedor da aquisição, informando-se essa incorporação em destaque na escritura pública.
X – fica acrescido ao art. 6º o seguinte §2º:
Art.6º..............................................................................................................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.
XI – o §13 do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12..............................................................................................................
§13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados.
XII - ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
Art.33..............................................................................................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.
XIII – fica acrescido o seguinte art. 52-A:
“Art. 52-A. O decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.”
“Art. 2° .............................................................................
V – o parágrafo único do art. 4º fica transformado em §1º, com a seguinte redação:
§1º. O ajuste de índice previsto no caput será também aplicado pela Terracap aos contratos de CDRU-C antigos, juntamente com a redução prevista no inc. II do art. 2º.
VI – fica acrescido ao art. 4º o seguinte §2º:
§2º Por ocasião da escritura de compra e venda, o valor do contrato de CDRU-C e as taxas de ocupação mensal pagas, nos contratos antigos e novos, serão corrigidos pelo índice previsto no caput.”
“Art. 3° A Lei Distrital nº 4.169, de 08 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:
II – o inciso I do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
III - a alínea ‘d’ do inc. II, do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
IV - fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A – Nos casos do artigo 5º, mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
IV – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.”
“Art. 4° A Lei Distrital nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido ao art. 1º o seguinte §5º:
§5º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadolóigica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.”
“Art. 5° Fica acrescido ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
Art.9°..............................................................................................................
Parágrafo único.
Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2889/2022, sendo verificada a pertinência temática na medida em que ele trata de incentivos ao desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de 2019, ora atualizada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vinham sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, então apagados, foram reacendidos.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser atualizado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançaram por ausência de previsão normativa específica.
Portanto, o Projeto de Lei, ora aditado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir um grande volume de anseios do setor produtivo, independentemente do porte das empresas – assegurando igualmente a operacionalidade da empresa pública Terracap, em sua condição de agência de desenvolvimento do Distrito Federal. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Emenda Aditiva
Sala das Sessões, em de outubro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF