Proposição
Proposicao - PLE
PL 287/2023
Ementa:
Dispõe sobre o direito da pessoa com transtornos mentais a ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (67419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito da pessoa com transtornos mentais a ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito da pessoa que possui algum tipo de deficiência múltipla, transtorno emocional ou com transtornos mentais, que precise do auxílio ou intervenção de animal, de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados, de livre acesso ao público ou ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de suporte emocional, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por cão de suporte emocional aquele treinado para fornecer apoio emocional a pessoas com transtornos mentais, sem, contudo, possuir treinamento específico para realização de tarefas específicas.
Art. 2° Os cães de assistência são educados para a realização de tarefas que aumentam a autonomia, a mobilidade e a funcionalidade de pessoas que deles necessitam, podendo ser:
I – cão-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência visual, seja de cegueira total ou parcial, cegueira monocular, baixa visão, catarata, glaucoma, fotofobia crônica, midríase paralítica, descolamento de retina, entre outras que afetem a visibilidade e impeça a pessoa de exercer suas atividades;
II - Cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com surdez ou deficiência auditiva;
III - Cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar contra crises patológicas associadas a alterações orgânicas;
IV - Cão de alerta para alergia: educado para avisar o assistido de componentes que lhe cause alergia;
V - Cão de resposta de alerta médico: educado para auxiliar o assistido após um episódio de alteração orgânica em seu estado físico ou mental;
VI - Cão de serviço de mobilidade: educado para auxiliar pessoa com deficiência motora completa ou reduzida.
Art. 3º O acesso ao acompanhamento por cão de suporte emocional fica restrito a ambientes de uso coletivo, tais como estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços públicos e privados, escolas e hospitais, inclusive veículos de transporte público coletivo e condomínios, desde que sejam respeitadas as normas sanitárias, de segurança e higiene vigentes.
Art. 4º Os cães de suporte emocional devem ser mantidos sob controle e supervisão do proprietário, não podendo causar transtornos ou danos a terceiros ou ao meio ambiente.
Art. 5º Fica vedada a exigência de pagamento de taxas ou quaisquer outros valores em razão da presença do cão de suporte emocional.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar treinamento adequado aos funcionários, visando à conscientização sobre a importância dos cães de suporte emocional para a pessoa com transtornos mentais.
Art. 7° Os condomínios devem admitir o trânsito e a permanência de cães de assistência nas dependências das suas áreas comuns e de uso coletivo.
Art. 8° Os cães de assistência de serviço ou de apoio emocional deverão:
I - Utilizar colete com a inscrição cão de assistência, exceto os cães-guia;
II - Portar plaqueta identificadora na coleira, com informações sobre o animal, a indicação de cão de assistência, nome do cão, a identificação e contato do seu assistido/usuário, nome da escola/instituição com CNPJ ou nome do adestrador autônomo responsável com CPF;
III - Os cães de assistência que estiverem em fase de socialização ou treinamento serão identificados também pela inscrição "EM TREINAMENTO" no seu colete;
IV - Os cães de assistência deverão estar sob o controle do seu proprietário ou responsável atrelado por guia ou amarração específica, a menos que a especialidade do assistido o impeça;
V - Os cães de assistência deverão ser castrados e ter microchip a fim de evitar eventuais transtornos ou furtos de animais;
VI - Os cães de assistência deverão estar com as vacinas em dia, comprovadas por porte de carteira vacinal ou sua cópia autenticada, bem como atestado de saúde emitido por médico veterinário responsável, precisando ser renovado anualmente.
Art. 9° A qualificação dos cães de assistência deve ser atestada da seguinte forma:
I - Para os cães-guia: nos moldes previstos na lei n° 2.996/2002;
II - Para os demais cães de assistência: por escola competente ou por um adestrador autônomo ou ainda por associação sem fins lucrativos, que tenham em seus quadros sociais veterinário, adestrador de cães de assistência; médico psiquiatra ou psicólogo; pedagogo ou assistente social e que tenha entre seus fins a qualificação desses animais;
III - A qualificação citada no caput deverá constar em uma carteirinha com as seguintes informações: foto (3x4) do animal, nome do animal, raça, sexo, número do microchip, cor, função do animal, nome do usuário e nome do responsável se necessário com CPF, nome do adestrador autônomo e CPF ou escola (Instituição ou Centro de treinamento) responsável juntamente com o CNPJ, endereço do estabelecimento e telefone.
Art. 10 A pessoa com transtorno emocional, deficiência ou com deficiências múltiplas, para comprovar sua necessidade de acompanhamento por cão de assistência, deverá portar e apresentar quando solicitado for, documento de identidade e a carteira da pessoa com deficiência ou laudo médico psiquiátrico que reconheça tal necessidade, sendo original ou sua cópia autenticada.
§ 1º A pessoa com deficiência permanente fica dispensada da apresentação de laudo atualizado;
§ 2º O laudo médico da pessoa que necessita de um animal de assistência de apoio emocional, deverá ser renovado a cada dois anos.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do Distrito Federal, que poderão aplicar multas em caso de descumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo garantir o direito de acesso e permanência de pessoas com transtornos mentais em locais públicos ou privados acompanhadas de cães de suporte emocional. A presença desses animais é essencial para o bem-estar emocional e psicológico de indivíduos que sofrem de transtornos mentais, já que esses cães são treinados para fornecer apoio emocional e conforto em momentos de ansiedade, depressão, pânico, entre outros transtornos.
O acesso a esses cães de suporte emocional tem sido amplamente discutido e regulamentado em diversos países, inclusive nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido. No Brasil, já existem algumas iniciativas nesse sentido, mas ainda há uma grande lacuna em relação à regulamentação desse direito, principalmente no que se refere ao uso de cães de suporte emocional em ambientes de uso coletivo.
Portanto, este projeto de lei busca preencher essa lacuna, garantindo o direito das pessoas com transtornos mentais a ingressarem e permanecerem em locais públicos ou privados acompanhados de cães de suporte emocional. Além disso, o projeto estabelece normas e regulamentações para o uso desses cães em ambientes de uso coletivo, garantindo a segurança e o bem-estar de todos os envolvidos.
É fundamental ressaltar que a presença de cães de suporte emocional pode ser uma forma eficaz de ajudar pessoas com transtornos mentais a lidar com as dificuldades cotidianas e a participar plenamente da sociedade. Portanto, este projeto de lei é de extrema importância para a promoção da inclusão social e da saúde mental dessas pessoas.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.989/22, que “Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 10:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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