Proposição
Proposicao - PLE
PL 2869/2022
Ementa:
Cria cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Defensoria Pública do Distrito Federal Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
8 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (46129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46129, Código CRC: 9fd9b8c0
-
Despacho - 2 - SACP - (46153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 10:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46153, Código CRC: 6dfbfa5d
-
Parecer - 1 - PLENARIO - (46594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2869/2022
VOTO EM SEPARADO
Cria cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
I – RELATÓRIO
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), por intermédio de seu Defensor-Chefe, ofertou nesta Casa o Projeto de Lei (PL) nº 2869/2022 cujo objeto é a criação de 82 (oitenta e dois) cargos de provimento comissionado da categoria CNE-4, sob os seguintes fundamentos:

Quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, na exposição de motivos, a DPDF sustenta que:

É o relatório.
II – VOTO
O Projeto de Lei nº 2869/2022 propõe a criação de 82 (oitenta e dois) Cargos de Natureza Especial 4 - CNE-4, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Não obstante o necessário e relevantíssimo papel constitucional atribuído à Defensoria Pública na defesa das pessoas carentes, opino e voto pela rejeição do Projeto em tela.
Com efeito, é de conhecimento geral que a Defensoria Pública foi a Instituição que, em tese, mais cresceu em direitos e prerrogativas estatais a partir de 2010, em razão das sucessivas emendas constitucionais que reconheceram a necessidade de dar-lhe autonomia administrativa e financeira e reconhecer garantias a seus membros.
Louváveis são essas reformas constitucionais. Mas, de fato, há muito a melhorar ainda.
É necessário que a instituição se fortaleça ainda mais! E, para isso, são necessários novos servidores públicos.
São notórios o déficit de servidores e defensores na DPDF e a necessidade de contratação de novos agentes estatais para dar vazão às demandas da sociedade e dos hipossuficientes. Entretanto, esse fortalecimento não pode ser às custas de uma inconstitucionalidade.
Ora, desde o início de meu mandato, e até mesmo antes dele, defendi a necessidade de se respeitar a CF, no art. 37, inciso II, que exige o concurso público como forma democrática e isonômica de se contratar servidores públicos.
Não poderia agora, em detrimento da isonomia, da imparcialidade, da meritocracia e dos mais comezinhos reflexos dos princípios democrático e republicano, apoiar a criação de 82 cargos comissionados, seja em que órgão for, para o exercício de atividades típicas de Estado por intermédio de servidores ocupantes de cargo de livre provimento, sem anterior vínculo jurídico-administrativo conquistado por concurso público.
É bom frisar que nada tenho contra servidores ocupantes de cargos comissionados; ao contrário, reconheço que em muitas situações eles são necessários, mas não para o exercício de atividades-fim das instituições.
E, ao lermos a Exposição de Motivos que antecede o citado PL infere-se que esses 82 cargos comissionados que se quer criar na DPDF serão ocupados para o exercício de atividade de correição, fiscalização e controle dos membros e servidores efetivos da instituição.
E isso se depreende das palavras que precedem o texto do PL, in verbis:
Diante da impossibilidade de homologação do concurso público a tempo de cumprir os requisitos legais exigidos em um exercício financeiro onde ocorre pleito eleitoral e visando atender as necessidades institucionais de quantitativo de força de trabalho, entende-se que a autorização concedida para a ampliação de despesa pela LDO 2022, permitem a criação de Cargos de Natureza Especial para fortalecer a estrutura do órgão e atender a contento as necessidades institucionais, garantindo e ampliando a capacidade de atendimento à população vulnerável do Distrito Federal.
Ora, temos aprovados em concurso público, e ao invés de trabalharem o calendário de homologação e nomeação dentro dos limites legais, em ano eleitoral, preferir-se-á contratar comissionados. Trata-se de um desvio de finalidade que afronta o art. 37, incisos II e IV, da CF
E isso fica claro quando na Exposição de motivos, ao se declarar que:
“A despeito da evolução e incremento dos membros da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal ..., a estrutura da Corregedoria-Geral não recebeu o incremento necessário ao quadro de servidores para o desempenho das funções de fiscalização e correição permanentes”.
É cristalina a finalidade do PL criar cargos comissionados, para serem ocupados por servidores de livre provimento, em pleno ano eleitoral, para o exercício de atividade típica de Estado – correição, fiscalização e controle -, em detrimento dos já aprovados em concurso público com prazo de validade vigente. Embora não estejamos, ainda, no trimestre anterior ao pleito eleitoral, esse artifício de se criar cargos comissionados próximo das eleições tem caráter eleitoreiro, servindo como moeda de trocas imorais e ímprobas.
Ora, todos sabiam do Déficit de servidores na Defensoria, e, ao invés de organizarem o calendário do concurso para os cargos efetivos, preferiram a morosidade para apadrinhamento de pessoas em cargos comissionados.
Isso não apenas fere a Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento de cargos de carreiras típicas de Estado, mas também contribui para se colocar nas atividades correcionais agentes sem vínculo seguro com o Estado e passíveis de exoneração ad nutum, sem motivação, desvirtuando e prejudicando a própria probidade da atividade correcional, abrindo caminho para assédios morais.
Se esta Casa quiser observar a moralidade administrativa, a impessoalidade, a exigência constitucional de concurso público, a isonomia e os diversos concursados aprovados no concurso ainda em vigor, é imperioso que se vote pela REJEIÇÃO e INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 2869/2022. Esse é o meu voto.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46594, Código CRC: b1d68bc6
-
Emenda - 1 - Cancelado - PLENARIO - (46642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao PL 2869/2022 que “Cria cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.”
Acrescenta-se Parágrafo único ao art. 1º do PL 2869 de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 1º…
Parágrafo único. Os cargos dispostos no caput deste artigo devem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos de carreira."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o Projeto de Lei, visto que os cargos devem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos de carreira, em respeito à Constituição Federal e Lei Orgânica do DF, de que o ingresso no serviço público deve se dar por meio de concurso público, impedindo, assim, a ocupação por apadrinhados políticos.
Sala das Sessões,
Brasília, 28 de junho de 2022.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 19:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46642, Código CRC: 0e934cbe
-
Despacho - 3 - SACP - (288202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288202, Código CRC: dd3e96af