Proposição
Proposicao - PLE
PL 2836/2022
Ementa:
Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (44769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes
com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infanto-juvenil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infanto-juvenil;
IV - implantação de sistema informatizado como plataforma distrital única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infanto-juvenil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - apoio às entidades da sociedade civil que prestam assistência a crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;
VII - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VIII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infanto-juvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças de 0 a 10 anos e adolescentes de 10 a 19 anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto-juvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infanto-juvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - fornecer capacitações e acordar com as secretarias de saúde de outras Unidades da Federação sobre os protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – SOBOPE, promovendo a adesão a esses protocolos;
XI - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infanto-juvenil;
XII - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como prazo máximo de registro de 2 anos após o diagnóstico;
XIII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil às redes privada e suplementar de saúde;
XIV - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS;
XVI - tornar o câncer infanto-juvenil de notificação compulsória.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infanto-juvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infanto-juvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade, por meio de um sistema informatizado como plataforma distrital única.
Art. 6º Os centros de alta complexidade em oncologia habilitados para tratamento de crianças e adolescentes localizados nas estruturas hospitalares terão consultas de parecer.
§ 1º As consultas de parecer serão com pacientes encaminhados por profissionais de
saúde da rede, com diagnóstico ou forte suspeita, tendo como atribuição realizar a confirmação diagnóstica e iniciar, imediatamente, o tratamento dos pacientes.
§ 2º Nos casos diagnosticados por meio da consulta de parecer, o centro especializado e a Secretaria da Saúde ficam responsáveis por regular, posteriormente, os pacientes.
§ 3º O processo de regulação do paciente, já em tratamento, para atendimento ambulatorial, posterior à alta hospitalar, deve ser automático, não necessitando de nova regulação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 8º Esta Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para levar proteção à saúde de crianças e adolescentes acometidos pelo câncer infanto-juvenil que recebem tratamento na rede de saúde do Distrito Federal. É uma proposta que visa a criação da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no Distrito Federal, objetivando buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
É necessário que haja respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil. Deve ser garantido para eles tratamento diferenciado, universal e integral, priorizando o diagnóstico precoce, bem como equidade no acesso, por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade ao serviço especializado, além de inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Nesse sentido apregoa a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos artigos e 3º e 4º estabelecem o seguinte:
"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
Entendemos que o ECA trás em linhas mais detalhadas os mandamentos constitucionais, especialmente a determinação prevista no art. 227, § 1º, que assim estatui:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas..."
Além de serem fartos os argumentos que justificam socialmente esta propositura. Também as normas vigentes correm ao seu amparo, visto a abundância de dispositivos legais que existem em razão da necessidade de proteger a criança e o adolescente, especialmente no que diz respeito a sua saúde. Assim sendo, rogo aos ilustres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 14:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (45056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/06/2022, às 10:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (45061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/06/2022, às 10:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (45130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 120, de 13 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.836/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de junho de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/06/2022, às 10:16:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (48220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.836/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.836/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/08/2022, conforme publicação no DCL nº 162, de 10/08/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/08/2022.
Brasília, 10 de agosto de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 10/08/2022, às 09:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (50308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2836/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.836, de 2022, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, o Projeto de Lei nº 2.836, de 2022, que visa instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica direcionada a crianças e adolescentes, de 0 a 19 anos, com suspeita ou diagnóstico de câncer, no âmbito do Distrito Federal – DF, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece como diretrizes: (i) respeito à dignidade, à igualdade e à não discriminação, de modo a melhorar as condições de crianças e adolescentes com câncer; (ii) garantia de tratamento diferenciado, universal e integral, com prioridade para o diagnóstico precoce; (iii) equidade no acesso por meio de protocolos de gravidade e prioridade ao acesso ao serviço especializado; e (iv) inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
O art. 3º elenca os instrumentos da Política: (i) linha de cuidados específica voltada ao câncer infantojuvenil; (ii) fortalecimento dos processos de regulação; (iii) definição dos serviços habilitados em oncologia pediátrica; (iv) implantação de sistema informatizado para regulação do acesso aos pacientes; (v) implantação de serviço de teleconsultoria; (vi) apoio às entidades da sociedade civil que prestam assistência a crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil; (vii) aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência; e (viii) monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados com transparência dos resultados.
O art. 4º define os seguintes objetivos específicos, quais sejam: (i) avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação; (ii) prever o atendimento de pessoas entre 0 e 19 anos incompletos nos centros habilitados; (iii) estimular a melhoria da infraestrutura dos serviços habilitados; (iv) qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso ao diagnóstico; (v) viabilizar o acesso à segunda opinião; (vi) promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil; (vii) conscientizar a rede escolar e a comunidade para contribuir com a detecção e o tratamento precoce; (viii) permitir o encaminhamento dos pacientes a centros habilitados sem prejudicar a continuidade do tratamento no centro de origem; (ix) estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados; (x) capacitar os profissionais de saúde quanto aos protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE; (xi) estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infanto-juvenil; (xii) reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional em até 2 anos do diagnóstico; (xiii) obrigar o registro dos casos de câncer pela rede privada; (xiv) incluir os laboratórios como fontes notificadoras de câncer infantojuvenil; (xv) monitorar o tempo entre o diagnóstico e o primeiro tratamento na rede do Sistema Único de Saúde – SUS; (xvi) estabelecer a notificação compulsória do câncer infantojuvenil.
O art. 5º autoriza a instituição da Rede Oncológica Pediátrica no DF, com o objetivo de aumentar a cura por meio do diagnóstico precoce, do acesso rápido ao tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de modelo de assistência integral em rede.
O art. 6º determina que os centros de alta complexidade em oncologia ofereçam consultas de parecer a pacientes com diagnóstico ou forte suspeita. Quando o diagnóstico for feito por tais consultas, o centro de alta complexidade torna-se o responsável pela regulação do atendimento, sem necessidade de nova regulação.
O art. 7º estabelece que as despesas decorrentes corram por conta de dotações orçamentárias próprias.
O art. 8º autoriza a regulamentação da Lei.
Por fim, os arts. 9º e 10º tratam, respectivamente, da vigência na data da publicação e da revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor alega que a proposição objetiva aumentar os índices de cura e melhorar a qualidade de vida das crianças e adolescentes com câncer, por meio da criação da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica. Argumenta que, nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assegura a prioridade da criança e do adolescente na formulação de políticas sociais públicas.
O Projeto foi lido em 7 de junho de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito. Posteriormente, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP também analisará o mérito e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ disporá sobre a admissibilidade da Proposição.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que trata de saúde pública ao dispor sobre política de atenção oncológica.
A análise de mérito objetiva caracterizar o objeto em discussão, oferecer fundamentos técnicos sobre o tema e analisar aspectos como necessidade, conveniência, oportunidade, viabilidade e relevância social, que serão desenvolvidos neste Parecer.
A presente Proposição legislativa trata de instituir política de atenção oncológica para crianças e adolescentes, definidos como aqueles menores de 19 anos, faixa etária idêntica à definida pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pela Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC e pela Política Nacional de Oncologia Pediátrica – Lei federal nº 14.308, de 8 de março de 2022.
Causado pela proliferação descontrolada de células anormais, o câncer infantojuvenil costuma originar-se de células embrionárias, decorrer principalmente de fatores genéticos e não estar associado aos mesmos fatores de risco do câncer de outras faixas etárias. Se for feito diagnóstico precoce e tratamento adequado, estima-se que 80% das crianças e adolescentes com câncer podem ser curados.
Apesar do avanço tecnológico que permite essa sobrevida significativa na oncologia pediátrica, no Brasil, apenas 64% dos menores de 19 anos com câncer conseguem a cura, percentual variável conforme a região – cerca de 50% no Norte e 75% no Sul –, provavelmente em decorrência de fatores socioeconômicos, bem como de fatores relacionados ao acesso aos serviços de saúde e à disponibilidade dos recursos tecnológicos.
O Estatuto da Pessoa com Câncer – Lei federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021 – define os princípios e objetivos para proteger os direitos da pessoa com câncer e para efetivar as políticas públicas de prevenção e combate à doença. Com vistas a concretizar o fundamento da dignidade da pessoa humana, ele promove o diagnóstico precoce, a qualificação do tratamento e a autonomia da pessoa com câncer.
No DF, segundo o Plano Distrital de Atenção Oncológica 2020-2023, o tratamento do câncer no SUS segue Linha de Cuidado da Atenção Oncológica do DF.
Conforme estabelecido, o atendimento se inicia na atenção básica, principal porta de entrada do sistema e ordenadora da rede, que, conforme a necessidade de cada caso, encaminha para atendimento nos ambulatórios especializados, responsáveis por direcionar aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, conforme indicação clínica.
Há diversos problemas graves na atenção oncológica do DF em todos os níveis de atenção. Entre eles, podemos citar falhas no rastreamento, dificuldades de acesso aos exames para diagnóstico e estadiamento, bem como indisponibilidade de recursos terapêuticos, o que ocasiona diversas mortes precoces no Distrito Federal.
Com o propósito de melhorar a atenção oncológica de menores de 19 anos e preservar vidas, a presente Proposição visa instituir Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do SUS do DF.
Recentemente, a União editou lei com tema idêntico, a Lei nº 14.308/22, que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. Por isso, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, a competência legislativa do DF sobre o tema é suplementar, ou seja, não pode contrariar as normas gerais editadas pela União.
Os dois primeiros artigos da Proposição em epígrafe estão alinhados à Política Nacional de Oncologia Pediátrica. Entre as diretrizes propostas pelo Autor, diferentemente da Política Nacional, estão a equidade no acesso por meio do uso de protocolos clínicos de gravidade e a participação na sociedade, para assegurar melhor qualidade de vida.
Em seguida, ele elenca os seguintes instrumentos: (i) linha de cuidado específica; (ii) fortalecimento da regulação, com sistema informatizado distrital; (iii) definição dos serviços habilitados, com aprimoramento da contratualização; (iv) teleconsultoria; (v) apoio a entidades da sociedade civil; (vi) monitoramento da qualidade da assistência por meio de indicadores específicos.
A linha de cuidado se refere ao fluxo que o cidadão deve fazer na rede de atenção à saúde, conforme suas necessidades, para garantir o atendimento integral em todos os níveis de assistência. Ela é importante, porque viabiliza o acesso equitativo e a transparência dos mecanismos de regulação.
Embora a linha de cuidado da oncologia esteja explicitada no Plano Distrital de Atenção Oncológica 2020-2023, o mesmo não ocorre para a linha da oncologia pediátrica. Como o câncer infantojuvenil apresenta demandas diferentes do câncer do adulto, sob os mais diversos aspectos, entendemos ser conveniente e necessário o estabelecimento de linha de cuidado em oncologia pediátrica.
Ressaltamos, contudo, que a implementação da linha de cuidado depende do mapeamento da rede e das necessidades de saúde e, por esse motivo, é competência privativa do Poder Executivo.
No tocante aos mecanismos de regulação do acesso à assistência, o projeto propõe a criação de sistema informatizado com plataforma digital única e transparente para garantir atenção equitativa, conforme critérios de gravidade.
Devemos considerar, entretanto, que essa modalidade de regulação é feita por meio de sistemas de informações de âmbito nacional e que nem todos os recursos terapêuticos estão disponíveis no DF. Há casos, como o de transplante heterólogo de medula óssea, por exemplo, que precisam ser encaminhados a outras unidades da federação. Por isso, sistema de informação exclusivamente distrital pode não ser a via mais adequada para regulação do acesso.
A imposição de sistema informatizado distrital não se traduz na melhor escolha, caso não tenha sido precedida de exame cuidadoso pelos executores das políticas públicas. Porém, a finalidade de melhorar a transparência da regulação e de prevenir práticas clientelistas pode ser alcançada pela obrigatoriedade da transparência das listas de espera, da mesma forma como atualmente é divulgada a lista de espera em UTI, conforme propusemos em emenda anexa.
Ainda, entendemos ser inconveniente dispor, por meio desta Lei, sobre o apoio a entidades da sociedade civil que prestam assistência a crianças e adolescentes com câncer. O dispositivo proposto envolve direcionar recursos públicos, patrimoniais ou não, a um grupo específico de beneficiários privados, não necessariamente da área da saúde, que já possuem benefícios tributários e que já podem cooperar com a Administração Pública em consonância com leis específicas.
Além disso, pelo potencial conflito de interesses de direcionar recursos públicos a entidades privadas, julgamos inconveniente e ilegal determinar que os protocolos propostos pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE devam ser seguidos pelo SUS do DF. Ressaltamos que, por estarem relacionados com riscos para a saúde das pessoas e com custos terapêuticos significativos, a definição de protocolos terapêuticos deve ser feita pela União, após os processos de análise de tecnologias de saúde – ATS e de análise econômica – AE. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, in verbis:
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
......................................
§ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
...................................... (grifos nossos)
Outro aspecto em que o Projeto em tela conflita com as normas gerais federais é quanto ao prazo de 2 anos, para inserir os registros de casos de câncer infantojuvenil no DF, em contraposição ao prazo federal de inserir no mesmo ano do diagnóstico.
Segundo a Lei federal nº 14.308/22:
Art. 5º A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica contará com processos de vigilância, de monitoramento e de avaliação de suas ações pelos órgãos de saúde pública das esferas federal e estadual, com vistas a:
......................................
IV – reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
...................................... (grifos nossos)
Segundo o Projeto de Lei nº 2.836/22:
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
......................................
XII - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como prazo máximo de registro de 2 anos após o diagnóstico;
...................................... (grifos nossos)
Ainda sobre o registro e a notificação do câncer, observamos que o inciso que institui a notificação compulsória do câncer infantojuvenil apenas reforça legislação já instituída pela Lei federal nº 13.685, de 25 de junho de 2018, e pela Lei distrital nº 6.317, de 4 de julho de 2019.
Lei federal nº 13.685/18, in verbis:
Art. 2º A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigor acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares."
Lei distrital nº 6.317/19, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplasia maligna no âmbito do Distrito Federal.
......................................
Por fim, o art. 6º é inviável, porque também afronta o princípio da separação de poderes, ao interferir na estrutura e no funcionamento da Secretaria de Saúde. Ele estabelece que os serviços especializados ofereçam consultas de parecer, a partir das quais o usuário iniciaria seu acompanhamento na atenção especializada, mesmo sem ter sido encaminhado pela atenção básica.
Ainda que fosse viável, o dispositivo atribui à atenção especializada a competência pela ordenação da rede, o que contraria a lógica dos sistemas universais de saúde, agrava o estrangulamento da alta complexidade e aumenta a chance de clientelismo. Para que o sistema seja eficaz, é necessário que a atenção primária seja a porta de entrada preferencial e coordenadora do cuidado.
Em análise dos aspectos de mérito, além dos já mencionados ao longo do parecer, observamos que as necessidades referentes ao manejo do câncer infantojuvenil divergem bastante daquelas relacionadas ao câncer adulto, o que justifica a formulação de políticas públicas direcionadas a esse grupo. Ademais, as neoplasias malignas são socialmente relevantes, pois são a segunda causa de morte em menores de 19 anos, além de causadoras de importante comoção social. Por isso, em decorrência da edição de norma geral federal, torna-se necessário e oportuno que o DF trate do tema.
Ressaltamos que mais importante do que a mera edição de leis é que o Poder Legislativo exerça sua competência fiscalizatória sobre as ações ou inações do Poder Executivo, visto que, embora haja farta legislação a respeito, a execução das ações na oncologia geral está muito aquém do razoável no DF, principalmente por dificuldade de acesso, insuficiência e inadequação dos recursos terapêuticos disponíveis.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 2.836, de 2022, na forma da Emenda Substitutivo nº 1,
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2022, às 17:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CESC - (50675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2836/2022 que “Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.836, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.836, de 2022
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)
Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infanto-juvenil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infanto-juvenil;
IV - implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infanto-juvenil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infanto-juvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças de 0 a 10 anos e adolescentes de 10 a 19 anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto-juvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infanto-juvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infanto-juvenil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde – SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil às redes privada e suplementar de saúde;
XIII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS;
XV - tornar o câncer infanto-juvenil de notificação compulsória.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infanto-juvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infanto-juvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade;
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7º Esta Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta do substitutivo visa corrigir questões técnicas e adequar o Projeto de Lei a normativas existentes no Ministério da Saúde.
Neste sentido apresentamos as seguintes alterações:
1. Alteração da redação do Inciso IV do Art. 3º - a imposição de sistema informatizado com plataforma única distrital é inconveniente e inoportuna, caso não tenha sido precedida de exame cuidadoso pelos executores das políticas públicas;
2. Supressão do Inciso VI do Art. 3º - é inconveniente dispor, por meio desta Lei, sobre apoio a entidades da sociedade civil que prestam assistência a crianças e adolescentes com câncer. O dispositivo proposto envolve direcionar recursos públicos, patrimoniais ou não, a um grupo específico de beneficiários privados, não necessariamente da área da saúde, que já possuem benefícios tributários e que já podem cooperar com a Administração Pública em consonância com leis específicas;
3. Supressão do Inciso X do Art.4º - ressaltamos que, por estarem relacionados com riscos para a saúde das pessoas e com custos terapêuticos significativos, é ilegal delegar a entidade privada a competência por definir protocolos terapêuticos que devem ser feitos pela União, após os processos de análise de tecnologias de saúde – ATS e de análise econômica – AE. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, in verbis:
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
......................................
§ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (grifos nossos)
4. Supressão de parte do Inciso XII do Art.4º - Ao definir o prazo de dois anos para inserir os registros de casos de câncer infantojuvenil no Distrito Federal, o Projeto em tela entra em conflito com a norma geral federal, que estipula que tal registro ocorra no ano do diagnóstico;
5. Supressão de parte do Parágrafo Único do Art.5º - justificativa descrita no Item 1;
6. Supressão do Art.6º - O art. 6º é inviável, porque afronta o princípio da separação de poderes, ao interferir na estrutura e no funcionamento da Secretaria de Saúde. Ele estabelece que os serviços especializados ofereçam consultas de parecer, a partir das quais o usuário iniciaria seu acompanhamento na atenção especializada, mesmo sem ter sido encaminhado pela atenção básica. Ainda que fosse viável, o dispositivo é inconveniente por atribuir à atenção especializada a competência pela ordenação da rede, o que contraria a lógica dos sistemas universais de saúde, agrava o estrangulamento da alta complexidade e aumenta a chance de clientelismo. Para que o sistema seja eficaz, é necessário que a atenção primária seja a porta de entrada preferencial e a coordenadora do cuidado.
Diante do exposto apresento Substitutivo nº 1 para aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 2836, de 2022.
arlete sampaio
Relatora
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Despacho - 5 - CESC - (56539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2836/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (73644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
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