(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre o arquivamento das infrações de trânsito em curso, até a presente data, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta;
Art. 1º Esta Lei permite o arquivamento de ofício pela autoridade de trânsito distrital das infrações de trânsito em curso até a presente data, no Distrito Federal, a fim de que as mesmas sejam consideradas definitivamente de caráter educativo e nos casos especificados nesta Lei.
Art. 2º Ficam ratificadas as alterações do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de que as infrações de trânsito cometidas no Distrito Federal que estiverem em curso, até os dias atuais, sejam arquivadas de ofício pela autoridade de trânsito distrital, caso não tenha sido expedida a notificação de penalidade no prazo de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, no prazo de 360 dias, contados:
I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, da data do cometimento da infração;
II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei trata de providência necessária e condicionada ao interesse público, com o intuito de ratificar as alterações do Código de Trânsito Brasileiro, realizadas por meio da Lei Federal nº 14.229/2021, a fim de aplicar o CTB nas infrações de trânsito em curso no Distrito Federal, permitindo o arquivamento de ofício pela autoridade de trânsito distrital, das infrações de trânsito que não tiveram a expedição da notificação de penalidade no prazo de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, no prazo de 360 dias.
A proposta visa dar celeridade e beneficiar toda a população, sobretudo aquela parcela que não recebeu dentro do prazo estabelecido pelo CTB a notificação de penalidade, permitindo que a autoridade de trânsito arquive a infração de ofício, sem a necessidade de interposição de recurso administrativo, das infrações de trânsito cometidas até os dias atuais.
Neste sentido, é inegável que a aprovação da presente propositura beneficiará diretamente a população do DF, especialmente no que diz respeito a facilitar o licenciamento de veículos que se encontra com a documentação pendente, mesmo porque a pandemia produziu uma bagunça quando da emissão e do envio das notificações.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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