(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito Gestantes e Lactantes no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§ 1º. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Penal do Distrito Federal.
§ 2º: Os dispositivos desta Lei que mencionam “agente” se referem às agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º A policial ou Agente gestante e lactante tem prioridade de acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na permanência na mesma equipe.
Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a policial ou Agente gestante e lactante deve fazer a solicitação formal no âmbito de sua instituição.
Art. 3º À policial ou Agente gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência.
Art. 4º É defeso à policial ou Agente gestante e lactante, no que se adequar, prestar atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas ou atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a ela ou ao lactente.
Parágrafo único. A permanência da policial ou agente gestante e lactante em situação contrária ao disposto no caput só é admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.
Art. 6º A policial ou Agente, após o término da licença maternidade, deve retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifeste, formalmente, em outro sentido, e deve ser mantida na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses.
Art. 7º À policial ou agente lactante é permitido o uso de até 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 12 meses de vida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de Lei em questão visa respaldar direito já vigente para outras categorias profissionais, tais como a Bombeira Militar do Distrito Federal, Policial Militar do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal, que preveem o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
Do ponto de vista legislativo, deve-se reconhecer que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, uma vez que cuida-se de tema relacionado ao Direito a proteção à infância, ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre o assunto (art. 24, XV, da Constituição).
Portanto, no presente caso, cumpre à União estabelecer normas gerais em matéria de Direito a proteção à infância e à juventude, ao passo que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre questões específicas.
Lado outro, também não há falar em vício de iniciativa, uma vez que não há qualquer previsão na Lei Orgânica ou, por simetria, na Constituição Federal, que vede a iniciativa de parlamentar em relação à presente matéria.
A própria Lei Orgânica assegura à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispor sobre o tema objeto desta proposição, conforme dispõe o art. 58, XVII:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
XVIII – proteção à infância, juventude e idosos;
Destarte, a proposição visa ainda trazer isonomia de direitos às demais Corporações da Segurança Pública, diante da vigência da lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021.
Por esta razão, e buscando a isonomia para todas as lactantes das Forças de Segurança Pública, é que proponho o presente Projeto de Lei a beneficiar as gestantes e lactantes policiais penais, agentes socioeducativas e de trânsito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2021
Sala das Sessões, em
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital