Proposição
Proposicao - PLE
PL 2779/2022
Ementa:
Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (63850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 20 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2023, às 14:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63850, Código CRC: 93d55767
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (65995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - cCJ
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2779/2022, que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei nº 2.779/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual 'BRASIL VERDE', com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.
A proposição vem acompanhada de anexo que contém os termos do Protocolo de Intenções a ser ratificado, voltado à implantação do Consórcio Brasil Verde, lançado por ocasião da 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP26), realizada no ano de 2021.
O texto do projeto dispõe que “com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO BRASIL VERDE”.
Na exposição de motivos, assevera-se o seguinte:
O presente projeto tem por finalidade propiciar:
1. ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral voltadas para a questão do enfrentamento aos efeitos da mudança do clima, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
2. acesso à informações e ao know-how entre os Estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
3. melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
4. fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias;
5. estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias;
6. ampliação de redes colaborativas entre os Estados; e
7. promoção quanto a inovação.
A proposta, ora submetida, reflete o compromisso dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal n.º 9.073, de 5 de junho de 2017.
A proposição, que tramita em regime de urgência requerido pelo Governador do Distrito Federal, foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
O Deputado Leandro Grass apresentou a Emenda nº. 1 voltada a suprimir do Anexo Único o conteúdo de Tabela de Funções Gratificadas Escolares – FGE dele constante, por se tratar de matéria estranha ao projeto.
Não foram, até o momento[1], aprovados pareceres das demais comissões.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, e mérito, nos termos do Art. 63, III, d, ambos do RICLDF.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL nº 2.779/2022 submete à ratificação do Poder Legislativo distrital o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO BRASIL VERDE, subscrito pelo Governador do Distrito Federal em conjunto com os Chefes do Poder Executivo dos 26 Estados da Federação.
Trata-se de iniciativa voltada a autorizar a formação de pacto cooperativo visando a realização de objetivos de interesse comum desses entes estatais por meio da gestão associada de serviços públicos, bem como de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público (Cláusula Terceira do Protocolo de Intenções).
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 25, § 1º e 241 da Constituição Federal/1988,[2] bem como dos arts. 14 e 15, VIII da Lei Orgânica do DF[3].
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o Governador do Distrito Federal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza com amparo no no art. 71, §1º, IV e VII da LODF[4], considerando-se que a participação do Distrito Federal em consórcio acarreta verdadeira representação do ente estatal pela associação pública, pode implicar na transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens sob administração do Distrito Federal e que o consórcio público adquire personalidade jurídica – de direito público ou de direito privado – e passa a integrar a administração indireta dos entes consorciados (Lei 11.107/2005, art. 6º)[5]. É certo, por outro lado, que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada e que, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.107/2005, exige-se a edição de lei formal para a ratificação do protocolo de intenções de criação de consórcios públicos[6].
No que tange à constitucionalidade material, a proposição apresenta consonância com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que validam, conforme referido, a celebração de instrumentos de cooperação federativa visando à realização de objetivos de interesse comum dos entes estatais, como é o caso da defesa e preservação do meio ambiente para a presente e futuras gerações[7].
No que tange à legalidade, o projeto de lei não apresenta óbices a sua aprovação.
A iniciativa de formação de consórcio público para enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil se harmoniza à Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e preconiza que as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas[8].
O cotejo dos termos do Protocolo de Intenções em relação às cláusulas necessárias desse instrumento, previstas no art. 4º da Lei Federal 11.107/2005, também revela a conformidade legal do presente projeto de lei:
Cláusulas necessárias (art. 4º da Lei 11.107/2005
Cláusulas do Protocolo de Intenções
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA – DA SEDE
A sede do Consórcio será em Brasília, Distrito Federal. § 1º A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados. § 2º O Estado Líder será aquele cujo Chefe do Poder Executivo for eleito Presidente do Consórcio, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda.
(...)
CLÁUSULA NONA – DAS FINALIDADES
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por finalidades:
I. No desenvolvimento de políticas públicas:
(...)
II. No desenvolvimento de ações em relação às emissões de gases de efeito estufa:
(...)
III. Nas estratégias de prevenção, adaptação e mitigação:
(...)
IV. No aspecto jurídico, estabelecer instrumentos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente, e de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados aos objetivos do CONSÓRCIO BRASIL VERDE; V. No aspecto educativo, a alocação de recursos financeiros na educação, formação e conscientização pública em relação à mudança do clima;
VI. No aspecto científico e tecnológico, a alocação de recursos financeiros voltados à formação de pesquisadores nas diversas subáreas correlacionadas ao tema das mudanças climáticas;
VII. Na captação de investimentos, o apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações dos entes consorciados relacionados às mudanças climáticas.
§ 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO BRASIL VERDE exercerá as competências relativas ao planejamento, à regulação, à fiscalização e à prestação dos serviços públicos de acordo com deliberação tomada em Assembleia Geral pela unanimidade dos consorciados.
§ 2º - Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa as obrigações entre consorciados ou entre qualquer um deles e o CONSÓRCIO BRASIL VERDE no âmbito da gestão associada.
§ 3º O CONSÓRCIO BRASIL VERDE poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades. § 4º Os instrumentos a que se refere o § 3º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SUBSCRITORES São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:
(...)
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
(...)
§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
(...)
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
CLÁUSULA SEXTA – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o integram.
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005 (...)
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REPRESENTATIVIDADE
O Consórcio fica autorizado a representar os entes consorciados perante outras esferas de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, nos termos de deliberação tomada em Assembleia Geral em cada caso.
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
(...)
§ 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
CÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ASSEMBLEIA GERAL A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados. (...)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS REUNIÕES
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada. Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS VOTOS Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 1 (um) voto.
§ 1º O voto será público, nominal e aberto, ressalvados os casos previstos neste Protocolo de Intenções.
§ 2º Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente do Consórcio o voto de qualidade. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
O quórum de deliberação será constituído pela maioria simples dos presentes, salvo em relação às matérias que exijam quórum qualificado nos termos deste instrumento ou dos estatutos
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
CLÁUSULA VIGÉSIMA– DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, que coincidirão com os respectivos exercícios financeiros, sendo permitida uma reeleição, com a possibilidade de serem apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos e com a condição de somente serem admitidos como candidatos os Chefes dos Poderes Executivos dos consorciados.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver, ao menos, 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno, sendo considerado eleito o candidato que, no segundo turno, obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS EMPREGOS COMISSIONADOS
Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo deste Protocolo de Intenções, de livre nomeação e exoneração pelo Consórcio, para as funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos efetivos, empregados públicos dos entes consorciados ou por pessoas nomeadas exclusivamente para esse fim.
§ 2º As competências e remuneração dos empregados em comissão serão definidas nos estatutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS A remuneração dos empregados públicos observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição. Parágrafo único. O exercício das funções de Presidente e de membro do Conselho de Administração, bem como participação dos representantes na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio, não serão remunerados, sendo considerado serviço público relevante.
(...)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstos em lei específica do Estado líder
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O TERCEIRO SETOR
O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestado, nos termos, limites e critérios, respectivamente, das Leis Federais nº 0.649, de 27 de maio de 1998, e nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e a maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social – OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos afetos às finalidades do Consórcio, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A gestão associada autorizada no caput que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e das competências delegadas.
(...)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS COMPETÊNCIAS E DOS SERVIÇOS CUJO EXERCÍCIO PODERÁ SE TRANSFERIR AO CONSÓRCIO
As competências e serviços cujo exercício poderá ser transferido ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I. o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II. a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;
III. a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV. a realização de pesquisas direcionadas ao desenvolvimento econômico regional;
V. a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VI. a criação de plataformas virtuais de ensino para promover capacitações voltadas à integração e ao desenvolvimento regional dos entes associados;
VII. o fortalecimento da vigilância sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes consorciados;
VIII. a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
IX. a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do Consórcio; e
X. a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio. Parágrafo único. Os Chefes dos Poderes Executivos poderão estabelecer novos projetos relacionados aos assuntos de interesse comum, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA EXIGIBILIDADE
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente federativo consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO
A Administração Direta ou Indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I. contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; e II. contrato de rateio.
Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio e rateadas entre os Consorciados.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissão.
Quanto à redação e à técnica legislativa, verifica-se que, de fato, na linha do que apontado na justificação da Emenda nº 1, apresentada pelo Deputado Leandro Grass, consta do projeto de lei anexo intitulado “Tabela de Funções Gratificadas Escolares – FGE”, cujo conteúdo não possui pertinência com o objeto da proposição. A inclusão de tal elemento no texto da proposição aparenta ter decorrido de simples erro material, cuja correção é viável por meio da aprovação da referida emenda supressiva, em relação à qual não vislumbramos óbices de ordem constitucional, jurisdicional, legal, regimental, de técnica legislativa ou redação.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.779, de 2022 com a Emenda nº. 1, do Deputado Leandro Grass.
Sala das Comissões, em …DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Conforme consulta realizada ao PLe, por meio do endereço eletrônico https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8363/consultar?buscar=true, acesso em 20.3.2023.
[2] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
[3] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;
[4] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
[5] Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
[6] Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
[7] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[8] Art. 3 A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
(...)
V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 15:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2779/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2779/2022, que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.779/2022, de autoria do Poder executivo, o qual ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “Brasil Verde”, com o objetivo de promover o enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima, denominado “Consórcio Brasil Verde”. O parágrafo único do art. 1º indica que se houver número suficiente de Estados subscritores, o Protocolo de Intenções será automaticamente convertido em Contrato de Consórcio Público, criando-se a autarquia interfederativa denominada “Consórcio Brasil Verde”. O art. 2º trata da cláusula de vigência. O Anexo Único da proposição apresenta as cláusulas do Protocolo de Intenções do Consórcio.
Na Exposição de Motivos Nº 10/2021 – SEMA/GAB, a Secretária de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – Substituta destaca as finalidades da constituição do “Consórcio Brasil Verde” e afirma que a proposta em tela reflete o compromisso dos entes subnacionais para o atingimento de metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda supressiva.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “g”, e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima, cuja finalidade principal é viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no Protocolo de Quioto e no Acordo de Paris, no sentido de redução das emissões antrópicas de gases do efeito estufa, através da promoção de ação conjunta entre os Estados subscritores.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois objetiva compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção do sistema climático, por meio da redução das emissões, fortalecimento dos sumidouros e implementação de medidas para adaptação às mudanças do clima e minimização dos seus efeitos adversos. Além disso, visa a expansão das áreas protegidas, o reflorestamento de áreas degradadas e o incentivo à economia verde e às soluções energéticas limpas.
No prazo regulamentar foi apresentada uma emenda, a qual solicitava supressão do Anexo “Tabela de Funções Gratificadas Escolares – FGE”, constante no Anexo Único do Projeto de Lei, por se tratar de matéria estranha ao projeto.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.779/2022, bem como da Emenda Supressiva n. 1.
Sala das Comissões, em …DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (67995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2779/2022
Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.”Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do projeto, bem como da Emenda Supressiva n. 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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