Proposição
Proposicao - PLE
PL 2777/2022
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 5 - CEOF - (57853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 11:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (60770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2777/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2777, de 2022, que dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2777, de 2022, apresentado com dois artigos, cuja ementa está reproduzida acima.
O art. 1° assegura, “no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades”.
Já seu parágrafo único cria obrigação ao responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação de apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência da lei (na data de sua publicação).
Em sua justificação, o autor explana que pretende resguardar o direito fundamental insculpido no inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal, além de proteger a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa “um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais”.
Como fato motivador da proposição, são elencados a diversidade cultural do povo brasileiro e o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, consagrados nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º da Carta Magna.
O autor ressalta ainda que o Distrito Federal deve “implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa”, e que “a separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.”
Por fim, o nobre parlamentar assevera que:
[...] a fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
O presente projeto foi lido em 19 de maio de 2022 e distribuído à Comissão de Assuntos sociais – CAS, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado na sua 5ª Reunião Extraordinária remota de 24 de outubro de 2022.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matéria com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, conforme art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.777/2022 trata do direito de ausentar-se de exames, de provas ou de aulas de cursos de formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades. Por conseguinte, garante a realização dos cursos de formação em datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
De início, cabe ressaltar a mens legislatores de assegurar àqueles que estejam prestando concurso público o direito de não ser prejudicado na etapa do curso de formação em razão de sua religião. Embora a letra da lei fale em “direito de se ausentar” de exame ou aula do curso de formação, não se pretende eliminar essa etapa para certos candidatos, mas sim garantir que lhes seja ofertada obrigação alternativa.
Assim, com a finalidade de melhor elucidar a obrigação legal, apresenta-se, em anexo, emenda modificativa ao art. 1º do PL nº 2777/2022. Ato contínuo, apresenta-se outra emenda modificativa para retificação do texto da ementa, pois o projeto de lei não proíbe a realização dos exames, provas ou aulas de cursos de formação nas datas de guarda religiosa, mas apenas garante, na alegação da crença religiosa, data alternativa para a realização.
Feitas as sugestões acima, resta cristalino que a proposição sob análise cria obrigação para o Estado quando se concebe direito a determinados candidatos participarem de curso de formação em data e local diferenciados dos demais candidatos.
A realização de concurso público pela Administração Pública pode se dar de forma direta, sendo o processo seletivo realizado por um de seus órgãos e seu quadro de servidores, ou, alternativamente, por meio de contratação de empresa especializada. Esta segunda opção é a mais comum, em que o Estado faz uso do procedimento licitatório, podendo se valer da inexigibilidade ou dispensa.
Sobre o tema, o Distrito Federal editou a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”. Segundo seu art. 17, o curso de formação é uma etapa do concurso público, dependendo de previsão na lei do respectivo plano de carreira.
O mesmo diploma normativo prevê regras a respeito do valor da inscrição do concurso, o qual busca dar efetividade ao custeio da atividade de que se trata a proposição. Assim dispõe o art. 22 da lei:
Art. 22. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso.
Parágrafo único. Para definir o valor de inscrição, devem-se levar em conta:
I – os vencimentos do cargo público;
II – a escolaridade exigida;
III – o número de fases e de provas do concurso público;
IV – o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições. (grifo editado)
Nesse sentido, tem-se que a orientação firmada pela Lei n° 4.949/2012 deve considerar no valor da inscrição, entre outros aspectos, eventual custo adicional para realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.
Portanto, não se pode atestar que a criação de novos mandamentos a serem seguidos pelos certames públicos gera impacto orçamentário. A taxa de inscrição é reflexo dos custos de realização. Se o custo aumenta com o surgimento de novas regras em relação ao curso de formação, o resultado é o aumento da taxa de inscrição para fazer frente à nova realidade.
Não se nega, contudo, o cenário hipotético em que o montante arrecadado não é suficiente para cobrir todas as despesas e o Estado é obrigado a arcar com a diferença por meio de outras fontes. Nesse caso, haveria realmente impacto financeiro extraordinário. Entretanto, não se pode utilizar a situação extrema como linha de medida, sob pena de superdimensionar a repercussão financeira do PL.
Por sua vez, observa-se que, na realidade, o projeto trouxe o desfecho mais dispendioso para o Estado a fim de resguardar a liberdade religiosa de um candidato, qual seja: a oferta de um curso de formação em separado. Ainda que seja uma alternativa, ela não é a única. A administração pública poderia, por exemplo, montar o calendário de aulas do curso de formação “oficial” de modo a respeitar todos os credos antes mesmo do início das atividades, com um custo adicional reduzido.
Cabe questionar, ainda, quantas vezes haveria a necessidade de aplicar o comando legal pretendido, pois não é possível precisar em quais concursos e em qual quantidade a escusa religiosa seria invocada.
A conclusão, portanto, é pela impossibilidade de enquadrar o impacto financeiro. Não se nega, mais uma vez, que ele possa existir. Todavia, em razão do explanado, entende-se que ele seja de um patamar irrelevante. A título complementar, pertinente citar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que considera “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Em outra análise, no que concerne ao planejamento estatal, o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, Lei n° 6.490, de 29 de janeiro de 2020, para todos os programas do tipo Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado [1], insere como um de seus indicadores [2] a capacitação de servidores, onde podem estar enquadras as ações orçamentárias com os cursos de formação.
Dessa forma, afere-se que a pretensão de lei de conciliar direitos individuais fundamentais ao objetivo de capacitar seus servidores – ainda candidatos no concurso público –, está em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e orçamento.
Em suma, percebe-se que a proposição não gerará novos impactos diretos e imediatos no orçamento distrital, haja vista que não provoca aumento de despesa pública de pronto, nem reduz a receita orçamentária. Desta forma, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se pela admissibilidade do PL nº 2.777/2022 nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir imediatamente sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, pela admissibilidade do PL nº2777/2022, com o acolhimento das duas emendas modificativas anexas.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
_________________________________________________________
[1] Definição dada pelo PPA: “Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, definidos por área temática, traduzem o conjunto das ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Assim, para cada Programa Temático há um Programa de Gestão, que, por meio de suas ações dão suporte àquele. E o Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado – Regional, destinado às ações de apoio a gestão das Administrações Regionais, no sentido de demonstrar a execução de tais despesas regionalmente”
[2] Segundo a Lei do PPA, Art. 3º, § 2º, IV:
IV – indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados;
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Despacho - Cancelado - CEOF - (65315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para anexar as emendas mencionadas no parecer.
Brasília-DF, 28 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - CEOF - (65317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para anexar as emendas mencionadas no parecer.
Brasília-DF, 28 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (69557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº1 modificativa
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ao Projeto de Lei nº 2777, de 2022, que dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre a aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O objeto do projeto de lei não é a proibição da realização dos exames, provas ou aulas de cursos de formação nas datas de guarda religiosa. O que se objetiva é garantir ao candidato o direito de cumprir sua obrigação em data alternativa, em homenagem ao direito constitucional a que se refere o inciso VIII do caput do art. 5° da Carte Magna.
Por isto, dada a divergência do texto da ementa com as disposições da lei, apresentamos a presente emenda modificativa.
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (69789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº 2 MODIFICATIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ao Projeto de Lei nº 2777, de 2022, que dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º, do projeto, a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao candidato o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos em editais de concursos públicos, marcados em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
§ 1º O candidato deverá formular seu pedido mediante prévio e motivado requerimento.
§ 2° O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de modificação do art. 1º exsurge por não apresentar texto articulado, carecendo de reparo.
Por isto, com o propósito de aperfeiçoá-lo, e adequando-o à boa técnica legislativa, apresentamos a presente emenda.
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Folha de Votação - CEOF - (76816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2777/2022
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, com o acolhimento das duas emendas modificativas anexas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
X
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 06/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 11:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (77500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
O PARECER 2 FOI APROVADO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEOF EM 06/06/2023. AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 7 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/06/2023, às 11:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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