PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2752/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.752 de 2022, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 3.750.000,00”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 141/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.752 de 2022, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 3.750.000,00.
O art. 1º dispõe que o projeto de lei em análise abre crédito suplementar, no valor de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo I.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pelo superávit financeiro da fonte de recursos 437 – multa prevista na legislação de trânsito, nos termos do art. 43, § 1°, I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
O art. 3º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
A referida proposta tem como objetivo atender despesas com contratos de serviços de veiculação de publicidade e propaganda, as quais devem ser aprovadas em lei específica, conforme art. 18, § 3º, da Lei 6.934, de 5 de agosto de 2021 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
A proposta tem como objetivo atender as despesas com contratos de serviços de veiculação de publicidade e propaganda, e "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo superávit financeiro da fonte de recursos 437 – multa prevista na legislação de trânsito".
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus8fica-se em razão de tratar de despesas des8nadas a publicidade e propaganda, as quais devem ser aprovadas em lei específica, conforme art. 18, § 3º, da Lei 6.934, de 5 de agosto de 2021 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.752, de 2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator