Proposição
Proposicao - PLE
PL 2746/2022
Ementa:
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 5 - CEOF - (57851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (60589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÂO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI nº 2.746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.746/2022, de iniciativa do Deputado Delmasso, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo”.
A proposição foi apresentada com nove artigos, sendo que o último trata da vigência (na data de sua publicação).
O artigo 1º estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo. O parágrafo único conceitua o que se entende por remo e elenca em quatro incisos quais os tipos de remo.
O artigo 2º define qual o instrumento da Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal.
Já no artigo 3º, estão elencados em seis incisos quais os parâmetros que deverão ser observados quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Remo.
O artigo 4º, determina que o Plano Anual de Desenvolvimento do Remo deverá ser apresentado junto ao Órgão Gestor da Política Pública do Esporte pela Federação de Remo de Brasília. Por sua vez o parágrafo único fixa que o Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o Órgão Gestor.
Já o artigo 5º estabelece em nove incisos os princípios norteadores da Política Distrital de Fomento ao Remo.
O artigo 6º prevê que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, entre outros.
O artigo 7º determina que as ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Por sua vez o artigo 8º procura demonstrar que a Lei proposta estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
A justificativa do autor para apresentação do projeto se dá em razão de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto remo e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
A Política Distrital de Fomento ao Remo tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida dia 10/05/2022 e tramitará em três comissões, CAS em análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais, a proposição teve seu parecer aprovado na 5ª Reunião Extraordinária Remota, de 24 de outubro de 2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O orçamento é o principal instrumento de realização de políticas públicas. Assim, a finalidade do Estado, ao obter recursos, para em seguida gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é a de realizar os objetivos fundamentais da Constituição Federal. Dentre estes objetivos, destaca-se o da dignidade da pessoa humana, cujo limite de partida será sempre o mínimo existencial, e que ao mesmo tempo vem delimitado em linhas gerais pelos princípios constitucionais e pelos direitos e garantias individuais e coletivos.
Em análise ao orçamento do Fundo de Apoio ao Esporte dos exercícios de 2018 a 2023 (posição de 23.02.2023), conforme demonstrativo abaixo, podemos constatar três situações bem evidentes: a) valores expressivos com a abertura de crédito suplementar anuais por superávit financeiro; b) valores empenhados bem abaixo da despesa autorizada; e c) saldos significativos dos valores disponíveis ao término dos exercícios financeiros.

Com tantas políticas públicas a serem realizadas para o bem da população brasiliense, é inadmissível que uma Unidade Orçamentária ao longo dos últimos exercícios acumule tantos recursos, com baixo nível de empenho e grandes saldos disponíveis.
No PL nº 2.746/2022 em análise que estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, não consta a projeção das despesas que a medida irá acarretar, no entanto observa-se que, se aprovado o pleito, as despesas decorrentes da Lei deverão ser executadas dentro do Fundo de Apoio ao Esporte conforme prevê o artigo 6º, e conforme já demonstrado a Unidade conta com dotações expressivas de recursos, deste modo a medida não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento. Considerando-se ainda que o referido projeto não infringe as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea 'a' do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária, ficam prejudicadas a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Por fim, asseveramos que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual pugnamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.746, de 2022, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 15:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (69842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2746/2022
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 02/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (70318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/05/2023, às 01:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (70339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de maio de 2023
DANIEL VITAL
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/05/2023, às 09:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (85199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2746/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.746/2022, de autoria do Deputado Delmasso, estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.
Na justificação, afirma-se que “trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto remo e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo”.
O Projeto de Lei nº 2.746/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CAS, a proposição foi aprovada em sua forma original. No âmbito da CEOF, o projeto teve parecer pela sua admissibilidade. Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende instituir a Política Distrital de Fomento ao Remo, da qual é instrumento, segundo prevê a proposição, o Plano Anual de Desenvolvimento do Remo no Distrito Federal.
Tal plano deverá ser apresentado pela Federação Brasiliense de Remo ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal e, de acordo com o que dispõe o projeto em seu art. 3º, contemplará: I - a implantação de núcleos de formação de atletas junto a corpos d'água propícios à prática do remo, em especial, no Lago Paranoá; II - o apoio às equipes e aos atletas de remo regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições; III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Remo; IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas; V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de remo e cursos de aperfeiçoamento; e VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
A proposição estabelece, ainda, que o Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
A referida proposta se volta a dar cumprimento ao dever imposto pela Constituição Federal (art. 217) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 254) ao Estado no sentido de fomentar práticas desportivas formais e não-formais e representa o exercício de competência prevista no art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, para legislar concorrentemente com a União sobre desporto.
No entanto, impende reconhecer que o funcionamento da política nos termos propostos pelo art. 4º da proposição não se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico-constitucional distrital. Isso porque, da leitura do referido dispositivo, o qual, em seu parágrafo único, faz remissão à Lei nº 13.019/2014, infere-se que o planos anuais a serem apresentados pela Federação Brasiliense de Remo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF caracterizam, em verdade, ajustes de repasse de recursos para realização das ações e projetos mencionados no art. 3º do projeto, os quais, consoante o que dispõe a referida lei federal, têm natureza jurídica de termos de fomento.
Ocorre que, ao prever a apresentação dos planos anuais (ou termos de fomento) apenas por entidade privada específica, o projeto contraria a exigência do art. 24 da Lei nº 13.019/2014, no sentido de que a celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. O dispositivo da Lei Federal até prevê exceções à realização dessa seleção pública, mas dispensá-la por meio de lei em favor de uma única entidade viola os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Suprimir a menção à entidade específica não dá melhor sorte ao dispositivo em questão, pois nesse caso o projeto se tornaria meramente autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Tal alteração no texto do art. 4º também tornaria o projeto injurídico, por falta do atributo da novidade, o qual, segundo ensina a doutrina, determina que uma lei somente pode ser produzida se efetivamente se destinar inovar o ordenamento jurídico. Tal fator caracteriza, ainda, inobservância do que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo.
Isso porque a própria Lei 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e já normatiza a celebração de ajustes de repasse de recursos para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, o que abrange a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas.
Além disso, em âmbito distrital já existe o Programa de Apoio ao Esporte - FAE, criado pela Lei Complementar nº 326/2000, que contempla precisamente esse objetivo do PL em análise, uma vez que permite a apresentação de projetos esportivos por pessoa física ou jurídica que vise à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, os quais são financiados com recursos do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE após aprovação pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE.
Nesse passo, só nos resta reconhecer a inadmissibilidade do art. 4º do PL nº 2.746/2022, eis que inquinado dos apontados vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e injuridicidade, razão pela qual propomos a emenda supressiva em anexo.
Suprimido tal dispositivo, a elaboração da política e do plano anual de que trata o projeto fica a cargo do Poder Executivo, nos termos do art. 8º da proposição, passando o projeto a ostentar o caráter de norma-quadro.
Verifica-se, ainda, a existência de óbice de inconstitucionalidade formal à aprovação do texto do art. 6º da proposição, o qual trata da definição das fontes de custeio das despesas decorrentes da aplicação da lei, indicando que “as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política”.
Isso porque, ao estabelecer que o Fundo de Apoio ao Esporte do DF – FAE/DF suportará despesas da Política de Fomento ao Remo, o dispositivo trata sobre o funcionamento daquele fundo, a qual constitui matéria para o qual se exige, iniciativa do Poder Executivo. Vejamos o que assevera a Lei Orgânica do DF a respeito:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n.)
Tal previsão representaria, ainda, ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos de Fundo vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Ademais, o art. 6º do PL analisado apresenta rol de fontes de financiamento meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, tornando-se desprovido de força cogente, o que caracteriza vício de juridicidade, razão pela qual apresentamos a emenda supressiva anexa.
Quanto aos demais dispositivos do projeto, conforme já salientado, têm o objetivo de dar cumprimento ao dever imposto pela Constituição Federal (art. 217) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 254) ao Estado no sentido de fomentar práticas desportivas formais e não-formais e representam o exercício de competência prevista no art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, para legislar concorrentemente com a União sobre desporto.
No Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
A despeito de a proposição tratar da criação de uma política de incentivo ao esporte, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, na secretaria finalística do Governo do Distrito Federal voltada para o tema esporte, qual seja, o planejamento de políticas públicas de fomento a práticas esportivas.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.746/2022, no âmbito da CCJ, com as emendas supressivas em anexo.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 10:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85199, Código CRC: 92149d09
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (85203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Emenda Nº - (supressiva)
(Do Relator, Dep. Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
Suprima-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 2.746/2022, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de suprimir do texto do projeto dispositivo que, ao prever a apresentação do Plano Anual de Desenvolvimento do Remo no Distrito Federal apenas por entidade privada específica, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O dispositivo também tem caráter autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal, e se revela contrário ao que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo, uma vez que a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas já é contemplada pela legislação federal (a própria Lei Federal nº 13.019/2014) e distrital (Lei Complementar nº 326/2000 que criou o Programa de Apoio ao Esporte – FAE) vigente.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 10:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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