Proposição
Proposicao - PLE
PL 2746/2022
Ementa:
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 10 - CEOF - (89159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para análise e parecer quanto às Emendas Supressivas 1 e 2 apresentadas perante a CCJ (85203 e 85205).
Brasília-DF, 05 de setembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 10:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (91737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado para análise e parecer quanto às Emendas Supressivas 1 e 2 apresentadas na CCJ (85203 e 85205).
Felipe Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/09/2023, às 09:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - (114759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Emendas Supressivas nº 1 e 2 ao PL 2.746/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre as Emendas Supressivas nº 01 e 02, ao Projeto de Lei nº 2.476/2022, que “estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo”.
AUTOR DAS EMENDAS: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF as Emendas Supressivas nº 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 2.746/2022, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni.
A emenda nº 01 tem o objetivo de suprimir do texto do projeto dispositivo que, ao prever a apresentação do Plano Anual de Desenvolvimento do Remo no Distrito Federal apenas por entidade privada específica, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A emenda nº 02 visa afastar inconstitucionalidade formal por violação de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal prevista no art. 151, §4º da LODF, bem como que representa ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Em sua justificação, o relator afirma que as emendas supressivas se destina ao ser apontados vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e injuridicidade, não apresentando fontes de financiamento meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, tornando-se desprovido de força cogente, o que caracteriza vício de juridicidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
As emendas supressivas objetiva-se por apresentar dispositivos, sendo eles os artigos 4º e 6º, apontados vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e injuridicidade, não apresentando fontes de financiamento meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, tornando-se desprovido de força cogente, o que caracteriza vício de juridicidade.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO da Emendas Supressivas nº 01 e 02, apresentada pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.746/2022 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 14:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (115630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2746/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado(a) <Digite o nome do relator(a)>
I – VOTO DO RELATOR[1]
Nos termos do art. 65, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de esporte.
Este Parecer examinará o mérito das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto epigrafado, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se suas potenciais consequências sobre o arcabouço legal e o conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, considerar tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por elas direta ou indiretamente.
Feitas essas considerações preliminares, analisemos inicialmente a Emenda Supressiva nº 1, que visa a suprimir o art. 4º do PL.[2] Sob a ótica desta Comissão de mérito, a Emenda é imprescindível, considerando-se a autonomia da Federação de Remo de Brasília, entidade responsável por administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, no Distrito Federal e Entorno, a prática do remo. Essa autonomia, cumpre notar, está prevista tanto na Carta da República quanto na legislação infraconstitucional esportiva:
Constituição Federal
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
...
Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
...
Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que “institui a Lei Geral do Esporte”
Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições ...
...
(Grifamos.)
Desse modo, é inviável o dispositivo que obriga uma entidade desportiva a apresentar periodicamente plano de desenvolvimento ao Poder Público. Note-se, ademais, que o enfraquecimento da autonomia esportiva é inconveniente, por consistir em ingerência do Estado sobre realidades que as federações locais estão muito mais bem equipadas para compreender e aprimorar.
Ademais, inexiste razão para que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, ao apoiar e desenvolver determinada modalidade esportiva, delegue a elaboração do respectivo plano de desenvolvimento a entidade privada, ao invés de redigi-lo ela mesma, considerando-se haver aspectos que transcendem a autonomia das Federações e adentram o âmbito próprio das políticas públicas.
Igualmente imprescindível, na perspectiva do mérito, é a Emenda Supressiva nº 2, que suprime o art. 6º do PL.[3] A destinação de recursos públicos a uma modalidade esportiva específica, se não prevista no planejamento da Administração, consiste em elemento perturbador relativamente às diretrizes programáticas do Governo, o que a priva de toda oportunidade política. Observe-se que ao remo, não obstante sua relevância social no contexto do desporto brasiliense, não é destinado nenhum objetivo, meta ou ação no Plano Plurianual 2024-2027 (Lei distrital n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023), de modo que o art. 6º do PL, se transformado em dispositivo legal, colidirá com as medidas futuramente adotadas pelo Poder Executivo dentro dos limites de sua discricionariedade. Esse descompasso entre a norma de origem parlamentar e o planejamento da Administração pode, enfim, revelar-se nocivo ao desporto no DF, interpondo obstáculo a investimentos já programados na área pelo Governo.
Importa reconhecer, ademais, que ambas as Emendas, ao suprimirem dispositivos flagrantemente inconstitucionais, contribuem para a conveniência do Projeto, porquanto trechos desse tipo, demasiado sujeitos a serem extirpados do ordenamento jurídico, podem, se aprovados, acarretar desperdício de tempo e recursos, bem como mácula à imagem desta Casa de Leis.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 aprovadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.746, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADORelator
[1] “Art. 92. ... § 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emendas.” (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.)
[2] “Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Remo deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Remo de Brasília.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.”
[3] Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115630, Código CRC: 16c2f9fd