PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2736/2022
Institui o Dia Distrital do Cristão.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.736/2022, de autoria do Deputado Iolando, que prevê instituir e incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Distrital do Cristão, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo do mês de junho.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que esta proposta recepciona iniciativa parlamentar da Deputada Federal Dra. Soraya Manato da Câmara Feral. De acordo com a deputada a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.
Considerada a relevância desses eventos para a consolidação dos fundamentos da fé cristã, bem como as datas em que se realizaram, propõe-se a instituição do primeiro domingo do mês de junho como o Dia Nacional do Cristão, como momento de celebração unificador de todos os cristãos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de lei em análise visa instituir e incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Distrital do Cristão.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a comissão de mérito concluiu seu parecer por sua aprovação e nesta Comissão, tem-se o entendimento de que o projeto merece prosperar, pois encontra suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, por legislar sobre assuntos de interesse local, bem como na nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do projeto de lei 2736/2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator