Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2734/2022, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
1 - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.734, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso.
De acordo com a proposição, institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, na região administrativa de Sobradinho.
Na justificação, o Autor argumenta que a proposta visa instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, em um sítio líder na produção orgânica e turismo ecológico no DF, promovendo e incentivando o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, com restrição ao uso de produtos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, contribuindo também com a fauna e flora local, em uma área rica em nascentes que abastecem o Distrito Federal e ecologicamente muito sensível.
A proposição em tela foi lida em 03/05/2022, tendo sido aprovada integralmente pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT na sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16/05/2023, e aprovada pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, na 10ª reunião ordinária da CEOF realizada em 21/11/2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
2 – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local. Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 10, e 30, inciso I:
Art. 32 (omissis)
§ 10 Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos Ia V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I- a qualquer membro ou comissão da Câmera Legislativa;
II- ao Governador;
III- aos cidadãos;
IV - ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V - à Defensoria Pública, nas matérias do art. 119, § 4º.
Portanto, do ponto de vista da admissibilidade, a matéria está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica, com o Regimento Interno da CLDF e com as leis em geral.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação. Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.734 /2022.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site